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5002677-28.2025.8.21.0018

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Montenegro · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002677-28.2025.8.21.0018/RS AUTOR: MARCIA LIA FURINI ADVOGADO(A): GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB SP290089) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Em atenção às determinações anteriores (evento 34, DESPADEC1 e evento 53, DESPADEC1), a parte autora acostou no evento 63, END2 comprovante de residência idôneo e atualizado em nome próprio. Assim, aceito o comprovante de residência juntado no evento 63, END2, restando suprida a pendência formal e confirmada a competência territorial deste Juízo. A parte demandada postulou, no evento 39, PET1, a expedição de ofício à instituição financeira cedente (Banco Bradesco S/A) para que apresente a cópia dos contratos originários e a documentação comprobatória da dívida. Contudo, indefiro o pedido de expedição de ofício. Com efeito, incumbe ao cessionário de crédito certificar-se da existência, higidez e disponibilidade dos documentos comprobatórios do negócio antes ou ao tempo da cessão, assumindo o risco da atividade econômica ao adquirir créditos sem a respectiva base documental. Ademais, recaindo sobre o réu o ônus da prova da regularidade da contratação — notadamente diante da inversão do ônus probatório já operada e preclusa—, não cabe a intervenção judicial como substituto de diligência que competia extrajudicialmente à parte interessada. Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se.

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