Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Montenegro · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002677-28.2025.8.21.0018/RS
AUTOR: MARCIA LIA FURINI
ADVOGADO(A): GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501)
RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB SP290089)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Em atenção às determinações anteriores (evento 34, DESPADEC1 e evento 53, DESPADEC1), a parte autora acostou no evento 63, END2 comprovante de residência idôneo e atualizado em nome próprio.
Assim, aceito o comprovante de residência juntado no evento 63, END2, restando suprida a pendência formal e confirmada a competência territorial deste Juízo.
A parte demandada postulou, no evento 39, PET1, a expedição de ofício à instituição financeira cedente (Banco Bradesco S/A) para que apresente a cópia dos contratos originários e a documentação comprobatória da dívida.
Contudo, indefiro o pedido de expedição de ofício.
Com efeito, incumbe ao cessionário de crédito certificar-se da existência, higidez e disponibilidade dos documentos comprobatórios do negócio antes ou ao tempo da cessão, assumindo o risco da atividade econômica ao adquirir créditos sem a respectiva base documental.
Ademais, recaindo sobre o réu o ônus da prova da regularidade da contratação — notadamente diante da inversão do ônus probatório já operada e preclusa—, não cabe a intervenção judicial como substituto de diligência que competia extrajudicialmente à parte interessada.
Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.