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5002676-75.2025.8.13.0144

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Carmo do Rio Claro

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carmo Do Rio Claro / Vara Única da Comarca de Carmo do Rio Claro Rua Antônio Damasceno dos Reis Junior, 28, Fórum Desembargador Merolino Correa, Porto Rico, Carmo Do Rio Claro - MG - CEP: 37150-000 PROCESSO Nº: 5002676-75.2025.8.13.0144 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria Rural(Art. 48/51), Averbação/Cômputo de tempo de serviço de segurado especial (regime de economia familiar), Averbação/Cômputo de tempo de serviço rural (empregado/empregador)] AUTOR: VILMA TEREZINHA HONORIO BORGES CPF: 063.600.916-58 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória c/c Pedido de Benefício Previdenciário de Aposentadoria por Idade Rural, submetida ao procedimento comum, ajuizada por VILMA TEREZINHA HONORIO BORGES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. A inicial veio instruída com documentos que a parte autora sustenta constituírem início de prova material (CTPS, certidão de casamento, documentos de dependente, recibos rurais). Foi deferida a gratuidade de justiça à requerente (ID 10542846267). Devidamente citado, o INSS apresentou contestação (ID 10583756193) arguindo a insuficiência de início de prova material e pugnando pela improcedência dos pedidos. Em réplica, a autora rechaçou os argumentos defensivos (ID 10600588311). Instadas as partes à especificação de provas, a autora requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para a oitiva de testemunhas (ID 10615818757). A autarquia previdenciária não se manifestou (ID 10683350157). É o relatório. Decido. 2. Saneamento e Organização do Processo (Art. 357, CPC) Afasto a preliminar de mérito (ausência de prova material) suscitada pelo réu, porquanto a inicial foi instruída com documentos indicativos do labor rural (art. 106 da Lei 8.213/91), os quais devem ter sua eficácia probatória valorada em conjunto com as provas a serem produzidas sob o crivo do contraditório. Não existindo nulidades ou vícios processuais a sanar, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, DECLARO O FEITO SANEADO. 2.1. Pontos Controvertidos Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) O efetivo exercício de atividade rural pela autora, em regime de economia familiar ou congênere, durante o período de carência vindicado; b) O preenchimento cumulativo dos requisitos legais (idade mínima e carência) previstos no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91 para a concessão da aposentadoria. 2.2. Distribuição do Ônus da Prova O ônus da prova observará a regra estática esculpida no art. 373 do CPC, cabendo à parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito (inciso I) e à parte ré provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (inciso II). 3. Da Instrução Probatória Considerando que a jurisprudência pátria, consolidada na Súmula nº 149 do STJ, não admite prova exclusivamente testemunhal para a comprovação de tempo de serviço rural, exigindo que o início de prova material seja corroborado por prova oral idônea, a dilação probatória requerida revela-se imprescindível. Sendo assim, DEFIRO a produção de prova testemunhal pleiteada pela parte autora (ID 10615818757). 4. Determinações Finais I - Designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 04/05/2027, às 14:00 horas, a ser realizada [Presencialmente na Sala de Audiências deste Juízo / ou Por Videoconferência via Cisco Webex, conforme link https://tjmg.webex.com/meet/crc1secretaria]. II - Fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas, nos termos do art. 357, §4º, do CPC, limitado ao máximo de três testemunhas por fato, conforme §6º do mesmo artigo. A ausência de apresentação no prazo implicará preclusão. III - Incumbirá ao(s) advogado(s) intimar a(s) testemunha(s) por ele(s) arrolada(s) do dia, da hora e do local da audiência designada, na forma do art. 455, caput e §1º, do CPC, dispensando-se a intimação do juízo, salvo requerimento expresso enquadrado nas exceções do §4º do citado dispositivo. IV - Intimem-se as partes por meio de seus procuradores cadastrados, observando-se as prerrogativas de intimação eletrônica da Procuradoria-Geral Federal (INSS). Cumpra-se. Carmo Do Rio Claro, data da assinatura eletrônica. RICARDO AUGUSTO DE CASTRO ZINGONI Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Carmo do Rio Claro

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