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5002675-45.2020.8.24.0052

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Turma Recursal · Acórdão

    RECURSO CÍVEL Nº 5002675-45.2020.8.24.0052/SC RELATOR: Juiz de Direito Fernando Vieira Luiz RECORRENTE: NEI ANTENOR KELLMER (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): DANIELLE MASNIK (OAB SC018879) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS DESTACADOS. ADVOGADA BENEFICIÁRIA. INTERESSE RECURSAL. QUITAÇÃO PARCIAL. EXTINÇÃO FUNDADA NO SILÊNCIO DO CREDOR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SATISFAÇÃO INTEGRAL. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto, em causa própria, pela advogada beneficiária de honorários contratuais destacados contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença promovido em face do Estado de Santa Catarina, com fundamento no art. 924, II, do CPC, porque o exequente permaneceu silente após ser intimado para se manifestar sobre a quitação. A recorrente sustenta que o crédito principal foi objeto de acordo direto apenas parcial e que permanecem pendentes os honorários contratuais correspondentes a 25% do êxito da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a advogada beneficiária dos honorários contratuais destacados possui interesse para recorrer da sentença extintiva; (ii) se o silêncio do credor autoriza a presunção de quitação e a extinção da execução pelo pagamento; e (iii) se houve satisfação integral da obrigação inscrita em precatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A recorrente possui interesse recursal próprio, pois o contrato de honorários estabelece remuneração correspondente a 25% do êxito da demanda, o destaque foi expressamente deferido pelo juízo da execução e a requisição de pagamento a identifica como beneficiária da verba. A extinção do cumprimento de sentença repercute diretamente sobre o crédito autônomo da advogada, caracterizando sua condição de terceira juridicamente prejudicada. 4. A extinção prevista no art. 924, II, do CPC pressupõe a efetiva satisfação da obrigação. Inexistindo presunção legal ou prova materialmente apta a demonstrar o pagamento, a inércia do credor, ainda que precedida de advertência, não pode produzir a perda do crédito nem autorizar o reconhecimento da quitação. 5. No caso, a decisão proferida no processo de precatório homologou acordo direto, conferiu apenas quitação parcial à requisição e determinou que se aguardasse o adimplemento dos demais valores ainda devidos. Esse documento, aliado ao destaque judicial dos honorários contratuais, afasta a premissa de satisfação integral adotada na sentença recorrida. 6. A disciplina do pagamento por precatório exige comunicação oficial acerca do adimplemento. Assim, o juízo da execução não pode substituir a comprovação da quitação integral por presunção decorrente do silêncio do credor, sobretudo quando os documentos demonstram a existência de crédito remanescente. 7. A jurisprudência da Primeira Turma Recursal reconhece que a inércia do credor, ainda que previamente advertido de que o silêncio seria interpretado como quitação, não autoriza, por si só, o reconhecimento do pagamento e a extinção da execução. No caso, além da ausência de prova da satisfação integral, há decisão da Presidência do Tribunal que conferiu apenas quitação parcial ao precatório e determinou que se aguardasse o adimplemento dos valores remanescentes. 8. A sentença deve ser cassada, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do cumprimento de sentença, observada a tramitação do precatório até a comunicação e a comprovação da quitação integral. IV. DISPOSITIVO Recurso CONHECIDO e PROVIDO para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 100; CPC, arts. 904, I, 924, II, e 996; Resolução GP n. 9/2021 do TJSC, arts. 9º e 24, § 9º. Jurisprudência relevante citada: TJSC, RCIJEF n. 5000382-82.2019.8.24.0070, rel. Augusto Cesar Allet Aguiar, Primeira Turma Recursal, j. 9-10-2025; STJ, REsp n. 1.513.263/RJ, rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 17-5-2016, DJe 23-5-2016. Tese de julgamento: “1. A advogada beneficiária de honorários contratuais destacados possui interesse para recorrer da decisão que extingue o cumprimento de sentença e repercute diretamente sobre seu crédito. 2. O silêncio do credor, desacompanhado de presunção legal e de prova inequívoca do pagamento, não autoriza a extinção da execução por satisfação da obrigação. 3. A quitação parcial de precatório, com expressa indicação de valores ainda devidos, impede a extinção do cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II, do CPC.” Ementa elaborada nos termos da Recomendação n. 154, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, com auxílio de inteligência artificial generativa. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para cassar a sentença do evento 61 e determinar o retorno dos autos à origem, onde o cumprimento de sentença deverá prosseguir, aguardando-se o regular adimplemento dos valores remanescentes no processo de precatório n. 5030986-71.2021.8.24.0000, vedada a extinção pelo pagamento antes da comunicação oficial e da comprovação da quitação integral da obrigação. Sem custas e honorários, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 03 de setembro de 2026.

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