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5002675-38.2020.4.04.7100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 20ª Vara Federal de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5002675-38.2020.4.04.7100/RS EXEQUENTE: DORIS MARIA ZORTEA ADVOGADO(A): JACI DIEHL PINTO (OAB RS086168) ADVOGADO(A): CAROLINE DA CUNHA CARONI (OAB RS093482) ADVOGADO(A): TALVANI POERSCHKE (OAB RS075936) DESPACHO/DECISÃO Conforme a informação prestada pela Contadoria no evento 94, CALC2, a aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/193.604.802-4, RMI de R$ 2.366,33, DIB em 27/11/2019, concedida administrativamente passou a ser paga a partir de 03/2025 com base na aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/194.613.638-4, RMI de R$ 1.735,19, DIB em 15/02/2019, de menor valor deferida na presente ação. Aparentemente, por ocasião da implantação do benefício judicial, o INSS, em vez de realizar uma nova concessão, tratou de simplesmente retificar os dados de implantação do benefício administrativo já ativo para que passasse corresponder às informações do benefício judicial (evento 64, ANEXO2), o que resultou na diminuição da renda mensal que então vinha sendo paga (evento 94, HISTCRE4, p. 35). Em que pese o benefício administrativo tenha se mantido ativo, conforme requerido pelo autor no evento 77, PED_LIMINAR/ANT_TUTE1 e informado pelo INSS no evento 86, PET1, a renda mensal corresponde, na verdade, à da aposentadoria concedida na ação em relação à qual o autor noticiou não possuir interesse. Portanto, intime-se o INSS para que comprove a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/193.604.802-4 de modo que as informações da concessão (RMI, DIB, RMA) corresponda aos dados informados originariamente na implantação administrativa, bem como comprove o pagamento administrativo mediante complemento positivo desde 03/2025 (quando a renda do benefício passou a ser paga a menor) até a efetiva implantação da nova renda mensal. Após, dê-se vista ao autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito. Nada mais sendo requerido, faça-se conclusão para sentença de extinção. Intimem-se.

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