Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRS · Vara Judicial da Comarca de Sananduva · DESPACHO/DECISÃO
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO Nº 5002674-63.2022.8.21.0120/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001959-55.2021.8.21.0120/RS DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação penal na qual o Ministério Público imputa a DEIME MARIA AMERICANO a prática da contravenção penal prevista no artigo 21 da Lei das Contravenções Penais. Já ao acusado LEOSMAR TIBOLLA é imputada a prática do crime previsto no artigo 129, caput, do Código Penal. Em audiência, acompanhados por Defensor Público, foi ofertada a SCP aos réus, a qual foi aceita (evento 32). Contudo, diante não cumprimento das obrigações, foi revogada a benesse (evento 115, DESPADEC1). Recebida a denúncia em audiência (evento 133, TERMOAUD1). O Ministério Publico apresentou aditamento da denúncia (evento 137). Intimada, a defesa requereu a rejeição do aditamento (evento 145). É o relato necessário. Decido. Observo que foram preenchidos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, pois a peça acusatória de aditamento descreve o suposto fato criminoso e suas circunstâncias, qualifica os acusados e propõe a tipificação penal dos fatos narrados. Ademais, não se mostra aplicável ao caso qualquer das hipóteses de rejeição liminar do aditamento denúncia previstas no art. 395 do CPP. Em juízo de limitada cognição, própria deste momento processual, reputo caracterizada a justa causa para a instauração do processo penal, a fim de permitir a apuração da responsabilidade dos denunciados. Portanto, recebo o ADITAMENTO da denúncia (evento 137, ADITDEN1). Diante do aditamento da denúncia, mostra-se necessária a renovação da instrução processual, a fim de assegurar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Contudo, considerando que o Ministério Público requereu o aproveitamento das provas ministeriais já produzidas e, que a defesa requereu apenas o interrogatório dos acusados, necessária designação de audiência para tanto. Assim, designo audiência presencial de instrução e julgamento para o dia 13/04/2027, às 13:00 horas. Intimem-se pessoalmente: a) o acusado LEOSMAR TIBOLLA; b) a ré DEIME MARIA AMERICANO. Oportuno destacar que embora tenha sido decretada a revelia dos acusados, considerando o recebimento do aditamento da denúncia, bem como o requerido pela defesa (evento 145), mostra-se necessária a renovação do ato de interrogatório, a fim de que lhes seja assegurado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa em relação aos fatos e circunstâncias acrescidos à imputação. Outrossim, eventual(is) réu(s), residente(s) fora da Comarca poderá(ão) comparecer no Fórum de Sananduva ou participar de forma virtual, a partir do local onde estiverem, a seu critério. Caso opte(m) pela participação virtual, no dia e hora marcados, deverá(ão) estar em local com boa conexão de internet e acessar, com antecedência de dez minutos, por meio de seu telefone celular, computador ou dispositivo idôneo. Em razão das alterações na realização das audiências por videoconferência, bem como do fato de que será gerado um link de acesso específico para cada solenidade, informo, neste ato, o link correspondente à presente audiência. https://eproc1g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=webex_externo/acessar_webconferencia_qrcode&numProcesso=50026746320228210120&idMinuta=11788444071540838472538000815&hash=fb072108c55088a5f4ad706e3a1aca6fcd4f69d777d4abe2e7c44843ae6a1bf1 As partes deverão acessar o link indicado ou escanear o QR Code disponibilizado para participar da solenidade. Eventuais dúvidas relacionadas ao acesso do aplicativo deverão ser sanadas pelo telefone: 54 99626-0813 (telefone da sala de audiências do Fórum de Sananduva). Outrossim, considerando o recebimento do aditamento da denúncia, proceda-se a retificação do feito para Ação Penal De Competência Do Júri. Intimo, pelo próprio eproc, a Acusação e a Defesa. Diligências legais.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.