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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de São Borja · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002674-37.2025.8.21.0030/RS
AUTOR: LUCAS FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): ALINE ALVES BAIENSE (OAB SP497905)
RÉU: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A.
ADVOGADO(A): ERIC VINICIUS KMIECZIK SOARES (OAB RS102797)
DESPACHO/DECISÃO
DA RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO
Trata-se de ação revisional de contrato bancário cumulada com repetição de indébito proposta por Lucas Ferreira da Silva em face do Banco Cooperativo Sicredi S.A., envolvendo cédula de crédito bancário com desconto em folha de pagamento, de nº C11323887-4, celebrada em 27/09/2021, no valor de R$ 24.764,00, em 120 parcelas de R$ 358,13 (Evento 1.1).
Na contestação (Evento 30.1), a parte ré suscitou preliminar de retificação do polo passivo, argumentando que a relação negocial discutida envolve a Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento União - Sicredi União RS/ES, CNPJ nº 88.894.548/0001-73, com sede na Rua Sete de Setembro, nº 899, Sala União, Cerro Largo/RS, pessoa jurídica distinta do banco réu, com CNPJ e diretoria próprios.
A análise dos autos confirma essa alegação. A cédula de crédito bancário juntada pelo autor (Evento 1.8) e o contrato juntado pela ré (Evento 30.6) identificam expressamente como credora a Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento União - Sicredi União RS/ES. A procuração pública lavrada no 2º Tabelionato de Notas de Santa Rosa/RS em 13/02/2025 (Evento 17.1) foi outorgada pela mesma cooperativa e conferiu poderes aos advogados que apresentaram a contestação. O substabelecimento (Evento 17.2) foi emitido em nome do Banco Cooperativo Sicredi, o que reforça a distinção entre as entidades.
A legitimidade passiva exige que o réu integre a relação jurídica de direito material deduzida em juízo. O Banco Cooperativo Sicredi S.A., CNPJ nº 01.181.521/0001-55, não figurou como credor na cédula de crédito objeto da ação, nem há qualquer elemento que indique sua participação na contratação ou na gestão da operação. O contrato foi firmado diretamente com a cooperativa, entidade com personalidade jurídica, CNPJ e estrutura diretiva próprios. O Superior Tribunal de Justiça já assentou que não há solidariedade passiva entre banco cooperativo e cooperativa de crédito pelas operações realizadas pela cooperativa com seus cooperados, dado que cada entidade responde de forma autônoma no âmbito do sistema cooperativo . A circunstância de ambas as entidades operarem sob a marca "Sicredi" não é suficiente para presumir solidariedade ou confusão de responsabilidades.
Nesse sentido, ACOLHO A PRELIMINAR SUSCITADA e reconheço a ilegitimidade passiva do Banco Cooperativo Sicredi S.A., determinando a extinção do processo sem resolução de mérito em relação a essa pessoa jurídica, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
O prosseguimento da ação, contudo, é possível. A Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento União - Sicredi União RS/ES compareceu espontaneamente, apresentou contestação com defesa de mérito completa (Evento 30.1), munida de procuração regularmente outorgada (Evento 17.1), e juntou documentos relativos ao contrato, incluindo planilha de cálculo (Evento 30.4) e o contrato firmado entre as partes (Evento 30.6). A cooperativa, portanto, tomou ciência da demanda, integrou-se à lide e exerceu contraditório pleno, afastando qualquer prejuízo. Essa circunstância autoriza a retificação do polo passivo com base no princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC).
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em situação análoga envolvendo as próprias entidades do sistema Sicredi, reconheceu que o comparecimento espontâneo da parte legítima com apresentação de defesa de mérito autoriza a retificação do polo passivo e o prosseguimento do feito. Vejamos:
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA PARTE LEGÍTIMA. APRESENTAÇÃO DE DEFESA DE MÉRITO. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A., EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE TRANSAÇÕES FINANCEIRAS SUPOSTAMENTE NÃO AUTORIZADAS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) O RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A., COM BASE NA TEORIA DA APARÊNCIA; E (II) A NECESSIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA PARA ANÁLISE DO MÉRITO PELO JUÍZO DE ORIGEM, CONSIDERANDO O COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA COOPERATIVA DE CRÉDITO NOS AUTOS. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. EMBORA A PETIÇÃO INICIAL TENHA INDICADO COMO RÉU O BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A., A CONTESTAÇÃO FOI APRESENTADA EM CONJUNTO POR ESTA INSTITUIÇÃO E PELA COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SUL RIOGRANDENSE ORIGENS - SICREDI ORIGENS RS.2. A COOPERATIVA NÃO SE LIMITOU A ARGUIR A INCORREÇÃO DO POLO PASSIVO, MAS INGRESSOU VOLUNTARIAMENTE NA LIDE E EXERCEU DEFESA AMPLA SOBRE O MÉRITO DA CAUSA, REBATENDO AS ALEGAÇÕES DO AUTOR E JUNTANDO DOCUMENTOS E LAUDO TÉCNICO E PROCURAÇÃO FIRMADA PELA COOPERATIVA.3. O COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA PARTE LEGÍTIMA, ACOMPANHADO DE DEFESA DE MÉRITO EXAURIENTE, TEM O CONDÃO DE SANAR O VÍCIO INICIALMENTE APONTADO, TORNANDO A EXTINÇÃO DO PROCESSO UMA MEDIDA EXCESSIVAMENTE FORMALISTA.4. A LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL VIGENTE PRESTIGIA A INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E A BUSCA PELA SOLUÇÃO INTEGRAL DA CONTROVÉRSIA, CONFORME O PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO ESTABELECIDO NO ART. 4º DO CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. RECURSO PROVIDO PARA DESCONSTITUIR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO, MEDIANTE PRÉVIA RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO.TESE DE JULGAMENTO: 1. O COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA PARTE LEGÍTIMA, QUE SE INTEGRA À LIDE E APRESENTA DEFESA DE MÉRITO, AUTORIZA A RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO, COM O PROSSEGUIMENTO DO FEITO PARA ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA PRINCIPAL, EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 4º, 485, INC. VI.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJRS, APELAÇÃO CÍVEL, Nº 50212049120218210010, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, REL. MÁRIO CRESPO BRUM, J. 07-12-2023; STJ, TEMA 1.059.(Apelação Cível, Nº 50404271820258210001, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alessandra Abrao Bertoluci, Julgado em: 26-09-2025) (grifei)
Desse modo, determino a inclusão da Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento União - Sicredi União RS/ES, CNPJ nº 88.894.548/0001-73, com sede na Rua Sete de Setembro, nº 899, Sala União, Centro, Cerro Largo/RS, no polo passivo da presente demanda, passando o feito a tramitar exclusivamente em face desta.
Decorrido o prazo para interposição de eventuais recursos pela parte ora extinta do polo passivo, proceda-se à sua formal retirada dos registros do processo.
A parte autora já apresentou réplica (Evento 37.1), exercendo contraditório quanto às alegações da cooperativa, sendo desnecessária nova manifestação sobre a contestação já analisada. Outrossim, considerando que a cooperativa já se encontra representada por procuradores constituídos nos autos, resta dispensada a realização de nova citação. Contudo, intime-se a referida demandada para que providencie a adequação e regularização de sua representação processual.
DA PRODUÇÃO DE PROVAS
Às partes para que, no prazo de 15 dias, manifestem interesse na produção de outras provas, devendo especificá-las e justificar a necessidade, sob pena de preclusão.
Caso pretendam a produção de prova oral, deverão apresentar o rol de testemunhas, nos termos do art. 450 do Código de Processo Civil, e indicar os pontos fáticos controvertidos sobre os quais a prova versará, a fim de possibilitar o exame de sua pertinência.
Desde já, ficam as partes advertidas de que o silêncio ou apresentação de requerimento que não atenda às disposições acima será interpretado como desinteresse na dilação probatória, bem como renúncia a eventuais requerimentos genéricos de prova já formulados, autorizando o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Não sendo requerida produção de provas adicionais, ou sendo requerido o julgamento antecipado do mérito, voltem os autos conclusos para julgamento.
Intimações agendadas eletronicamente.