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TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002674-22.2015.8.21.0019/RSRELATOR: JULIANE PEREIRA LOPES EXEQUENTE: JHONATAN THIESEN DA SILVA ADVOGADO(A): MARIA BERNARDETE HARTMANN (OAB RS014933) ADVOGADO(A): DAGMAR ROSWITA SCHUNEMANN (OAB RS028546) EXEQUENTE: MARIA EMILIA THIESEN ADVOGADO(A): MARIA BERNARDETE HARTMANN (OAB RS014933) ADVOGADO(A): DAGMAR ROSWITA SCHUNEMANN (OAB RS028546) EXECUTADO: ALTIVIR MIRANDA ADVOGADO(A): AMILCAR CORDEIRO TEIXEIRA FILHO (OAB PR021856) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 425 - 08/09/2026 - Juntada de peças digitalizadas
TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002674-22.2015.8.21.0019/RS EXEQUENTE: JHONATAN THIESEN DA SILVA ADVOGADO(A): MARIA BERNARDETE HARTMANN (OAB RS014933) ADVOGADO(A): DAGMAR ROSWITA SCHUNEMANN (OAB RS028546) EXEQUENTE: MARIA EMILIA THIESEN ADVOGADO(A): MARIA BERNARDETE HARTMANN (OAB RS014933) ADVOGADO(A): DAGMAR ROSWITA SCHUNEMANN (OAB RS028546) EXECUTADO: ALTIVIR MIRANDA ADVOGADO(A): AMILCAR CORDEIRO TEIXEIRA FILHO (OAB PR021856) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Verifico que a carta precatória distribuída perante a Comarca de Jaguariaíva/PR, sob o número 0003300-66.2025.8.16.0100, foi devolvida sem o integral cumprimento de seu objeto (evento 395, PRECATORIA3 e evento 403, PRECATORIA1). Diante disso, a parte exequente peticionou requerendo o aditamento da precatória para que conste de modo expresso a autorização para a alienação judicial do imóvel de matrícula nº 8.541 (evento 404, PET1). Constato que a decisão pretérita proferida no evento 354, DESPADEC1 determinou expressamente a expedição de carta precatória para a avaliação e atos expropriatórios do referido imóvel, cuja penhora foi regularmente reduzida a termo no evento 280, TERMOPENH1. Desse modo, determino expedição de nova carta precatória, a ser distribuída perante a Comarca de Jaguariaíva/PR para que sejam complementados os atos faltantes na precatória anterior, constando expressamente que, já realizada a avaliação, o objeto da precatória são os atos de expropriação do imóvel sob matrícula nº 8.541 do Ofício de Registro de Imóveis de Jaguariaíva/PR. Outrossim, o juízo da Vara do Trabalho de Jaguariaíva/PR comunicou a designação de hasta pública do imóvel sob matrícula nº 1.859, de propriedade do executado, aprazada para o dia 23 de outubro de 2026, nos autos do processo nº 0000040-15.2021.5.09.0666 (evento 408, ANEXO3). Assim, expeça-se ofício ao Juízo da Vara do Trabalho de Jaguariaíva/PR, para que proceda à reserva de valores decorrentes de eventual arrematação do imóvel de matrícula nº 1.859, até o limite do crédito em execução nesses autos, consignando que a presente execução decorre de indenização por ato ilícito, com pensionamento mensal de caráter alimentar (evento 3, PROCJUDIC26). Esclareço, contudo, que a decisão sobre a ordem de preferência de pagamento dos créditos e atenção à anterioridade da penhora é questão a ser decidida por aquele Juízo, cabendo à parte exequente, se entender necessário, habilitar-se naqueles autos como terceiro interessado. Dou à presente decisão, assinada digitalmente, força de Ofício devendo ser encaminhada pela Unidade. Intimem-se. Diligências Legais.
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