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5002672-97.2025.8.13.0480

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 4ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002672-97.2025.8.13.0480/MG AUTOR: IRRAILDA MARIA MARTINS DA SILVA ADVOGADO(A): FERNANDO DORNELES DE ARAUJO (OAB MG051951) RÉU: BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB MG174914) RÉU: MARCIO JOSE DIAS ADVOGADO(A): BEATRIZ ANDREATA GONÇALVES (OAB MG096998) DECISÃO Vistos, etc. Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito. DA REVELIA DE FRANCIELE LUIZA DA SILVA Compulsando os autos, constata-se que a ré Franciele Luiza da Silva foi devidamente citada por carta com aviso de recebimento (Evento 59, ID 10440924294) e pessoalmente intimada para a audiência de conciliação perante o CEJUSC (Evento 129, ID 10572025644), ato ao qual não compareceu (Evento 134, ID 10592780975), deixando transcorrer in albis o prazo legal sem ofertar contestação ou constituir procurador nos autos (Evento 187, ID 10727550673). Assim, com fulcro no art. 344 do Código de Processo Civil, decreto a revelia de Franciele Luiza da Silva. Contudo, havendo pluralidade de réus e tendo o corréu Márcio José Dias (Evento 137, ID 10601357427), o Banco Pan S.A. (Evento 136, ID 10601030247) e a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, na qualidade de curadora especial dos réus citados por edital (Evento 171, ID 10710618691), apresentado contestações impugnando os fatos constitutivos do direito alegado, afasto a presunção de veracidade das alegações de fato em relação à demandada revel, nos termos do art. 345, inciso I, do Código de Processo Civil. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL A Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, no exercício da curatela especial dos réus Johnathan Henrique Martins Lima e Carlos Henrique Almeida Oliveira, arguiu a nulidade da citação editalícia (Evento 171, ID 10710618691), sob o argumento de que não teriam sido esgotados todos os meios e diligências para a localização pessoal dos demandados. A preliminar não comporta acolhimento. Conforme se infere das certidões e relatórios encartados aos autos (Evento 68, ID 10493796314 e Evento 125, ID 10551987412), este juízo promoveu ampla pesquisa de endereços dos réus perante os sistemas conveniados SISBAJUD (Evento 20, ID 10428530827), RENAJUD (Evento 18, ID 10425354099), INFOJUD (Evento 19, ID 10425347528) e SIEL (Evento 67, ID 10493791015). Ademais, foram expedidas inúmeras cartas de citação e mandados para todos os endereços localizados nas comarcas de Patos de Minas/MG, Paracatu/MG, Unaí/MG, Coromandel/MG, Caldas Novas/GO e Mauá/SP (Evento 31, ID 10436852660; Evento 34, ID 10436852657; Evento 69 a 81, IDs 10493797234 a 10493858132; e Evento 113, ID 10539906875 ), restando todas as tentativas frustradas com certidões negativas de "mudou-se", "ausente", "desconhecido" e "número inexistente" (Evento 82, ID 10501212283; Evento 83, ID 10501208892; Evento 84, ID 10501211236; Evento 86, ID 10502194963; Evento 96, ID 10507029724; Evento 97, ID 10507059049; Evento 99, ID 10508081353; Evento 100, ID 10508082601; Evento 101, ID 10508065737; Evento 102, ID 10508091633; e Evento 103, ID 10508067891). Esgotadas as diligências razoáveis para a localização pessoal dos réus, mostrou-se plenamente legítima e necessária a citação por edital (Evento 121, ID 10540942926; Evento 126, ID 10551995159; e Evento 127, ID 10554000677), na esteira do art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil. Portanto, rejeito a preliminar de nulidade da citação por edital. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL E IRREGULARIDADE DO COMPROVANTE DE ENDEREÇO O réu Banco Pan S.A. suscitou a inépcia da petição inicial, alegando ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação e irregularidade do comprovante de endereço carreado aos autos (Evento 136, ID 10601030247). A preliminar não merece acolhimento. A petição inicial expôs com clareza os fatos, a causa de pedir e os pedidos (Evento 1, ID 10392456614), encontrando-se perfeitamente inteligível e instruída com os documentos necessários ao início do contraditório (Evento 1, IDs 10392448341 a 10392443409), permitindo o pleno exercício da ampla defesa por todos os requeridos. Quanto ao comprovante de endereço (Evento 1, ID 10392446649), constata-se que a fatura de serviço essencial se refere ao imóvel situado na Rua Maria das Dores Rosa Lemos, nº 518, Residencial Barreiro, nesta Comarca de Patos de Minas/MG, registrado em nome do companheiro da autora, Sr. Flávio Luis da Silva, mesmo local expressamente indicado na qualificação e na procuração (Evento 1, ID 10392448341), não havendo dúvida razoável quanto ao domicílio da requerente. Portanto, afasto a preliminar de inépcia da inicial e a alegação de vício no comprovante de residência. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR E DAS ILEGITIMIDADES PASSIVAS AD CAUSAM O Banco Pan S.A. alegou a perda do interesse de agir em razão da desconstituição de eventual apontamento desabonador (Evento 136, ID 10601030247), além de sustentar sua própria ilegitimidade passiva ao fundamento de que atuou como mero financiador (Evento 136, ID 10601030247). Por sua vez, o corréu Márcio José Dias arguiu sua ilegitimidade passiva afirmando que apenas atuou como correspondente bancário sem relação jurídica direta com a autora (Evento 137, ID 10601357427). As preliminares devem ser integralmente rejeitadas. O interesse de agir da autora é manifesto e subsiste plenamente, visto que a demanda persegue a declaração de nulidade do contrato de financiamento nº 122537815 (Evento 136, ID 10601040282), o cancelamento do gravame fiduciário sobre o veículo (Evento 1, ID 10392443409) e a reparação por danos morais decorrentes das cobranças efetuadas (Evento 1, ID 10392456614), provimentos que dependem da tutela jurisdicional e não foram integralmente exauridos na via administrativa. No que tange às condições da ação, as preliminares de ilegitimidade passiva confundem-se com o próprio mérito. À luz da teoria da asserção, a legitimidade ad causam deve ser aferida abstratamente a partir das afirmações deduzidas na exordial. Na hipótese, a autora imputa ao Banco Pan S.A. a concessão indevida do crédito bancário sem as cautelas de praxe e ao réu Márcio José Dias a intermediação na contratação e o repasse indevido dos valores liberados (Evento 1, ID 10392456614), o que estabelece a pertinência subjetiva de ambos para integrar o polo passivo. Portanto, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir e as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pelos réus. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA E DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE O corréu Banco Pan S.A. impugnou o benefício da gratuidade de justiça concedido à autora (Evento 136, ID 10601030247), bem como requereu a denunciação da lide à empresa Mag Veículos Ltda. (Evento 136, ID 10601030247). A impugnação à assistência judiciária gratuita não merece acolhida. A autora comprovou sua condição de trabalhadora autônoma mediante a juntada de declaração de hipossuficiência (Evento 1, ID 10392460115) e guias de recolhimento previdenciário de baixa renda (Evento 8, IDs 10410071926 e 10410069975), preenchendo os requisitos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. A mera contratação impugnada, cuja validade é exatamente o cerne do litígio, não constitui evidência idônea de capacidade financeira. Logo, mantenho a gratuidade de justiça deferida no Evento 10 (ID 10414651839) e rejeito a impugnação. Outrossim, indefiro o pedido de denunciação da lide formulado pelo Banco Pan S.A. em face de Mag Veículos Ltda. Tratando-se de relação de consumo, é vedada a intervenção de terceiros sob a modalidade de denunciação da lide, a teor do art. 88 do Código de Defesa do Consumidor, com o escopo de privilegiar a celeridade e a economia processual em favor do consumidor. Ademais, o sócio proprietário da referida pessoa jurídica, Márcio José Dias, já integra pessoalmente o polo passivo da lide (Evento 137, ID 10601357427). DAS QUESTÕES CONTROVERTIDAS E ÔNUS DA PROVA Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado e fixo como questões de fato e de direito controvertidas: a) a existência de vício de consentimento ou fraude na formalização digital da Cédula de Crédito Bancário nº 122537815 por biometria facial perante o Banco Pan S.A. e na consequente liberação dos recursos; b) a responsabilidade civil dos intermediadores do negócio, dos beneficiários dos valores repassados e da instituição financeira ré; c) a ocorrência de danos morais indenizáveis em desfavor da parte autora e a quantificação do montante reparatório. Quanto à distribuição do ônus probatório, a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais requereu a inversão do ônus da prova em favor dos réus revéis citados por edital (Evento 185, ID 10725858958). O pedido formulado pela Curadoria Especial deve ser indeferido. A facilitação da defesa dos direitos mediante a inversão do ônus da prova, preconizada no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, constitui prerrogativa protetiva concedida com exclusividade ao consumidor que ostenta vulnerabilidade e hipossuficiência técnica ou informacional na relação jurídica de consumo, não se estendendo aos réus integrantes do polo passivo da demanda. Assim, o ônus da prova segue a regra geral estatuída no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, cabendo à autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e aos réus a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, ressalvada a obrigação da instituição financeira e do intermediador de apresentarem a regularidade documental dos atos que praticaram. DA PRODUÇÃO DE PROVAS Instadas as partes a especificarem provas (Evento 157 a 159, IDs 10642975716 a 10642975716), a autora pugnou pelo depoimento pessoal dos réus (Evento 160, ID 10646992951 e Evento 192, ID 10719851150); o réu Márcio José Dias requereu o depoimento pessoal da autora e prova testemunhal (Evento 162, ID 10649595901 e Evento 183, ID 10720297410); o réu Banco Pan S.A. requereu o depoimento pessoal da autora (Evento 161, ID 10648802226 e Evento 182, ID 10715215388); e a Defensoria Pública manifestou não possuir provas a produzir (Evento 185, ID 10725858958). A realização de audiência de instrução e julgamento e a produção de prova oral mostram-se inteiramente desnecessárias e procrastinatórias no caso concreto. Os corréus Johnathan Henrique Martins Lima e Carlos Henrique Almeida Oliveira encontram-se em local incerto e não sabido, citados por edital e representados por Curador Especial, de modo que eventual tentativa de intimação pessoal para depoimento sob pena de confesso restaria de antemão frustrada e inócua. Em relação à demandada Franciele Luiza da Silva, operou-se a revelia e a contumácia processual. Por outro lado, a verificação da regularidade da contratação eletrônica, a autenticação por biometria facial, os registros de geolocalização e logs do sistema, bem como os fluxos bancários de destinação dos recursos repousam em elementos documentais já amplamente encartados aos autos (Evento 136, IDs 10601040282, 10601028509, 10601024645 e 10601031156; Evento 137, IDs 10601387601, 10601437882 e 10601391876). Assim, com fulcro no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, indefiro a produção de prova oral. DISPOSITIVO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, solicitarem ajustes ou esclarecimentos a respeito desta decisão, advertindo-se que esta se tornará estável após o término do prazo, nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo de estabilização sem requerimentos de ajuste, e considerando que a instrução processual restará encerrada, venham os autos conclusos para julgamento. Intime-se. Cumpra-se. Patos de Minas, data do sistema.

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