2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados Rua Ponta Porã, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002672-78.2026.4.03.6202 AUTOR: REINALDO GONCALVES CARDOSO ADVOGADO do(a) AUTOR: CLEYTON BAEVE DE SOUZA - MS18909 ADVOGADO do(a) AUTOR: LETTICIA GONCALVES CAPLI GUIMARAES - MS27961 ADVOGADO do(a) AUTOR: MICHAEL WENDER DE PAULA SOUZA - MS28812 ADVOGADO do(a) AUTOR: MELANY PAIVA DE FREITAS - MS27255 ADVOGADO do(a) AUTOR: GLORIA NERIS MATOS - MS29934 ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNA CAROLINE OLIVA SANTANA - MS31959 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório - nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995 c/c o art. 1º da Lei 10.259/2001 -, passo ao julgamento do feito. A parte autora foi intimada a emendar a petição inicial, sendo cientificada de que o descumprimento ensejaria a extinção do feito sem resolução do mérito. Constam dos autos as certidões de publicações no diário eletrônico. Entretanto, a parte autora ao final deixou de adotar as providências determinadas - quedou-se insistindo que o Juízo aceite comprovante de residência antigo (de quase dois anos atrás), bem como aceite documentação médica igualmente antiga (de período incontroverso entre ele e o réu, que lhe concedera o benefício por incapacidade na referida época). Pelo exposto, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e IV, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários nesta instância. Oportunamente, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.