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5002672-78.2026.4.03.6105

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 8ª Vara Federal de Campinas · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002672-78.2026.4.03.6105 IMPETRANTE: SONIA APARECIDA RODRIGUES FERNANDES ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JESSICA APARECIDA COVA - SP380961 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ADILSON MARTINS VILAR - SP430816 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE HORTOLÂNDIA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por SONIA APARECIDA RODRIGUES FERNANDES, qualificado na inicial, contra ato do GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE HORTOLÂNDIA “a fim de que seja determinado à autoridade coatora o imediato RESTABELECIMENTO do Benefício de Prestação Continuada ao Idoso NB nº 7017369115 em favor da Impetrante, desde a data de sua cessação em 01/08/2025.”. Ao final, pugna pela confirmação da liminar. Afirma que recebia o benefício desde 18/08/2015 e que ele foi cessado em 01/08/2025 em razão da suposta ausência de atualização do Cadastro Único (CadÚnico), sem que tivesse recebido prévia notificação da Administração Previdenciária. Menciona que tomou conhecimento da cessação apenas quando deixou de receber o benefício e que, após verificar o sistema “Meu INSS”, constatou que a interrupção ocorreu em razão da falta de atualização cadastral junto ao CRAS. Alega que, tão logo tomou ciência da exigência, promoveu a atualização do CadÚnico em 24/09/2025 e, por orientação administrativa, formalizou novo requerimento de concessão do benefício em 25/09/2025, sob protocolo nº 1460861267. Sustenta que o pedido permaneceu sem análise por período superior a cinco meses, o que caracterizaria demora administrativa indevida. Com a inicial vieram procuração e documentos. Pelo despacho de ID nº 562727188 foram concedidos os benefícios da Justiça Gratuita ao impetrante e diferida a apreciação do pedido liminar para depois de apresentadas as informações pela autoridade impetrada. Notificada, a autoridade impetrada prestou informações (ID nº 565090324). A impetrante se manifestou (ID nº 569342367). O Ministério Público Federal se manifestou (ID nº 580656895). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O mandado de segurança é cabível para a tutela de direito líquido e certo, demonstrável por prova pré-constituída, quando a ilegalidade ou o abuso de poder decorrer de ato de autoridade pública. A controvérsia não exige, neste momento, exame aprofundado da condição socioeconômica da impetrante ou da permanência de todos os requisitos materiais do benefício. O que se discute é a regularidade do procedimento administrativo adotado pelo Instituto Nacional do Seguro Social para a suspensão e a cessação do benefício por ausência de atualização cadastral, matéria aferível a partir dos documentos juntados aos autos. O Benefício de Prestação Continuada foi concedido à impetrante em 18/08/2015 e permaneceu ativo por aproximadamente dez anos. O cadastro previdenciário oficial indica, como data de cessação, 01/08/2025, tendo como motivo a falta de inscrição atualizada no Cadastro Único (ID nº 565090328). O mesmo marco consta do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (ID nº 562577001). É certo que os documentos administrativos apresentam divergências quanto às datas do procedimento. Enquanto o cadastro do benefício indica cessação em 01/08/2025, as informações administrativas fazem referência à cessação em 09/09/2025 e à atualização cadastral em 08/11/2025 (ID nº 565090324). Também há documento que indica a data de atualização do Cadastro Único em 25/09/2025, ao passo que outro registro administrativo menciona 08/11/2025 (ID nº 565090326 e 565090324). Essas inconsistências, contudo, não favorecem a tese administrativa. Ao contrário, revelam que o Instituto Nacional do Seguro Social não trouxe aos autos cadeia documental suficientemente clara e coerente quanto à notificação, ao termo inicial do prazo de regularização, ao período de suspensão e à própria data efetiva de cessação. O artigo 21-B da Lei nº 8.742/1993 condiciona a suspensão do Benefício de Prestação Continuada por ausência de inscrição ou atualização do Cadastro Único à prévia ciência do beneficiário acerca da pendência e da necessidade de regularização. A disciplina legal também prevê prazo para que o beneficiário providencie a inscrição ou a atualização cadastral, especialmente quando se trata de município de médio ou grande porte ou com população superior a 50 mil habitantes. A Portaria Interministerial MDS/MPS nº 27/2024, invocada pelo próprio Instituto Nacional do Seguro Social, igualmente pressupõe notificação e ciência inequívoca do beneficiário, além da observância do prazo administrativo para regularização antes da cessação definitiva. No caso, embora os documentos façam referência a uma notificação com ciência indicada em 31/03/2025, não foi apresentada, de forma suficientemente individualizada, a comunicação efetivamente entregue à impetrante, com demonstração segura de seu conteúdo, do prazo aplicável e da advertência correspondente às consequências da não regularização (ID nº 565090327). O registro de ciência em sistema administrativo, desacompanhado da comunicação integral e de elementos que permitam verificar sua efetiva compreensão pela beneficiária, não basta, nas circunstâncias do caso, para comprovar a regularidade do procedimento. Além disso, o próprio procedimento administrativo registra que somente em 25/07/2025 foi enviado despacho comunicando a suspensão e estabelecendo prazo de 30 dias para regularização (ID nº 565090327). Se esse marco for considerado como a comunicação válida para a regularização, a cessação indicada no cadastro previdenciário, em 01/08/2025, ocorreu apenas poucos dias depois, antes do término de qualquer prazo razoável e, sobretudo, antes do prazo de 90 dias apontado pelo Ministério Público Federal como aplicável ao município de residência da impetrante (ID nº 580656895). A Administração não pode transformar a ausência de atualização cadastral em causa automática de supressão de benefício assistencial sem comprovar o cumprimento das etapas legalmente exigidas. A suspensão e a cessação constituem medidas gravosas, que devem ser precedidas de comunicação efetiva, oportunidade real de regularização e observância do prazo normativo. A situação é reforçada pelo fato de que a impetrante posteriormente regularizou seu cadastro. O extrato do Cadastro Único indica a inclusão cadastral em 25/09/2025 e a atualização da família em 08/11/2025, constando a beneficiária como cadastrada (ID nº 565090326). Ainda que essa providência seja posterior à cessação registrada, ela demonstra o atendimento da exigência cadastral e afasta, no plano documental próprio deste mandado de segurança, a justificativa para a manutenção da cessação fundada exclusivamente na ausência de atualização. Também não se mostra juridicamente adequada a substituição do benefício anterior por novo requerimento. O pedido administrativo nº 1460861267 foi formulado em 25/09/2025 e permanecia em análise, sem decisão final, conforme comprovante do sistema “Meu INSS” (ID nº 562577447). O novo requerimento não implica renúncia ao benefício anteriormente mantido nem convalida a cessação cuja legalidade é impugnada nestes autos. Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: declarar a ilegalidade do ato de suspensão e cessação do Benefício de Prestação Continuada ao idoso NB nº 7017369115, por ausência de comprovação suficiente da regular notificação prévia da beneficiária e da observância do prazo administrativo para regularização cadastral; determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social que restabeleça o benefício NB nº 7017369115, no prazo de 20 dias, contado da intimação desta sentença, com efeitos financeiros a partir de 01/08/2025, data de cessação constante dos registros oficiais do benefício, sem prejuízo da compensação de eventuais valores comprovadamente pagos no mesmo período. Honorários advocatícios não são devidos (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Custas “ex lege”. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se. Dê-se vista ao MPF. Publique-se. Intimem-se. Oficie-se. CAMPINAS, 9 de setembro de 2026. HONG KOU HEN Juiz Federal

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