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5002672-69.2026.8.12.0002

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Tribunal
TJMS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Dourados · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5002672-69.2026.8.12.0002/MS REQUERENTE: JAIR DE CAMPOS ADVOGADO(A): JOSÉ CORDEIRO JÚNIOR (OAB MS032029) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Da análise da petição inicial, verifica-se a necessidade de sua emenda, a fim de que sejam adequadamente esclarecidos os elementos da relação jurídica submetida à apreciação judicial. Com efeito, embora o autor sustente ter adquirido o imóvel objeto da demanda e assumido, no âmbito da relação contratual celebrada, a responsabilidade pelo pagamento do IPTU, a Notificação de Débitos nº 315772/2026 reproduzida na própria petição inicial indica Claudio Takeshi Iguma como responsável pelo imóvel e pelo débito nela consignado. Não obstante, a presente demanda foi proposta por Jair de Campos, que pretende a declaração de inexistência do débito tributário, além da concessão de tutela destinada a impedir sua cobrança, inscrição em dívida ativa, protesto ou ajuizamento de execução fiscal. Nesse contexto, a parte autora deverá esclarecer e demonstrar sua relação jurídica com o imóvel e, especialmente, a razão pela qual possui legitimidade e interesse processual para questionar débito tributário cuja notificação reproduzida na inicial identifica terceiro como responsável. Ademais, não foi apresentado documento que demonstre a existência de cobrança realizada pelo Município de Dourados diretamente em desfavor do autor, circunstância relevante tanto para a delimitação da controvérsia quanto para a aferição do interesse processual e para a apreciação do pedido de tutela de urgência. De igual modo, a inicial formula pedido de repetição de indébito, inclusive em dobro, embora o próprio pedido seja condicionado à hipótese de ter ocorrido pagamento, sem demonstração, até o momento, de desembolso realizado pelo autor em decorrência da cobrança questionada. A petição, com efeito, requer restituição de quantia que “eventualmente tenha sido paga”, caso isso venha a ser comprovado no curso do processo. Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, sob pena de indeferimento, devendo: a) juntar o contrato ou outro documento apto a comprovar sua relação jurídica com o imóvel objeto da demanda, especialmente considerando a alegação de que adquiriu o bem e assumiu contratualmente a responsabilidade pelo pagamento do IPTU; b) esclarecer quem é Claudio Takeshi Iguma, indicado na Notificação de Débitos nº 315772/2026 como responsável pelo imóvel, bem como esclarecer e demonstrar o fundamento pelo qual o autor pretende discutir, em nome próprio, o débito constante de notificação emitida em nome de terceiro; c) juntar documento que comprove a existência de cobrança do débito objeto da demanda pelo Município de Dourados diretamente em seu desfavor, esclarecendo, inclusive, se existe lançamento tributário, inscrição em dívida ativa, protesto, procedimento de cobrança ou qualquer outro ato administrativo que lhe atribua a condição de devedor; d) esclarecer se efetuou pagamento, total ou parcial, do valor objeto da cobrança impugnada e, em caso positivo, juntar o respectivo comprovante, adequando o pedido de repetição de indébito caso não tenha ocorrido qualquer pagamento; e) diante dos esclarecimentos e documentos apresentados, adequar, se necessário, os pedidos formulados na inicial, inclusive o pedido de tutela de urgência. Consigne-se que as providências acima são necessárias para a adequada identificação da relação jurídico-tributária controvertida e para a aferição da legitimidade ativa, do interesse processual e dos pressupostos necessários à apreciação do pedido de tutela provisória. Intime-se e cumpra-se, obedecidas às formalidades legais. Dourados-MS, data da assinatura digital.

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