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5002672-37.2024.8.13.0188

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 5002672-37.2024.8.13.0188 PA CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ISAIAS MARCELINO DA SILVA CPF: 569.822.326-20 RÉU: ALTTO ENGENHARIA LTDA CPF: 43.288.285/0001-10 e outros DESPACHO Vistos, etc. DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE. A ré ALTTO ENGENHARIA LTDA, em sede de contestação, requer a denunciação da lide à empresa Ponto do Aço Ltda., ao argumento de que adquiriu desta a mercadoria objeto do transporte, mediante operação de compra e venda com previsão de frete CIF, cabendo à vendedora a responsabilidade pela contratação e pelos custos do transporte até o destino final. Nos termos do art. 125, inciso II, do Código de Processo Civil, é admissível a denunciação da lide àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. No caso, a documentação apresentada indica, em princípio, a existência de relação jurídica entre a primeira requerida e a empresa Ponto do Aço Ltda., referente à aquisição da mercadoria, com previsão de frete na modalidade CIF, circunstância que, em tese, atribui à vendedora a responsabilidade pela contratação e pelos custos do transporte. A requerida sustenta, ainda, que a empresa Ponto do Aço Ltda. foi quem efetivamente contratou o autor para realizar o transporte da carga objeto da demanda. Tal circunstância poderá repercutir em eventual direito de regresso, caso a denunciante venha a ser condenada ao pagamento de indenização pelos fatos narrados na inicial. Nesse contexto, considerando que a controvérsia acerca da contratação do transporte, da responsabilidade pela operação e da dinâmica do acidente será objeto de instrução, mostra-se cabível, neste momento processual, a formação da relação processual incidental, nos termos do art. 125, II, do CPC, sem que isso implique qualquer juízo antecipado acerca da responsabilidade das partes. Ante o exposto, DEFIRO a denunciação da lide à empresa PONTO DO AÇO LTDA. Cite-se a denunciada, no endereço indicado pela denunciante, para integrar a lide e apresentar resposta, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, vista às partes. I.C Nova Lima, data da assinatura eletrônica. KLEBER ALVES DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima

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