Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 5002672-37.2024.8.13.0188 PA CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ISAIAS MARCELINO DA SILVA CPF: 569.822.326-20 RÉU: ALTTO ENGENHARIA LTDA CPF: 43.288.285/0001-10 e outros DESPACHO Vistos, etc. DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE. A ré ALTTO ENGENHARIA LTDA, em sede de contestação, requer a denunciação da lide à empresa Ponto do Aço Ltda., ao argumento de que adquiriu desta a mercadoria objeto do transporte, mediante operação de compra e venda com previsão de frete CIF, cabendo à vendedora a responsabilidade pela contratação e pelos custos do transporte até o destino final. Nos termos do art. 125, inciso II, do Código de Processo Civil, é admissível a denunciação da lide àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. No caso, a documentação apresentada indica, em princípio, a existência de relação jurídica entre a primeira requerida e a empresa Ponto do Aço Ltda., referente à aquisição da mercadoria, com previsão de frete na modalidade CIF, circunstância que, em tese, atribui à vendedora a responsabilidade pela contratação e pelos custos do transporte. A requerida sustenta, ainda, que a empresa Ponto do Aço Ltda. foi quem efetivamente contratou o autor para realizar o transporte da carga objeto da demanda. Tal circunstância poderá repercutir em eventual direito de regresso, caso a denunciante venha a ser condenada ao pagamento de indenização pelos fatos narrados na inicial. Nesse contexto, considerando que a controvérsia acerca da contratação do transporte, da responsabilidade pela operação e da dinâmica do acidente será objeto de instrução, mostra-se cabível, neste momento processual, a formação da relação processual incidental, nos termos do art. 125, II, do CPC, sem que isso implique qualquer juízo antecipado acerca da responsabilidade das partes. Ante o exposto, DEFIRO a denunciação da lide à empresa PONTO DO AÇO LTDA. Cite-se a denunciada, no endereço indicado pela denunciante, para integrar a lide e apresentar resposta, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, vista às partes. I.C Nova Lima, data da assinatura eletrônica. KLEBER ALVES DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.