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5002670-58.2026.4.04.7115

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Santa Rosa · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002670-58.2026.4.04.7115/RS AUTOR: FRANCIELE SCHMIT DA SILVA ADVOGADO(A): CARLA FERNANDA CABERLON MORAES DESPACHO/DECISÃO 1. A parte autora manifestou interesse em regularizar as contribuições previdenciárias vertidas abaixo do valor mínimo (ev. 22.1). Esclareço, por oportuno, que a regularização dos referidos recolhimentos, na forma do art. 29 da EC 103/2019, deve ser realizada no sistema do INSS, conforme abaixo especificado: Entrar no Meu INSS e escolher a opção "novo pedido"; Pesquisar na lupa o serviço "Ajustes para Alcance do Salário Mínimo Emenda Constitucional 103/2019"; Selecionar o ano civil cujas contribuições queira ajustar (somente aparecerão contribuições posteriores a 2019 e abaixo do mínimo) e clicar em "Avançar"; O sistema apresentará as opções possíveis entre ajustes de utilização, agrupamento e complementação. Deverá clicar em "Detalhar", e, em cada uma das opções apresentadas, escolher entre os ajustes de agrupamento e utilização ou de complementação clicando em "Aceitar"; Na hipótese de opção pela complementação deverá selecionar a(s) competência(s) sobre as quais deseja pagar a diferença, clicar em "Aceitar", escolher a Agência desejada para o atendimento, clicar em "Avançar", marcar a opção "Declaro que li e concordo com as informações acima", clicar em "Avançar" e selecionar a(s) DARF(s) geradas. O sistema gerará o documento, que deverá ser pago até o vencimento indicado. Na opção de agrupamento, o sistema disponibilizará as possibilidades de agrupamento, utilização e compensação e proporá a utilização do excedente para apropriação em outra(s) competência(s); ao aceitar, o sistema grava o requerimento alterando automaticamente no CNIS. 2. Demonstrada a impossibilidade de regularização, intime-se a CEAB-DJ-INSS-SR3 para que apresente, no prazo de 10 (dez) dias, planilha de cálculo e Guia da Previdência Social – GPS com o valor a ser pago pelo(a) segurado(a) a título de complementação da contribuição previdenciária recolhida a menor, na competência de 01/2025. 3. Sem prejuízo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, acompanhe a juntada da guia e promova o pagamento até o vencimento da obrigação ou, alternativamente, efetue o depósito judicial da quantia correspondente, hipótese em que os valores deverão ser complementados, caso necessário, quando da atualização da conta para conversão em renda. 3.1. Ressalto que o pagamento e/ou depósito do montante, por si só, não implica o reconhecimento do direito ao benefício postulado. Além disso, quitada a guia, não resta assegurada a restituição dos valores na hipótese de improcedência do pedido. 3.2. Optando a parte pelo depósito judicial da quantia, segue procedimento a ser adotado: 1. Acessar os autos eletrônicos e, no menu "Ações", selecionar o ícone "Depósitos Judiciais". 2. Selecionar o ícone "Novo Depósito Judicial Eletrônico". 3. Escolher a opção "Depósito judicial - primeiro depósito". 4. Diante da primeira pergunta apresentada1, marcar a opção "sim". 5. No campo "Código de receita/depósito", selecionar o código 8047 - Depósito Judicial – Outros. 5.1. Desta forma, ao final, será gerada uma guia de depósito na Operação 635. 6. Para visualizar a guia, clicar sobre o ícone , no campo "Ações". 7. De posse do formulário, dirigir-se à agência da Caixa Econômica Federal e realizar o pagamento. 8. Posteriormente, juntar aos autos o comprovante de depósito, para fins de comprovação. 4. Demonstrada a regularização do recolhimento, o pagamento da GPS ou, ainda, depositado o valor em juízo, dê-se vista ao INSS, no prazo de 05 (cinco) dias. 5. Oportunamente, encaminhem-se os autos conclusos para julgamento. 1. "O depósito é referente a tributos e contribuições federais, inclusive seus acessórios, administrados pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda ou débitos provenientes de tributos e contribuições inscritos em Dívida Ativa da União (art. 1º, caput e § 1º da Lei nº. 9.703/98)?"

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