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Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSC · Vara Única da Comarca de Ponte Serrada · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 5002670-50.2025.8.24.0051/SCAUTOR: CRISTIANE TERESINHA ALVES (Pais)
ADVOGADO(A): THAINA CRISTINA COUSSEAU HANSEN (OAB SC059596)
ADVOGADO(A): LEANDRO BALDISSERA (OAB SC030293)
ADVOGADO(A): ADRIANO CLEYTON HABECH (OAB SC028252)
AUTOR: CLEBERSON PEDRO ALVES NERES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): THAINA CRISTINA COUSSEAU HANSEN (OAB SC059596)
ADVOGADO(A): LEANDRO BALDISSERA (OAB SC030293)
ADVOGADO(A): ADRIANO CLEYTON HABECH (OAB SC028252)
ADVOGADO(A): LEANDRO BALDISSERA
ADVOGADO(A): ADRIANO CLEYTON HABECH
SENTENÇA
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão inicial deduzida por C. P. A. N., representado pela genitora, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer o direito da parte autora ao recebimento do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, a contar da DER de 08/07/2025, NB 722.843.007-8. Condeno a parte ré ao pagamento das parcelas em atraso, devendo incidir correção monetária, a partir do vencimento de cada prestação, bem como juros de mora a partir da citação, até o efetivo pagamento do débito, segundo os índices de atualização indicados na fundamentação. Em atendimento ao disposto no Provimento 05/95 da Corregedoria Geral da Justiça, declaro que o crédito reconhecido em favor da parte autora tem natureza alimentar. Condeno, ainda, a autarquia ré ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência em favor do(a) procurador(a) da parte autora, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a publicação desta sentença, conforme a Súmula 111 do STJ. Isento o INSS do pagamento das custas e despesas processuais, conforme redação do inciso II do art. 7o da Lei Complementar n. 755, de 26 de dezembro de 2019 (são isentos do pagamento de emolumentos: [...] II ? as autarquias federais e as autarquias dos Estados da Federação e dos seus Municípios - redação dada pela LC 846 de 2023). Embora a presente sentença seja ilíquida, o valor decorrente da condenação nela veiculada será inferior a mil salários mínimos, motivo pelo qual fica dispensado o reexame necessário, nos termos do artigo 496, §3º, inciso I, do CPC. Em caso de interposição de recurso de apelação, bem como de apelação adesiva, por qualquer das partes, observe-se o disposto no art. 1.010, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), com as homenagens de estilo, independentemente de juízo de admissibilidade (§3º, do art. 1.010, do CPC). Com o trânsito em julgado, adoto o procedimento da execução invertida, devendo, assim, a autarquia previdenciária ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, implementar voluntariamente eventual benefício concedido em favor da parte autora, bem como apresentar memória atualizada e discriminada do cálculo dos valores devidos, se for o caso. Cumprido o disposto acima, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do benefício implementado e dos valores apresentados pela autarquia ré, devendo constar expressamente, quando da intimação, que a ausência de manifestação importará em concordância tácita em relação ao demonstrativo de valores apresentado pelo INSS. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.