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5002670-46.2026.8.21.0165

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Eldorado do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002670-46.2026.8.21.0165/RS EXEQUENTE: SUELEN CANELLA ADVOGADO(A): SUELEN CANELLA (OAB SC038777) EXECUTADO: LEBES FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): OLINDO BARCELLOS DA SILVA (OAB RS018389) EXECUTADO: DREBES & CIA LTDA ADVOGADO(A): OLINDO BARCELLOS DA SILVA (OAB RS018389) DESPACHO/DECISÃO I. Da liberação dos valores incontroversos depositados No que se refere à obrigação de pagar quantia certa atinente aos honorários advocatícios sucumbenciais, verifica-se que a parte executada efetuou o depósito judicial integral da quantia executada, no montante de R$ 1.982,63, conforme certificado nos autos (Evento 13). Nesse sentido, transcorrido o prazo legal sem a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, impõe-se o deferimento do pedido de levantamento formulado pela credora, com esteio no artigo 526, § 1º, e artigo 906 do Código de Processo Civil, porquanto satisfeito o crédito pecuniário de forma voluntária e incontroversa. Portanto, cabível a imediata expedição de alvará eletrônico ou a respectiva transferência bancária em favor da sociedade individual de advocacia indicada pela procuradora exequente (evento 18, PET1). II. Do descumprimento da obrigação de fazer e da fixação de astreintes Por outro lado, no que tange à obrigação de fazer, constata-se que as executadas restaram expressamente intimadas no evento 3, DESPADEC1 para apresentar o demonstrativo de cálculo do contrato nº 308823624, observando a taxa média de juros fixada no título judicial, a compensação dos depósitos judiciais efetivados e a indicação do meio regular para pagamento do saldo devedor remanescente. Contudo, decorrido o prazo legal assinalado, as executadas permaneceram inertes quanto à exibição dos referidos documentos e ao cumprimento do preceito cominatório, limitando-se ao adimplemento da verba honorária. Com efeito, a inércia injustificada da parte devedora obsta a efetivação das diretrizes delineadas no título judicial transitado em julgado, gerando incerteza sobre o saldo contratual e impedindo a correta quitação da dívida pela consumidora. Dessa forma, revela-se plenamente cabível a concessão de derradeiro prazo para adimplemento voluntário da tutela específica, acompanhada da imposição de multa diária (astreintes), mecanismo coercitivo expressamente autorizado pelo artigo 536, § 1º, c/c artigo 537 do Código de Processo Civil, destinado a conferir efetividade às decisões judiciais. Outrossim, em observância aos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como considerando a complexidade da obrigação, o porte econômico das executadas e o valor global da avença revisada, afigura-se adequada a fixação da penalidade pecuniária diária em R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante suficiente para desestimular o comportamento renitente sem ensejar enriquecimento sem causa. Ante o exposto: a) Defiro a liberação da quantia depositada judicialmente no valor de R$ 1.982,63 (um mil, novecentos e oitenta e dois reais e sessenta e três centavos), acrescida de eventuais rendimentos da conta judicial, em favor da sociedade individual da exequente (Suelen Canella Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ nº 65.256.854/0001-89), devendo o cartório providenciar a expedição do competente alvará eletrônico automatizado ou transferência para a conta bancária informada no evento 18, PET1; b) Determino a intimação das executadas para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, comprovem nos autos o cumprimento integral da obrigação de fazer estabelecida no título executivo judicial, mediante a juntada do demonstrativo atualizado de evolução do contrato nº 308823624 (com aplicação da taxa média do BACEN, exclusão dos encargos moratórios e compensação de todos os depósitos judiciais realizados), acompanhado da disponibilização de meio formal e hígido para pagamento do saldo remanescente; c) Fixo, para a hipótese de descumprimento injustificado no prazo assinalado na alínea anterior, multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), consolidada até o limite máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do artigo 536, § 1º, e artigo 537 do Código de Processo Civil; Oportunamente, retornem os autos conclusos. Intimação eletrônica agendada.

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