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5002670-16.2025.8.24.0030

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Turma Recursal · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO CÍVEL Nº 5002670-16.2025.8.24.0030/SC RECORRENTE: RENATO VIEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): JULIA CACIATORI JUNG (OAB SC059183) ADVOGADO(A): ANGELICA WESSLING MARTINS (OAB SC050101) RECORRIDO: BUONNY PROJETOS E SERVICOS DE RISCOS SECURITARIOS LTDA. (RÉU) ADVOGADO(A): CRISTIANO ZECCHETTO SAEZ RAMIREZ (OAB SP188439) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei interposto por RENATO VIEIRA em face do acórdão que negou provimento ao recurso inominado interposto nos autos. Sustenta o requerente a existência de divergência jurisprudencial em relação ao julgamento proferido nos autos n. 5000600-86.2025.8.24.0010, por esta mesma Turma Recursal, no qual teria sido reconhecida a responsabilidade da mesma empresa pela manutenção de anotação de "perfil divergente" em cadastro de motorista profissional. É o relatório. Decido. O pedido, contudo, não merece admissão. A respeito do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL), o Regimento Interno das Turmas de Recursos Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina (Resolução COJEPEMEC n. 3, de 4 de outubro de 2024) dispõe: Art. 23. Compete à Turma de Uniformização julgar: I - o pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por diferentes turmas recursais sobre questões de direito material, devendo a propositura e tramitação observar a forma e os requisitos previstos na lei e neste regimento; [...] Art. 146. Será liminarmente rejeitado, por decisão monocrática do relator do recurso originário ou, se por ele admitido, por decisão do relator na Turma de Uniformização, o pedido de uniformização: [...] VII - que veicular tese já superada pelo próprio órgão julgador ou que alegar divergência interna entre membros da mesma turma recursal. No caso, o paradigma invocado pelo requerente foi proferido pela própria 2ª Turma Recursal, mesmo órgão responsável pelo julgamento do acórdão recorrido. O incidente, portanto, busca solucionar alegada divergência interna do próprio colegiado, hipótese não contemplada pelo sistema de uniformização. Tal circunstância, por si só, impede o processamento do incidente. Ainda que superado esse óbice, não se verifica a existência de efetivo dissenso acerca da interpretação de direito material. Isso porque as soluções adotadas nos julgados decorreram das particularidades fáticas de cada caso e da diversa valoração do conjunto probatório produzido, não revelando interpretação conflitante de norma de direito material. A insurgência, em realidade, busca rediscutir as premissas fático-probatórias que fundamentaram o acórdão recorrido, providência incompatível com a finalidade do incidente de uniformização. Ausente, portanto, divergência entre diferentes Turmas Recursais e inexistindo efetivo dissenso sobre interpretação de direito material, não estão preenchidos os requisitos de admissibilidade do pedido. Isto posto, com fundamento no arts. 26, XVII, do Regimento Interno das Turmas de Recursos, REJEITO liminarmente o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL). Sem custas processuais e honorários advocatícios. Certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem. Intimem-se.

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