2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002670-10.2024.4.03.6128 RELATOR: ALESSANDRO DIAFERIA APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) APELADO: LEANDRO DE PADUA POMPEU - SP170433-A ADVOGADO do(a) APELADO: FABRICIO MICHEL SACCO - SP168551-A APELADO: RACHID RAMEZ CHEDID INTERESSADO: DRY WORLD - IMPORTACAO & EXPORTACAO LTDA, SARA LUCIA DA SILVA GUIMARAES, HELIO VITOR BOMFIM INTERESSADO: DRY WORLD - IMPORTACAO & EXPORTACAO LTDA, SARA LUCIA DA SILVA GUIMARAES, HELIO VITOR BOMFIM INTERESSADO: DRY WORLD - IMPORTACAO & EXPORTACAO LTDA, SARA LUCIA DA SILVA GUIMARAES, HELIO VITOR BOMFIM RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): Tratam os autos de embargos à execução, com pedido de efeito suspensivo, opostos por RACHID RAMEZ CHEDID, no bojo da ação de execução de título executivo extrajudicial nº 5001776-34.2024.4.03.6128, movida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, sob o fundamento de inexigibilidade do débito cobrado (ID 309840949). Após regular instrução, sobreveio sentença julgando procedentes os embargos, com fulcro no art. 487, I, do CPC, declarando a inexigibilidade do título executivo extrajudicial que consubstanciou a propositura da demanda originária. Além disso, a CEF foi condenada ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais fixados em 2,5% (dois vírgula cinco por cento) sobre o valor da causa (ID 309840971). Em face da r. sentença, a CEF interpôs recurso de apelação pleiteando, em suma, a diminuição do valor arbitrado a título de honorários sucumbenciais (ID 309840972). Foi prolatada decisão monocrática negando provimento ao recurso de apelação, com majoração dos honorários em 0,25% sobre o valor atualizado da causa (ID 348421118). Em face desta decisão foi interposto agravo interno pela CEF (ID 350639877). Contrarrazões do embargante, ora agravado, requerendo o desprovimento do recurso (ID 361467032). Por fim, vieram os autos à conclusão. É o relatório. VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (RELATOR): No caso dos autos, verifico que a parte agravante não trouxe à consideração deste Relator qualquer argumento apto a alterar o entendimento já manifestado anteriormente. Desse modo, transcrevo os fundamentos da referida decisão: (...) Isso posto, cinge-se a discussão à análise do quantum arbitrado a título de honorários sucumbenciais em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. Nesse sentido, alega a instituição financeira que, tanto no bojo da ação de execução principal, como nos presentes autos, foi fixado o valor de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor da causa para cada executado a título de honorários advocatícios, o que não condiz com a complexidade da causa e tampouco com o trabalho empregado pelos patronos das partes. Não obstante, entendo que a argumentação não merece ser acolhida. Quanto ao tema, o C. Superior Tribunal de Justiça, durante o julgamento do REsp nº 1520710/SC, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a Tese nº 587. In verbis: "a) Os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973. b) Inexistência de reciprocidade das obrigações ou de bilateralidade de créditos: ausência dos pressupostos do instituto da compensação (art. 368 do Código Civil). Impossibilidade de se compensarem os honorários fixados em embargos à execução com aqueles fixados na própria ação de execução." (Recurso Especial nº 1520710/SC, Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, Data de Julgamento: 18/12/2018, DJE data: 02/04/2019) Ou seja, conforme a jurisprudência sedimentada da Corte Superior, não há qualquer irregularidade na fixação de honorários sucumbenciais autônomos nos autos da execução principal e no bojo dos embargos à execução, contanto que o valor de ambos, em conjunto, não ultrapasse o total de 20% (vinte por cento) estabelecido no Código de Processo Civil. Destarte, considerando que houve a fixação de 2,5% (dois vírgula cinco e meio por cento) sobre o valor da causa para cada embargado, não há que se falar em qualquer desproporcionalidade no quantum fixado, notadamente em razão de a soma dos percentuais fixados totalizar 10% sobre o valor da causa, mínimo estabelecido pelo CPC/15. Na mesma esteira, colaciono outros julgados do C. STJ: "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ABERTURA DE CRÉDITO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIMITAÇÃO EM 20%. NECESSIDADE. TEMA Nº 587 DO STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal estadual dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 2. A redução dos honorários advocatícios para 5% do proveito econômico foi fundamentada na necessidade de respeitar o limite de 20% para cumulação de honorários em embargos à execução e na própria execução, conforme entendimento fixado no Tema 587 do STJ. 3. Recurso especial não provido." (Recurso Especial nº 1.922.819/DF, Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, Relator: Ministro Moura Ribeiro, Data de Julgamento: 20/10/2025, DJEN data: 23/10/2025) - Grifos acrescidos. "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM AQUELES FIXADOS NA EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA N. 587 DO STJ. OBSERVÂNCIA AO LIMITE PERCENTUAL DO ART. 85, § 2º, DO NCPC. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nos termos do entendimento desta Corte, é possível a cumulação dos honorários sucumbenciais fixados na ação de execução e nos embargos à execução, tanto na hipótese de procedência quanto na de improcedência dos pedidos neles formulados, desde que observado o limite percentual estabelecido art. 85, § 2º, do CPC/15. Aplicação do Tema 587/STJ. (REsp n. 2.054.507/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. aos 22/8/2023, DJe aos 28/8/2023). 2. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento." (Agravo em Recurso Especial nº 2.929.619/PB, Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, Relator: Ministro Moura Ribeiro, Data de Julgamento: 25/08/2025, DJE data: 29/8/2025) - Grifos acrescidos. Considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro 0,25% (zero vírgula vinte e cinco por cento) o percentual dos honorários advocatícios fixados na sentença, totalizando 2,75% (dois vírgula setenta e cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § § 2º e 11, do Código de Processo Civil. Custas e ônus processuais nas formas da lei. Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação. (...) Como é cediço, a agravante deverá observar os requisitos do artigo 1.021, § 1º do CPC, que dispõe que "o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". Imprescindível, portanto, para a reforma da decisão, que a impugnação seja específica e convincente a demonstrar a ocorrência de desacerto da decisão, o que não se verifica no caso dos autos. Todas as questões trazidas aos autos por meio do agravo interno da CEF já foram amplamente abordadas, não havendo em que se falar em substituição. Assim, evidente que as razões expendidas no agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos da decisão monocrática impugnada. Com efeito, a agravante limita-se, em grande medida, a reiterar alegações já oportunamente examinadas e enfrentadas quando do julgamento do recurso de apelação, sem apresentar elemento novo ou argumento jurídico relevante capaz de justificar a revisão do entendimento anteriormente adotado. Nesse contexto, verifica-se que a decisão agravada apreciou de forma adequada e fundamentada a questão da fixação dos honorários, em consonância com a legislação aplicável e com a jurisprudência consolidada sobre a matéria, inexistindo qualquer vício que justifique sua modificação por esta C. Turma julgadora neste sentido. Outrossim, em que pese a CEF sustentar que houve pedido de desistência da ação de execução, da análise dos autos nº. 5001776-34.2024.4.03.6128, verifico que a instituição financeira formulou seu pedido em 12.8.2024, enquanto a oposição dos embargos à execução ocorreu em 7.8.2024, incidindo no presente caso o princípio da causalidade. Assim, não há dúvidas de que foi formada a relação processual, configurando-se a necessidade de resistência por parte do embargante e, consequentemente, a causalidade para a fixação de honorários advocatícios. Neste sentido, já decidiu este E. Tribunal: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. REFORMA DA SENTENÇA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Em relação à verba de sucumbência, o art. 85 do Código de Processo Civil/2015 é claro ao estabelecer que a sentença deverá condenar o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. 2. No caso dos autos, constata-se que o réu apresentou embargos em face da execução proposta pela Caixa Econômica Federal - CEF, tendo a exequente apresentado manifestação quanto à falta de interesse em impugnar os embargos e requereu a desistência e extinção da ação, em vista da solução extraprocessual da lide (fls. 39), foi proferida sentença, que reconheceu a perda superveniente de interesse processual dos embargantes e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC. 3. A fixação da verba honorária deve observar o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo ou ao incidente processual deve se responsabilizar pelas despesas dele decorrente. 4. Na hipótese em tela, com razão o apelante quanto à condenação da CEF em honorários advocatícios, tendo em vista que a desistência da ação foi pleiteada após a interposição dos embargos à execução. 5. A condenação em honorários advocatícios e despesas processuais é consequência da sucumbência. Com efeito, cabe ao Juiz a fixação dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 20 do Código de Processo Civil/73 (art. 85 do CPC/2015). Esse é o entendimento jurisprudencial, conforme anota Theotonio Negrão, in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, Ed.Saraiva, 38a ed., nota 27 ao citado artigo 20 do CPC/73. 6. De rigor a reforma da sentença a fim de que a parte embargada seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do §3º do artigo 20 do Código de Processo Civil/73 (§2º, do art. 85 do CPC/2015), que determina sejam levados em conta o grau de zelo do profissional, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 7. Condenação da parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa. 8. Apelação parcialmente provida. (Ap 0004451-85.2014.4.03.6102, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/12/2016) – grifos acrescidos. Assim, não tendo a agravante logrado demonstrar a presença de elementos capazes de infirmar as conclusões alcançadas na decisão monocrática, impõe-se a sua manutenção por seus próprios fundamentos. Em síntese, o agravo interno da CEF é desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que negou provimento à apelação e preservou a condenação ao pagamento de honorários advocatícios nos embargos à execução, majorados em grau recursal para 2,75% sobre o valor atualizado da causa. A desistência da execução, requerida pela CEF após a oposição dos embargos, não afasta sua responsabilidade pelos honorários sucumbenciais, em observância ao princípio da causalidade. É o suficiente. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, nos termos da fundamentação. É o voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMULAÇÃO COM A VERBA FIXADA NA EXECUÇÃO. TEMA 587 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO POSTERIOR À OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pela Caixa Econômica Federal contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e majorou os honorários advocatícios fixados em embargos à execução de 2,5% para 2,75% sobre o valor atualizado da causa. A agravante sustenta a redução da verba honorária, sob o argumento de desproporcionalidade e de cumulação indevida com os honorários fixados na execução principal. A sentença declarou a inexigibilidade do título executivo extrajudicial e condenou a Caixa Econômica Federal ao pagamento de custas e honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se é possível cumular os honorários advocatícios fixados na execução com aqueles arbitrados nos embargos à execução; e (ii) se a desistência da execução, requerida após a oposição dos embargos, afasta a responsabilidade da exequente pelo pagamento dos honorários. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos à execução constituem ação de conhecimento incidental à execução, o que permite a fixação autônoma de honorários advocatícios em cada demanda, desde que a soma das verbas observe o limite percentual previsto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A fixação de honorários de 2,5% nos embargos à execução, posteriormente majorados para 2,75% em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, não viola o limite legal nem revela desproporcionalidade, considerada a soma dos percentuais fixados na execução principal e nos embargos. A desistência da execução ocorreu após a oposição dos embargos, quando já formada a relação processual e configurada a necessidade de resistência do embargante. Incide, portanto, o princípio da causalidade, que atribui à parte responsável pela instauração do processo ou do incidente o ônus pelo pagamento das despesas e dos honorários advocatícios. O agravo interno não apresentou argumento capaz de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar alegações anteriormente examinadas. Mantém-se, assim, a decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: É possível a fixação autônoma e a cumulação dos honorários advocatícios arbitrados na execução e nos embargos à execução, desde que observado o limite percentual do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A desistência da execução requerida após a oposição dos embargos não afasta a responsabilidade da exequente pelo pagamento dos honorários advocatícios, em observância ao princípio da causalidade. A majoração dos honorários em grau recursal deve ser mantida quando realizada em razão do trabalho adicional e dentro dos limites legais. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 2º e 11; 487, I; e 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 1.520.710/SC, Tema 587, Corte Especial, relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgamento em 18/12/2018, publicação em 02/04/2019; Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 1.922.819/DF, Terceira Turma, relator Ministro Moura Ribeiro, julgamento em 20/10/2025, publicação em 23/10/2025; Superior Tribunal de Justiça, Agravo em Recurso Especial nº 2.929.619/PB, Terceira Turma, relator Ministro Moura Ribeiro, julgamento em 25/08/2025, publicação em 29/08/2025; Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 2.054.507/MG, Terceira Turma, relatora Ministra Nancy Andrighi, julgamento em 22/08/2023, publicação em 28/08/2023; Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Apelação Cível nº 0004451-85.2014.4.03.6102, Primeira Turma, relator Desembargador Federal Hélio Nogueira, publicação em 13/12/2016. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ALESSANDRO DIAFERIA Relator do Acórdão