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5002669-54.2026.4.03.6128

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 2ª Vara Federal de Jundiaí

    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Jundiaí Rua Eduardo Tomanik, 320, Chácara Urbana, Jundiaí - SP - CEP: 13201-835 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002669-54.2026.4.03.6128 IMPETRANTE: ANTONIO MARCOS DE ARAUJO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ADALTON PECOS RAMOS DE SOUZA - SP459333 IMPETRADO: DELEGADO DA POLICIA FEDERAL EM CAMPINAS, POLICIA FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido liminar formulado no presente mandado de segurança impetrado por ANTONIO MARCOS DE ARAUJO em face de DELEGADO DA POLÍCIA FEDERAL EM CAMPINAS, objetivando: "a) A concessão da medida liminar para determinar a suspensão do processo administrativo e de seus efeitos, mantendo o registro de arma de fogo do impetrante até julgamento definitivo da ação penal pelo qual responde;" Em síntese, o impetrante insurge-se contra ato da autoridade impetrada que determinou a cassação definitiva de seus registros de arma de fogo. Decido. A concessão da medida liminar em mandado de segurança pressupõe a verificação, em cognição sumária, da violação ao direito líquido e certo sustentado como causa de pedir do writ. O artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/09 exige a presença conjunta de dois pressupostos para tanto: relevância do fundamento invocado pelo impetrante (fumus boni iuris) e risco de ineficácia da medida se mantida a eficácia do ato impugnado (periculum in mora). Em sede de cognição sumária, não vislumbro o preenchimento dos requisitos para concessão da liminar apenas com a descrição unilateral dos fatos pela parte impetrante, sem a oitiva da autoridade impetrada. Ante o exposto, INDEFIRO a liminar pleiteada. Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações, no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 7º, I, da Lei nº 12.016/09. Cumpra-se o disposto no artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/09. Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal. Cumpra-se. Intime-se. Jundiaí, data da assinatura digital.

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