Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de Parobé · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Nº 5002668-76.2021.8.21.0157/RSRELATOR: CLEBER DO AMARAL SCHENKEL
ACUSADO: DIEGO MACHADO GOULART
ADVOGADO(A): Sirlei Terezinha Pavlak Chiyoshi (OAB RS011989)
ACUSADO: FABIO HENRIQUE FINGER DE CAMPOS
ADVOGADO(A): DAIAN DE CAMPOS CALLAI (OAB RS112985)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 210 - 25/08/2026 - APELAÇÃO
TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de Parobé · DESPACHO/DECISÃO
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Nº 5002668-76.2021.8.21.0157/RS
ACUSADO: DIEGO MACHADO GOULART
ADVOGADO(A): Sirlei Terezinha Pavlak Chiyoshi (OAB RS011989)
DESPACHO/DECISÃO
Recebo os recursos de apelação interpostos pelo Ministério Público (evento 210, APELAÇÃO1) e pela Defesa do réu Diego (evento 211, APELAÇÃO1).
Passo a analisar a preliminar suscitadas pelo MP.
É caso de acolher a preliminar.
Nos termos do artigo 495, incisos XIV e XVII, do Código de Processo Penal, a ata da sessão de julgamento deve retratar fielmente as ocorrências verificadas em Plenário, inclusive os debates e alegações das partes, bem como qualquer ocorrência cuja consignação seja requerida.
De pronto reconheço que as manifestações descritas pelo Ministério Público efetivamente ocorreram durante a sessão de julgamento, tanto em relação às agravantes sustentadas pela acusação quanto à manifestação da defesa em tréplica, razão pela qual se impõe a retificação da ata para que nela conste, expressamente:
a) que o Ministério Público, em seus debates orais, sustentou a incidência das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, bem como das agravantes do recurso que dificultou a defesa da ofendida (art. 61, II, “c”, do CP), do emprego de meio de que podia resultar perigo comum (art. 61, II, “d”, do CP) e do concurso de agentes (art. 62, I, do CP);
b) que a defesa do réu FABIO HENRIQUE FINGER DE CAMPOS, por intermédio do advogado Dr. Daian de Campos Callai, em tréplica, manifestou-se acerca das agravantes suscitadas pelo Ministério Público, sustentando, em síntese, que tais circunstâncias não foram objeto da denúncia, embora também figurem como qualificadoras do delito de homicídio. Sendo assim, como o crime não foi pronunciado com tais qualificadoras, não poderiam ser alegadas em plenário a título de agravantes.
Ademais, intime-se a defesa do réu Diego para apresentação de suas razões recursais, bem como das contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo MP.
Na sequência, dê-se vista à defesa do réu Fábio para apresentação de contrarrazões ao recurso ministerial.
Após, intime-se o MP para apresentar contrarrazões.
Por fim, subam os autos ao 2º grau.