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TRF3 · 43º Juiz Federal da 15ª TR SP · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5002668-69.2025.4.03.6301 RELATOR: FABIO IVENS DE PAULI RECORRENTE: LUCAS DOS SANTOS PORTO BRITO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CLEBERSON BAEVE DE SOUZA - MS25249-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO Dispensado o relatório. VOTO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência. A parte autora sustenta que a data de início do benefício deve ser fixada na data do requerimento administrativo (21/02/2024), ao argumento de que a deficiência já existia naquele momento, tendo o laudo pericial reconhecido que a doença remonta ao ano de 2014. Requer, assim, a reforma parcial da sentença para fixar a DIB na data do requerimento administrativo, com pagamento das parcelas retroativas. É o relatório. O recurso não merece provimento. Conforme se nota do exame dos autos, o requerimento administrativo foi formulado em 21/02/2024, tendo sido indeferido ao fundamento de que o autor não seria pessoa com deficiência. No curso da instrução processual foi realizada perícia médica em 10/06/2025, cujo laudo consignou que o autor apresenta cegueira em olho direito decorrente de trauma, bem como limitação funcional em membro superior direito. Não obstante o reconhecimento da existência de deficiência visual permanente, o perito foi expresso ao afirmar que tais limitações não configuram impedimento de longo prazo capaz de obstruir a participação plena e efetiva do autor na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. A sentença considerou caracterizada a deficiência e determinou a concessão do benefício assistencial, fixando, contudo, a data de início do benefício na data da perícia judicial, momento em que foi possível verificar a existência das limitações funcionais apontadas. Nesse contexto, não há elementos suficientes nos autos que demonstrem, de forma segura, que os requisitos necessários à concessão do benefício assistencial já estavam configurados na data do requerimento administrativo, notadamente tendo em vista a idade do autor. Conforme indicado no laudo pericial, a constatação judicial das limitações funcionais e de sua repercussão no caso concreto somente se deu por ocasião da perícia judicial. Assim, do exame dos autos, constata-se que todas as questões deduzidas no recurso foram corretamente examinadas pelo Juízo de origem. Diante disso, devem ser adotados, neste acórdão, os fundamentos já expostos na sentença recorrida, a qual deve ser mantida, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. O Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgados (cf. ARE 736.290 AgR/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJE 15/08/2013; AI 749.969 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE 08/10/2008; AI 749.963 AgR/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJE 24/09/2009), afirmou que a regra veiculada pelo art. 46, da Lei n. 9.099/95, não infringe o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório e o dever de fundamentação das decisões judiciais (arts. 5º, LIV, LV, 93, IX, da Constituição da República de 1988), se "a jurisdição foi prestada mediante decisão suficientemente motivada" (AI 651.364 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Menezes Direito, DJE 25/09/2008). Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso interposto pela parte autora, mantendo a sentença recorrida nos termos do artigo 46 da Lei nº. 9.099 de 26/09/1995. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidos pela parte recorrente vencida. O pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do novo CPC - Lei nº 13.105/15. É o voto. EMENTA ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. FIXAÇÃO NA DATA DA PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE OS REQUISITOS LEGAIS ESTAVAM PRESENTES NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FABIO IVENS DE PAULI Relator do Acórdão
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