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TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Itapema · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5002668-28.2020.8.24.0125/SC AUTOR: DIOGO MACHADO ADVOGADO(A): CLAUDSON MARCUS LIZ LEAL (OAB PR023164) ADVOGADO(A): NEI EDUARDO RIES (OAB PR088635) RÉU: JOYCE DAYANA SETTI SOTTOMAIOR ADVOGADO(A): MONIQUE FARIAS FURTADO ARRUDA (OAB SC055155) ADVOGADO(A): LEVI SOTTOMAIOR DE SOUZA FILHO (OAB PR041569) ADVOGADO(A): RONAN ZANELLA (OAB SC072296) RÉU: CONFIANCA COMPANHIA DE SEGUROS EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos cumulada com lucros cessantes ajuizada por Diogo Machado em face de Joyce Dayana Setti Sottomaior. A parte autora relata que, em 22/12/2007, sofreu acidente de trânsito ocorrido no Município de Itapema/SC, quando a motocicleta que conduzia colidiu com veículo GM/Vectra conduzido por Rodrigo Júlio de Oliveira. Sustenta que o acidente lhe ocasionou graves lesões, com sequelas permanentes de natureza física, funcional e estética, que culminaram em sua incapacidade laborativa. Afirma que exercia a profissão de mecânico à época dos fatos e que deixou de exercer atividade remunerada em razão das lesões sofridas. Alega a legitimidade passiva da requerida na condição de sucessora do falecido Rodrigo Júlio de Oliveira, em razão da partilha dos bens deixados por este. Ao final, requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos, lucros cessantes ou pensão mensal, constituição de capital e demais consectários legais. Requereu, ainda, a utilização das provas produzidas nos autos n. 0003832-36.2008.8.24.0125 e a denunciação da lide à Confiança Companhia de Seguros. A parte ré apresentou contestação (evento 154, DOC1). Preliminarmente, alegou a ocorrência da prescrição da pretensão indenizatória. No mérito, sustentou a culpa exclusiva da vítima pela ocorrência do acidente, impugnando, ainda, a alegada incapacidade laboral, a atividade profissional e a remuneração atribuídas à parte autora, bem como os pedidos indenizatórios formulados. Defendeu, ainda, que eventual responsabilidade sucessória estaria limitada às forças da herança. Requereu a denunciação da lide à Confiança Companhia de Seguros e a produção de provas. Houve réplica (evento 158, DOC1). Sobreveio decisão que rejeitou a preliminar de prescrição e deferiu a denunciação da lide à Confiança Companhia de Seguros, determinando a citação da litisdenunciada para apresentação de resposta (evento 160, DOC1). A litisdenunciada Confiança Companhia de Seguros, em liquidação extrajudicial, apresentou contestação (evento 171, DOC1). Alegou a prescrição da pretensão, bem como a suspensão das ações e execuções em razão da liquidação extrajudicial. No mérito, reconheceu a existência do contrato de seguro, porém sustentou que eventual responsabilidade estaria limitada às coberturas e aos valores previstos na apólice, impugnando os pedidos formulados pela parte autora. A parte autora apresentou réplica (evento 177, DOC1), rebatendo as alegações deduzidas em contestação e reiterando os pedidos iniciais. Sustentou que os elementos probatórios constantes dos autos demonstram a responsabilidade do condutor falecido pela ocorrência do acidente, requerendo a procedência da demanda, com a condenação da requerida e da litisdenunciada, observados os limites da apólice securitária. Vieram os autos conclusos. 2. Desnecessária a designação de audiência de saneamento e organização do processo (art. 357, §3º, do CPC). 3. Da prescrição A preliminar de prescrição já foi apreciada e rejeitada no evento 160, DOC1. Não há razão para modificar o entendimento anteriormente adotado. 4. Do saneamento Não se verificando quaisquer das hipóteses dos arts. 354 a 356, ambos do CPC, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos abaixo (CPC, art. 357, caput). As partes são legítimas, estão bem representadas e há interesse processual válido. Dou o feito por saneado. 5. Da fixação dos pontos controvertidos Em análise às alegações das partes, fixo como pontos fáticos controvertidos sobre os quais exclusivamente recairá a atividade probatória: a) a dinâmica do acidente ocorrido em 22/12/2007, especialmente se Rodrigo Júlio de Oliveira realizou conversão à esquerda sem respeitar a sinalização de parada obrigatória ou se o autor, conduzindo a motocicleta, invadiu a via preferencial em alta velocidade; b) a existência de culpa exclusiva do autor, culpa exclusiva do falecido ou eventual concorrência de culpas; c) a existência de nexo causal entre o acidente e as lesões, sequelas motoras, comprometimentos da fala, visão e audição e alegado dano estético; d) a extensão, permanência e repercussão funcional das lesões; e) a existência de incapacidade total ou parcial para o trabalho e sua relação com a atividade profissional exercida pelo autor à época do acidente; f) a existência e o valor da remuneração alegadamente percebida pelo autor; g) a ocorrência, o valor e o nexo causal dos danos materiais alegados; h) a existência de lucros cessantes ou de redução da capacidade laboral aptos a justificar pensão; i) a extensão dos danos morais e estéticos, caso comprovados; j) o patrimônio transmitido por Rodrigo Júlio de Oliveira à requerida e a existência de responsabilidade patrimonial limitada às forças da herança; k) a existência de cobertura securitária para as verbas eventualmente reconhecidas e os limites contratuais aplicáveis; 6. Da distribuição do ônus da prova Quanto à parte ré Joyce Dayana Setti Sottomaior, a distribuição do ônus da prova observará a regra prevista no art. 373 do Código de Processo Civil, incumbindo à parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito e à parte ré comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado. Em relação à litisdenunciada Confiança Companhia de Seguros, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Embora a parte autora não figure como contratante da apólice securitária, enquadra-se como consumidora por equiparação, na condição de vítima do evento danoso, nos termos do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, a controvérsia envolve a existência, a extensão e os limites da cobertura securitária, cujos documentos e informações técnicas se encontram em poder da seguradora. Diante da hipossuficiência técnica da parte autora e da verossimilhança das alegações, mostra-se cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, incumbe à litisdenunciada demonstrar eventual inexistência de cobertura para as verbas indenizatórias postuladas, a incidência das cláusulas de exclusão invocadas em contestação e os limites contratuais da apólice. A inversão ora determinada restringe-se às questões relativas ao contrato de seguro e não alcança a dinâmica do acidente, a responsabilidade civil, o nexo causal, a existência e a extensão dos danos, a incapacidade laborativa, a atividade profissional, a remuneração e os lucros cessantes alegados, matérias que permanecem submetidas à regra de distribuição prevista no art. 373 do Código de Processo Civil. 7. Diante do exposto: 7.1. Intimem-se as partes para que digam, em 15 dias, se pretendem produzir outras provas, especificando-as e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e/ou preclusão, e julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso as partes requeiram a produção de prova testemunhal, deverão apresentar, no prazo acima concedido (de 15 dias), rol de testemunhas (art. 357, §6º, CPC), com a adequada qualificação, sob pena de indeferimento e/ou preclusão da produção da prova. O rol de testemunhas fica limitado a até 3 (três) depoentes por ponto controvertido. A parte deverá indicar o nome da testemunha e o ponto controvertido acima delimitado sobre o qual se pretende o seu depoimento, bem como a justificação objetiva da pertinência da oitiva daquele depoente para o esclarecimento do ponto. O mesmo deverá ocorrer em relação ao pedido de depoimento pessoal, uma vez que a simples alegação genérica de interesse na produção da prova poderá implicar no seu indeferimento. 8. Desde já, com fulcro no art. 370 do CPC, oficie-se à Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT a fim de que informe nos autos eventual valor recebido pelo requerente a título de seguro, referente ao acidente ocorrido em 22/12/2007.
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