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5002668-16.2024.8.21.0046

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Judicial da Comarca de Espumoso · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002668-16.2024.8.21.0046/RS AUTOR: MIRELE SOARES CALDAS ADVOGADO(A): REGIUS STRELOW COLOSSI (OAB RS067714) RÉU: DOUGLAS FONTANA ADVOGADO(A): DOUGLAS FONTANA (OAB RS091517) ADVOGADO(A): IURI VINICIUS DE OLIVEIRA (OAB RS125382) DESPACHO/DECISÃO Do indeferimento da prova oral e encerramento da instrução O destinatário da prova é o magistrado, a quem incumbe aferir a real necessidade e pertinência das diligências requeridas para a formação de seu convencimento, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil. Nesse contexto, o parágrafo único do referido dispositivo legal determina que o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias, resguardando a razoável duração do processo e a celeridade da prestação jurisdicional. No caso em apreço, constata-se que a controvérsia fática encontra-se exaustivamente elucidada pelos elementos probatórios documentais e audiovisuais acostados aos autos. Com efeito, a materialidade das manifestações atribuídas ao réu é incontroversa, visto que o arquivo audiovisual da transmissão ao vivo realizada na página da Administração Municipal está anexado ao feito (evento 1, VIDEO8), acompanhado de transcrição integral apresentada pela defesa (evento 10, CONT1) e ratificada pela parte autora (evento 12, RÉPLICA1). De igual modo, a matéria jornalística que originou os fatos, as subsequentes notas de esclarecimento e retificação do portal de notícias (evento 1, OUT5 a evento 1, OUT7), bem como o instrumento contratual de convênio de prestação de serviços de saúde (evento 10, CONTR5), encontram-se devidamente digitalizados. Ademais, o desfecho da esfera penal restou plenamente comprovado por meio de certidões e cópias dos julgados juntados no evento 25, PET1 e no evento 27, PET1. Dessa forma, a oitiva de testemunhas e a tomada de depoimento pessoal em audiência mostram-se inócuas, pois nada acrescentariam quanto ao teor estrito das palavras proferidas e divulgadas na transmissão digital. A questão remanescente é precipuamente de direito, consubstanciada na qualificação jurídica dos fatos demonstrados, cumprindo a este Juízo sopesar a liberdade de manifestação e direito de crítica com os direitos de personalidade e a tutela da honra, a teor dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Por conseguinte, impõe-se o indeferimento da prova oral postulada por ambas as partes nos evento 23, PET1 e evento 25, PET1, restando encerrada a fase instrutória. Do julgamento antecipado do mérito Estando a matéria fática integralmente demonstrada pelos documentos acostados e não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência, o feito encontra-se em condições de imediato julgamento, na forma autorizada pelo artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Outrossim, as questões suscitadas quanto aos reflexos da decisão proferida pelo juízo criminal envolvem a interpretação do artigo 935 do Código Civil, matéria que será apreciada no mérito da sentença definitiva. Ante o exposto, decido: a) indeferir a produção de prova oral postulada pela parte autora e pelo réu, com base no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, declarando encerrada a instrução probatória; b) anunciar o julgamento antecipado do mérito, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil; c) determinar a intimação das partes desta decisão, assinalando-se o prazo comum de 15 (quinze) dias para eventuais manifestações; d) transcorrido o prazo sem oposição, venham os autos conclusos para prolação de sentença. Intimem-se. Cumpra-se.

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