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5002666-93.2025.4.03.6303

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 2ª Vara Gabinete JEF de Campinas · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002666-93.2025.4.03.6303 AUTOR: VAGNER APARECIDO DE JESUS ADVOGADO do(a) AUTOR: LAISA SAMARA SILVA VIEIRA - TO6427 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Inicialmente, faz-se necessário consignar que o único rito possível para os Juizados Especiais Federais é o SUMARÍSSIMO, não existindo outra possibilidade, por expressa e inequívoca previsão constitucional (artigo 98, inciso I, CF). O rito, por ordem constitucional, a Lei Maior, deve ser o mais sumário que existe, isto é, SUMARÍSSIMO. Mais sumário que qualquer outro rito. Ou seja, não é constitucional a aplicação do rito ordinário, com suas diversas formalidades, nos processos dos Juizados Federais. Ademais, as sentenças devem ser sucintas, simples, diretas e objetivas, distanciando-se do padrão de provimento jurisdicional que vigora na Justiça Federal Comum. Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício previdenciário por incapacidade. Relatório dispensado na forma da lei. Fundamento e decido. A concessão do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária exige a comprovação do preenchimento simultâneo de requisitos essenciais: 01) prova da condição de segurado e sua manutenção à época do requerimento do benefício; 02) carência de 12 (doze) contribuições mensais; 03) demonstração de que a doença incapacitante não seja preexistente à filiação do segurado no RGPS, exceto nos casos de progressão e agravamento; 04) incapacidade laborativa temporária por período superior a quinze dias. Já para a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, os 03 (três) primeiros requisitos são os mesmos, mas a incapacidade deve ser total e permanente e insuscetível de reabilitação para atividade diversa que garanta a sobrevivência. O laudo médico-pericial concluiu dois períodos distintos de incapacidade total e temporária: Primeiro episódio: incapacidade total e temporária com data de início (DII) em 08/08/2023 (conforme relatório médico contemporâneo), com necessidade estimada de afastamento de 120 dias para viabilizar tratamento conservador (cessação estimada em 08/12/2023); Segundo episódio (agudização): incapacidade total e temporária com início (DII) fixado em 16/09/2025, com necessidade de afastamento sugerida por 180 dias para controle do quadro clínico e posterior reavaliação. Diante do conjunto probatório, resta suficientemente demonstrada a incapacidade total e temporária para a atividade profissional habitual da parte autora nos dois períodos identificados no laudo judicial. Da carência e qualidade de segurado. O extrato do CNIS anexado aos autos (id 360709690) comprova que a parte autora conta com longo histórico de contribuições ao Regime Geral de Previdência Social desde 1986, perfazendo mais de 20 anos de recolhimentos, o que supre amplamente o requisito da carência (art. 25, I, da Lei nº 8.213/1991). No tocante à qualidade de segurado, o último vínculo empregatício formal registrado encerrou-se em 11/08/2022. Na primeira data de início de incapacidade (08/08/2023), a qualidade de segurado estava mantida pelo período de graça de 12 meses (art. 15, II, da Lei nº 8.213/1991). Quanto ao segundo marco incapacitante (16/09/2025), o INSS sustentou a perda da qualidade de segurado. Contudo, a parte autora possuía mais de 120 contribuições mensais sem interrupção capaz de acarretar perda da qualidade de segurado, incidindo a prorrogação para 24 meses (art. 15, § 1º, da Lei nº 8.213/1991). Ademais, restou incontroversa a situação de desemprego involuntário após a extinção do contrato de trabalho — devidamente registrada no laudo do SABI/INSS e no laudo judicial —, autorizando a extensão por mais 12 meses prevista no § 2º do art. 15 da Lei nº 8.213/1991. Somadas as prorrogações (36 meses a contar de agosto de 2022), acrescidas do prazo do art. 15, § 4º, da Lei de Benefícios, a qualidade de segurado estendeu-se até 15/10/2025, abarcando a DII de 16/09/2025. Não bastasse isso, o reconhecimento da fruição legítima do benefício por incapacidade no período de 08/08/2023 a 08/12/2023 acarreta a manutenção da qualidade de segurado nos termos do art. 15, I, da Lei nº 8.213/1991 e o reinício da contagem do período de graça a partir da respectiva cessação, preservando plenamente a condição de filiado no surgimento da nova crise incapacitante. Portanto, estão preenchidos todos os pressupostos legais para a concessão do auxílio por incapacidade temporária nos dois lapsos temporais atestados pelo laudo pericial judicial, inexistindo elementos para concessão ininterrupta ante o caráter intermitente constatado pela perita de confiança do Juízo. Desta forma, a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária nos períodos de 08/08/2023 a 08/12/2023 e de 16/09/2025 a 15/03/2026, é medida que se impõe. Juros de mora e correção monetária nos termos previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Ante o exposto: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a implantar o benefício de auxílio por incapacidade temporária em favor da parte autora, nos períodos de 08/08/2023 a 08/12/2023 e de 16/09/2025 a 15/03/2026, cujo montante será calculado em liquidação de sentença, descontados os valores recebidos a título de benefício inacumulável em período concomitante, respeitado o que restou decidido no Tema 1.207 do e. STJ. O caso concreto não autoriza a concessão de tutela de urgência, tendo em vista o disposto pelo parágrafo 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil. Para a hipótese de reforma desta sentença em sede recursal, faço consignar que, por expressa disposição legal, nos termos previstos pelo caput do artigo 3° da Lei n° 10.259/2001 combinado com os artigos 3°, parágrafo 3° e 39 da Lei n° 9.099/1995, o valor da condenação não poderá superar o teto de 60 (sessenta) salários-mínimos na data da propositura da ação, sendo ineficaz a sentença na parte que exceder a alçada deste Juizado, o que deverá ser considerado pela Contadoria por ocasião da elaboração do cálculo na fase de execução do julgado. Determino a requisição do reembolso dos honorários periciais antecipados pela Justiça Federal e que devem ser assumidos pela parte sucumbente (INSS). Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem condenação em custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campinas, data da assinatura eletrônica.

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