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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Videira · Sentença
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002666-60.2024.8.24.0079/SCEXEQUENTE: COMBUSTIVEIS SCARIOT III LTDA. ADVOGADO(A): EDWIN ALBERT MULLER (OAB SC062336) ADVOGADO(A): LUCAS PAGNUSSATTI (OAB SC060557) SENTENÇA HOMOLOGO a transação judicial e EXTINGO o processo com resolução de mérito, com base no art. 487, III, "b", do CPC. Salvo acordo em contrário, cada parte se responsabiliza por eventuais honorários do seu advogado. O responsável pelo pagamento das custas, deverá ser aquele apontado no acordo. Não havendo disposição nesse sentido, deverá ser dividido igualmente entre as partes (artigo 90, § 2°, CPC). Se anterior à sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (art. 90, § 3º, do CPC). Contudo, a Taxa de Serviços Judiciais, cujo recolhimento é postergado ao final no cumprimento de sentença por força do disposto na Lei Estadual 17.654/18, não se enquadra no conceito de custas processuais remanescentes, previsto pelo art. 90, § 3º, do CPC, portanto, não é abrangida pela dispensa. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado ou renunciado o prazo recursal, certifique-se e arquivem-se.
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