2026-09-16 · TJRS
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5002665-72.2025.8.21.0128/RS EMBARGANTE: EDIFICIO RESIDENCIAL SINGAPURA ADVOGADO(A): ISADORA SANDRI (OAB RS098604) ADVOGADO(A): BRUNA DA SILVA BASSO (OAB RS134147) EMBARGADO: J2C ENGENHARIA ME ADVOGADO(A): NILSON JOSE BELISKI FARIAS (OAB SC070795B) ADVOGADO(A): NILSON JOSE BELISKI FARIAS (OAB RS101354) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Por ocasião da audiência de instrução realizada no evento 44, ATA1, a embargante formulou pedido de realização de inspeção judicial no imóvel objeto da controvérsia. Brevemente relatado. Decido. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado, como destinatário da prova, determinar as diligências necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as que se mostrarem inúteis ou meramente protelatórias. De igual modo, os arts. 2º e 33 da Lei nº 9.099/1995 consagram os princípios da simplicidade, economia processual e celeridade, autorizando a dispensa de atos probatórios quando a instrução já se encontra adequada e suficiente. No caso dos autos, a controvérsia recai sobre o alegado descumprimento parcial e vícios na execução do contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes. Ocorre que o conjunto probatório juntado ao longo do processo é robusto e suficiente para a análise das teses controvertidas. Constata-se farto acervo de fotografias e vídeos juntados por ambas as partes. Ademais, realizou-se a respectiva audiência de instrução com a colheita dos depoimentos do embargante e dos informantes arrolados, oportunidade em que os esclarecimentos fáticos pertinentes foram amplamente colhidos. Nesse contexto, a realização de inspeção judicial in loco revela-se desnecessária, porquanto as fotografias, vídeos e demais provas documentais e orais já retratam suficientemente o estado da edificação, os serviços prestados, as áreas concluídas e as pendências apontadas por ambas as partes, permitindo o pleno convencimento do juízo. DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro o pedido de realização de inspeção judicial, tendo em vista a suficiência das provas já constantes dos autos. Preclusa a presente decisão, remetam-se os autos à Juíza Leiga para elaboração de Parecer. Agendada a intimação da(s) parte(s).