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TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5002665-44.2026.4.03.6119 REQUERENTE: MARCIO ROBERTO CAMPOS ADVOGADO do(a) REQUERENTE: NILCE ODILA CAMPOS - SP339501 REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS, em decisão. Trata-se de ação ajuizada em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a respeito de declaração de inexigibilidade de débito. Relata o autor ter sido surpreendido, em 25/03/2026, com a informação de que teria sido apurada uma suposta fraude para a obtenção de benefício por incapacidade, e que deveria restituir ao INSS a quantia de R$4.247,19. No entanto, o autor alega jamais ter solicitado ou recebido valores decorrentes de benefício por incapacidade, e que não teria aberto a conta corrente junto ao corréu. Neste contexto, pretende o demandante a declaração da inexistência do débito de R$4.247,19, ou qualquer outro valor referente ao NB 720.378.674-0 e a condenação dos corréus ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$40.000,00. Pede-se a antecipação dos efeitos da tutela para suspender imediatamente quaisquer atos de cobrança e que os corréus se abstenham de inscrever o seu nome nos cadastros de restrição ao crédito. É o relatório necessário. DECIDO. 1. O pedido de medida liminar não comporta acolhimento. Demais das meras alegações postas na inicial, não há nos autos elemento indiciário de prova algum que ampare a versão apresentada pelo demandante a respeito da suposta fraude para o recebimento de benefício previdenciário em seu nome. Para a comprovação de suas alegações, a autora juntou aos autos cópia do Boletim de Ocorrência. Entretanto, a prova documental inicial é claramente insuficiente para comprovar a verossimilhança das afirmações do autor, sendo certo que o registro policial da ocorrência não basta, por si só, para se afirmar que o autor foi de fato vítima de fraude, uma vez que se baseia na versão unilateral apresentada pelo demandante. Demais disso, vê-se que foi instaurado processo administrativo no INSS para a apuração do recebimento indevido de benefício. Nesse contexto, há de se prestigiar, ao menos neste exame prefacial, as conclusões do procedimento administrativo, cujos atos administrativos se revestem da presunção de veracidade e de legalidade. Por estas razões, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, sem prejuízo, se o caso, do reexame da postulação por ocasião da sentença. 2. CITEM-SE os corréus. 3. À vista da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1061 (“na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)” - REsp 1846649/MA), deverá a o corréu apresentar com a contestação todos os documentos pertinentes ao contrato de abertura de conta corrente (cópia do contrato, documentos apresentados, etc.) e os extratos de movimentação da conta referentes ao período de 01/01/2025 a 31/12/2025. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. RICARDO DUARTE FERREIRA FIGUEIRA Juiz Federal Substituto
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