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5002665-25.2024.8.21.0058

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Nova Prata · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5002665-25.2024.8.21.0058/RS REQUERENTE: IDALGIR MIGUEL FRIGO ADVOGADO(A): ROSANE CONSOLADORA DA SILVA (OAB RS103653) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que o bloqueio de valores foi realizado por determinação judicial, incidindo sobre contas do Estado do Rio Grande do Sul, no valor de R$ 23.452,00, e do Município de Nova Prata, no valor de R$ 5.863,00, totalizando R$ 29.315,00. Os valores foram transferidos à Secretaria Municipal de Saúde para custeio da cirurgia de artroplastia total do quadril do autor. Contudo, nos termos da prestação de contas apresentada pelo Município, o valor efetivamente utilizado foi de R$ 21.246,00, de modo que o saldo remanescente de R$ 8.084,82 foi objeto de depósito judicial, encontrando-se depositado nos autos. Após o trânsito em julgado da sentença, o Estado do Rio Grande do Sul requereu a expedição de alvará para devolução dos valores à conta da SEFAZ Saúde, pelo tipo de resgate SEFAZ SAÚDE. O Município de Nova Prata, por sua vez, requereu que eventual devolução observe a proporção de responsabilidade de cada ente. Considerando que o bloqueio foi realizado proporcionalmente nas contas dos dois entes (aproximadamente 80% do Estado e 20% do Município), e que o saldo remanescente de R$ 8.084,82 corresponde à diferença entre os valores bloqueados e os efetivamente gastos, a devolução deve observar a mesma proporcionalidade do bloqueio original. Assim, determino: a) A devolução de 80% do valor depositado judicialmente (guia 245936349) ao Estado do Rio Grande do Sul, na conta indicada no Evento 131.1 (Banco Banrisul, Agência 0597, Conta nº 03.209188.0-3, CNPJ 87.182.846/0001-78), pelo tipo de resgate SEFAZ SAÚDE. b) A devolução dos 20% restantes (guia 245936349) ao Município de Nova Prata, mediante expedição de alvará para conta a ser indicada pelo Município. Após a expedição dos alvarás, nada mais requerido, arquive-se com baixa.

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