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5002665-18.2024.8.08.0048

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente · Intimação - Diário

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 5002665-18.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: JOSE NERO BATISTA, IVONE TEREZINHA CAUS BATISTA, DHIEGO BARROS RODRIGUES ALVES Advogado do(a) REQUERIDO: MARCO ANTONIO LUCINDO BOLELLI FILHO - ES22382 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de nulidade de escritura pública, com pedido de tutela de urgência de natureza cautelar, ajuizada pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de JOSÉ NERO BATISTA, IVONE TEREZINHA CAUS BATISTA e DHIEGO BARROS RODRIGUES ALVES. Narra a petição inicial (id. 37358134), em síntese, que o autor outorgou aos réus José Nero Batista e Ivone Terezinha Caus Batista Escritura Pública de Doação de imóvel rural com área de 11.767,83 m² (onze mil setecentos e sessenta e sete metros e oitenta e três centímetros quadrados), perímetro de 448,136 m, situado na localidade de Barcelona, Distrito de Sede, Município de Serra/ES, lavrada pelo Cartório do 4º Ofício de Notas de Vitória, às fls. 122/125 do Livro 515, em 6 de junho de 2011, no bojo de procedimento administrativo de legitimação de terras devolutas conduzido pelo Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo (IDAF). Alega que, ao ser instada a proceder ao registro da escritura, a Oficiala do Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Zona de Serra/ES constatou que o imóvel não consistia em terra devoluta, encontrando-se já registrado em nome de terceiros. Em levantamento posterior, o próprio IDAF concluiu que a área doada está encravada em Área de Reserva Florestal do loteamento denominado "Conjunto Habitacional Granjas Novas", atual Bairro Barcelona, matriculado sob o n.º 15.009, do Livro 2-BR, fls. 01/11v, do Cartório do 1º Ofício da 1ª Zona de Serra/ES, sem que se tenha identificado o Estado do Espírito Santo como adquirente em sua cadeia sucessória. Sustenta, assim, que a Escritura Pública de Doação configura alienação a non domino, e requer a declaração de sua nulidade, com a confirmação, em caráter definitivo, da tutela de urgência de natureza cautelar postulada para suspensão imediata dos seus efeitos. Por decisão de id. 37536771 (02/02/2024), foi deferida a tutela de urgência para determinar a imediata suspensão dos efeitos da Escritura Pública de Doação, com comunicação aos Cartórios de Registro de Imóveis da 1ª e 2ª Zona de Serra/ES. Citados (ids. 41265309 e 41270653), os réus José Nero Batista e Ivone Terezinha Caus Batista não apresentaram contestação no prazo legal (id. 54234153). Por despacho de id. 54234153 (07/11/2024), determinou-se ao autor a juntada de cópia assinada do título cuja nulidade se pretende, bem como o esclarecimento acerca de eventual participação de Dhiego Barros Rodrigues Alves no negócio jurídico, e determinou-se a intimação do Ministério Público, dado o interesse público envolvido na alienação de bem estatal a terceiro. À petição de id. 54856878, o Estado do Espírito Santo requereu a inclusão de Dhiego Barros Rodrigues Alves no polo passivo, o que foi acolhido por despacho de id. 65939751 (27/03/2025), que determinou a sua citação. O Ministério Público do Estado do Espírito Santo, no parecer de id. 55833715, opinou pela procedência do pedido, dispensada a produção de outras provas. Não obstante sucessivas diligências (ids. 68660282, 100691606 e 102202676), Dhiego Barros Rodrigues Alves não foi localizado para citação pessoal. Compareceu, contudo, espontaneamente aos autos, por advogados constituídos, apresentando a "Petição de Reconhecimento da Procedência do Pedido c/c Requerimento de Afastamento de Custas e Honorários de Sucumbência" (id. 102247024), na qual reconhece integralmente a pretensão deduzida na inicial, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil, requerendo a homologação do reconhecimento, a confirmação em caráter definitivo da tutela de urgência já deferida e o afastamento — ou, subsidiariamente, a redução pela metade — das verbas de sucumbência, com fundamento no princípio da causalidade e no art. 90, § 4º, do CPC. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Do julgamento antecipado do mérito A causa comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos dos arts. 355, inciso I, e 487, inciso III, alínea "a", ambos do Código de Processo Civil, porquanto, quanto aos réus José Nero Batista e Ivone Terezinha Caus Batista, revéis, a controvérsia é essencialmente de direito e os fatos alegados na inicial encontram-se corroborados pela prova documental produzida, sendo dispensável a produção de outras provas, tal como opinado pelo Ministério Público (id. 55833715); e, quanto ao réu Dhiego Barros Rodrigues Alves, a hipótese é de reconhecimento jurídico do pedido, que autoriza a resolução do mérito independentemente de instrução. 2. Da regularidade processual quanto ao réu Dhiego Barros Rodrigues Alves Muito embora as diligências para sua citação pessoal tenham restado infrutíferas, o réu Dhiego Barros Rodrigues Alves compareceu espontaneamente aos autos, por advogados regularmente constituídos, manifestando-se sobre o mérito da pretensão autoral. Nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, o comparecimento espontâneo supre a falta ou a nulidade de citação, de modo que a ausência de citação válida não obsta o julgamento quanto a este réu, que teve plena ciência da demanda e sobre ela se manifestou de forma inequívoca. 3. Da revelia de José Nero Batista e Ivone Terezinha Caus Batista Os réus José Nero Batista e Ivone Terezinha Caus Batista foram regularmente citados (ids. 41265309 e 41270653) e não ofereceram contestação no prazo legal, o que atrai os efeitos da revelia, com a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, nos termos do art. 344 do CPC. Não se vislumbra, na hipótese, qualquer das exceções previstas no art. 345 do CPC, tampouco se cuida de direito indisponível que obste a incidência da presunção, de modo que a revelia apenas reforça a conclusão que já decorre da prova documental produzida. 4. Do mérito: nulidade da Escritura Pública de Doação Terras devolutas são bens públicos, sem destinação específica, que pertencem aos Estados-membros nos termos do art. 26, inciso IV, da Constituição Federal. Sua caracterização opera-se por critério de exclusão, cabendo ao ente público o ônus de comprovar a ausência de domínio particular, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça (EREsp n.º 617.428/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 4/6/2014). No caso concreto, muito embora o IDAF tenha inicialmente classificado a área como devoluta, autorizando sua legitimação e a subsequente outorga da Escritura Pública de Doação em favor de José Nero Batista e Ivone Terezinha Caus Batista, o próprio órgão, em levantamento cartorial posterior, reconheceu que a área já se encontrava registrada em nome de terceiros, encravada em Área de Reserva Florestal do loteamento "Conjunto Habitacional Granjas Novas", atual Bairro Barcelona, matrícula n.º 15.009, sem que se identificasse o Estado do Espírito Santo em sua cadeia sucessória. Constatado que a área doada não constituía terra devoluta e que, portanto, o Estado não detinha poder de disposição sobre o bem no momento da outorga da escritura, a hipótese é de alienação a non domino, vício insanável que acomete o próprio título e não convalesce com o decurso do tempo. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para quem "os negócios jurídicos inexistentes e os absolutamente nulos não produzem efeitos jurídicos, não são suscetíveis de confirmação, tampouco convalescem com o decurso do tempo" (AgInt no AREsp n.º 1.342.222/DF), sendo irrelevante, para esse efeito, a boa-fé dos donatários. Impõe-se, portanto, a declaração de nulidade da Escritura Pública de Doação lavrada pelo Cartório do 4º Ofício de Notas de Vitória, às fls. 122/125 do Livro 515, em 6 de junho de 2011. 5. Da confirmação da tutela de urgência Os fundamentos que autorizaram a concessão da tutela de urgência na decisão de id. 37536771 — probabilidade do direito e perigo de dano decorrente da possibilidade de disposição do imóvel por quem não detinha poder de disposição sobre a coisa — restaram integralmente confirmados pela cognição exauriente ora realizada, de modo que se impõe a confirmação, em caráter definitivo, da tutela de urgência anteriormente deferida. 6. Das custas processuais e dos honorários advocatícios Quanto a José Nero Batista e Ivone Terezinha Caus Batista, sucumbentes na integralidade do pedido e revéis, respondem solidariamente pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, dado o baixo valor atribuído à causa (R$ 1.000,00), em R$ 2000,00 (dois mil reais) atualizada monetariamente pelo IPCA-E a partir de seu arbitramento em favor do Estado do Espírito Santo. Quanto a Dhiego Barros Rodrigues Alves, muito embora o reconhecimento jurídico do pedido atraia, em regra, a incidência do art. 90, caput, do CPC, deve prevalecer, no caso concreto, o princípio da causalidade sobre a sucumbência meramente formal. Com efeito, o vício que deu origem à presente demanda decorreu de erro exclusivo da própria Administração Pública Estadual que, por meio do IDAF, atestara equivocadamente, em procedimento administrativo por ela mesma conduzido, a natureza devoluta da área, autorizando a outorga da escritura pública de doação ora anulada. O réu limitou-se a receber, de boa-fé, título público expedido pelo próprio ente estatal, não tendo concorrido, em nenhuma medida, para o vício posteriormente constatado, e reconheceu a pretensão autoral na primeira oportunidade em que se manifestou nos autos, sem qualquer resistência. Ausente, portanto, causalidade de sua parte para a instauração do litígio, impõe-se o afastamento de sua condenação em custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de JOSÉ NERO BATISTA, IVONE TEREZINHA CAUS BATISTA e DHIEGO BARROS RODRIGUES ALVES, para: a) DECLARAR A NULIDADE da Escritura Pública de Doação do imóvel rural com área de 11.767,83 m² (onze mil setecentos e sessenta e sete metros e oitenta e três centímetros quadrados), perímetro de 448,136 m, situado na localidade de Barcelona, Distrito de Sede, Município de Serra/ES, lavrada pelo Cartório do 4º Ofício de Notas de Vitória, Comarca da Capital, às fls. 122/125 do Livro 515, em 6 de junho de 2011; b) CONFIRMAR, em caráter definitivo, a tutela de urgência deferida na decisão de id. 37536771, mantendo-se a suspensão dos efeitos jurídicos da Escritura Pública de Doação ora anulada; c) DETERMINAR a expedição de ofício aos Cartórios de Registro de Imóveis da 1ª e 2ª Zona de Serra/ES, comunicando-se o inteiro teor desta sentença, para as providências de averbação e publicidade cabíveis; d) CONDENAR José Nero Batista e Ivone Terezinha Caus Batista, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, nos termos da fundamentação acima, em favor do Estado do Espírito Santo; e) AFASTAR a condenação de Dhiego Barros Rodrigues Alves em custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, ante a ausência de causalidade para o ajuizamento da demanda. Resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC quanto a José Nero Batista e Ivone Terezinha Caus Batista, e no art. 487, inciso III, alínea "a", do CPC quanto a Dhiego Barros Rodrigues Alves. Não sendo o caso de remessa necessária, porquanto a sentença não é proferida contra a Fazenda Pública (art. 496 do CPC), certificado o trânsito em julgado, expeçam-se os ofícios determinados no item "c" e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Após o trânsito em julgado, encaminhe-se mandado ao Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SERRA-ES, 31 de agosto de 2026. RODRIGO FERREIRA MIRANDA Juiz de Direito

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