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5002664-45.2025.4.03.6329

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Bragança Paulista · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Bragança Paulista Avenida dos Imigrantes, 1411, Jardim América, Bragança Paulista - SP - CEP: 12902-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002664-45.2025.4.03.6329 AUTOR: GERMANO BRISAC DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) AUTOR: ERIKA JULIANA NOBREGA - SP327519 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 Lei 9099/95). Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, objetivando a parte autora a concessão de aposentadoria por idade, mediante o reconhecimento e averbação de períodos contributivos não computados administrativamente, bem como a retificação de recolhimentos efetuados entre abril e dezembro de 2023, com fixação da Data de Início do Benefício – DIB em 20/03/2024. No mérito, o benefício previdenciário de aposentadoria por idade está previsto no artigo 142, combinado com os artigos 25, II e 48, ambos da Lei nº 8.213/91. Nos termos dos dispositivos acima, o trabalhador urbano deve cumprir os seguintes requisitos legais para o benefício: Idade mínima prevista no artigo 48, caput e cumprimento da carência de 60 meses de contribuição, se implementou todas as condições até o ano de 1992. De 1993 em diante, a carência aumenta segundo o artigo 142, até chegar às 180 contribuições mensais no ano de 2011, exigidas no artigo 25, II. É importante anotar ser irrelevante o fato de o segurado ter deixado de trabalhar nos últimos meses ou anos anteriores ao requerimento administrativo de benefício ou ação judicial, desde que tenha preenchido os requisitos legais da aposentadoria quando completou a idade mínima exigida, embora somente tempos após ter deixado de trabalhar venha a solicitar a concessão de seu direito, pois nesta hipótese não perde o segurado o direito já adquirido ao benefício, conforme dispõe o § 1º do art. 102 da lei n. 8.213/91. Isso também é aplicável ao disposto no artigo 142 da mesma lei, que se refere àqueles segurados que se encontravam inscritos na Previdência Social quando da entrada em vigor da Lei nº 8.213, de 24/07/1991. A Lei nº 10.666, de 08/05/2003, em seu artigo 3º, §§1º e 2º, dispensou o requisito de condição de segurado para a obtenção da aposentadoria por idade, estabelecendo, porém, a regra de que o segurado deve contar “... com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.”. Note-se que a jurisprudência de longa data, com fulcro no art. 102, §1º da Lei nº 8.213/91, já havia consolidado o entendimento no sentido de ser prescindível a qualidade de segurado, quando preenchidos os requisitos legais (idade e carência), ainda que não simultaneamente, culminando no julgamento dos embargos de divergência abaixo colacionado: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NOTÓRIO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. MITIGAÇÃO DOS REQUISITOS FORMAIS DE ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. PREENCHIMENTO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS LEGAIS. DESNECESSIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IRRELEVÂNCIA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, em se tratando de notório dissídio jurisprudencial, devem ser mitigados os requisitos formais de admissibilidade concernentes aos embargos de divergência. Nesse sentido: EREsp nº 719.121/RS, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ 12/11/2007; EDcl no AgRg no REsp n.º 423.514/RS, Rel.ª Min.ª ELIANA CALMON, DJ de 06/10/2003; AgRg no AgRg no REsp n.º 486.014/RS, Rel.ª Min.ª DENISE ARRUDA, DJ de 28.11.2005. 2. Esta Corte Superior de Justiça, por meio desta Terceira Seção, asseverou, também, ser desnecessário o implemento simultâneo das condições para a aposentadoria por idade, na medida em que tal pressuposto não se encontra estabelecido pelo art. 102, § 1.º, da Lei n.º 8.213/91. 3. Desse modo, não há óbice à concessão do benefício previdenciário, ainda que, quando do implemento da idade, já se tenha perdido a qualidade de segurado. Precedentes. 4. No caso específico dos autos, é de se ver que o obreiro, além de contar com a idade mínima para a obtenção do benefício em tela, cumpriu o período de carência previsto pela legislação previdenciária, não importando, para o deferimento do pedido, que tais requisitos não tenham ocorrido simultaneamente. 5. Embargos de divergência acolhidos, para, reformando o acórdão embargado, restabelecer a sentença de primeiro grau. (Processo EREsp 776110 / SP - EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL - 2006/0046730-3 - Relator(a) Ministro OG FERNANDES (1139) - Órgão Julgador - S3 - TERCEIRA SEÇÃO - Data do Julgamento 10/03/2010 - Data da Publicação/Fonte DJe 22/03/2010 - RIOBTP vol. 251 p. 152) Desse modo, a carência legal exigida deve ser computada na data em que o segurado completa a idade mínima para o benefício. Nesse sentido, os julgados colacionados abaixo: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. NÃO PREENCHIDO O REQUISITO DA CARÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A aposentadoria por idade, consoante os termos do artigo 48 da Lei 8.213/91, é devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta lei, completar 65 anos de idade, se homem, e 60, se mulher. 2. A Lei Previdenciária exige, ainda, para a concessão do benefício de aposentadoria por idade para trabalhador urbano, um mínimo de 180 contribuições mensais (artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91) relativamente aos novos filiados, ou contribuições mínimas que variam de 60 a 180 (artigo 142 da Lei nº 8.213/91), relativamente aos segurados já inscritos na Previdência Social, na data da publicação da Lei nº 8.213, em 24 de julho de 1991. 3. A regra de transição, prevista no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, aplica-se à autora, ficando sujeita ao cumprimento de 120 contribuições para efeito de carência, tendo em vista que o preenchimento do requisito etário deu-se em 2001, ano em que implementou as condições necessárias. 4. Contando a segurada com o número de contribuições aquém do legalmente exigido, não faz jus ao benefício de aposentadoria por idade. 5. Agravo regimental improvido. (Processo AGRESP 200601604529 - AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL – 869993 - Relator(a) HAMILTON CARVALHIDO - Sigla do órgão STJ - Órgão julgador - SEXTA TURMA – Fonte DJ DATA: 10/09/2007 PG: 00327). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA URBANA. PROVA MATERIAL SATISFATÓRIA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. IRRELEVÂNCIA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIA. TUTELA ANTECIPADA. I - Aposentadoria por idade do trabalhador urbano, prevista no art. 48 e segs., da Lei nº 8.213/91, antes disciplinada pelo art. 32 do Decreto nº 89.312, de 23.01.84. Segundo o inciso II do art. 24, a carência é de 180 contribuições mensais, aplicando-se, para o segurado filiado à Previdência anteriormente a 1991, os prazos menores previstos no art. 142 do mesmo Diploma. II - Superveniência da Lei nº 10.666/2003, consolidando o direito dos segurados à aposentadoria por idade, independente da perda da qualidade de segurado, aplicada à espécie a teor do art. 462 do CPC. III - Completada a idade em 13.04.1999, os documentos carreados aos autos (CTPS e carnês de recolhimentos previdenciários) comprovam a atividade urbana da autora, por 12 anos, 02 meses e 07 dias. Conjugando-se a data em que foi complementada a idade, o tempo de serviço e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que foi integralmente cumprida a carência exigida (108 meses). IV - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (27.09.2007), momento em que a Autarquia tomou ciência do pleito. V - A correção monetária das prestações em atraso será efetuada de acordo com a Súmula nº 148 do E. STJ, a Súmula nº 8 desta Colenda Corte, combinadas com o art. 454 do Provimento nº 64, de 28 de abril de 2005, da E. Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª Região. VI - Os juros moratórios serão devidos no percentual de 0,5% ao mês, a contar da citação, até a entrada em vigor do novo Código Civil, nos termos do art. 406, que, conjugado com o artigo 161, § 1º, do CTN, passou para 1% ao mês. A partir de 29/06/2009, deve ser aplicada a Lei nº 11.960, que alterou a redação do artigo 1º - F da Lei nº 9.494/97. VII - Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% do valor da condenação, até a sentença, em homenagem ao entendimento desta E. 8ª Turma. VIII - Prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 273 c.c. 461 do CPC, impõe-se a antecipação da tutela, para imediata implantação do benefício. IX - Apelo da autora parcialmente provido. X - Sentença reformada. (Processo AC 200803990219730 - AC - APELAÇÃO CÍVEL – 1309582 - Relator(a) JUIZA MARIANINA GALANTE - Sigla do órgão TRF3 - Órgão julgador OITAVA TURMA – Fonte DJF3 CJ1 DATA: 02/12/2010 PÁGINA: 1175) Na busca de pacificação da jurisprudência e celeridade processual, acompanho este entendimento, mais consentâneo aos fins sociais da norma previdenciária e com o princípio da isonomia. DO RECONHECIMENTO DO PERÍODO COMUM - VÍNCULO URBANO O reconhecimento de tempo de serviço para os fins previdenciários exige início de prova material, vale dizer, início de prova documental do alegado tempo exercido de labor profissional, nos termos do art. 55, §3º, da Lei 8213/91, não bastando, para tanto, a prova exclusivamente testemunhal, relegada para um segundo momento. Os registros em CTPS são prova bastante do vínculo empregatício, ressalvada ao INSS a possibilidade de suscitar dúvida dos lançamentos, desde que haja fundada suspeita de irregularidade, cuja prova em Juízo, assim como a apuração administrativa, é atribuição que recai sobre a Previdência Social, nos termos do art. 125-A da Lei n. 8.213/91. Neste sentido já se manifestou a jurisprudência, conforme se observa no aresto abaixo colacionado: “PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. FALTA DE REGISTRO NO CNIS. 1. As anotações em CTPS presumem-se verdadeiras, salvo prova de fraude. O ônus de provar a fraude recai sobre o INSS: o ônus é de quem alega o fato apto a afastar a presunção juris tantum. 2. Ao recusar validade à anotação na CTPS por falta de confirmação no CNIS, o INSS presume a má-fé do segurado, atribuindo-lhe suspeita de ter fraudado o documento. A jurisprudência repudia a mera suspeita de fraude. Além disso, a presunção de boa-fé é princípio geral do direito. 3. Não se pode exigir do segurado mais do que a exibição da CTPS. O segurado, para se acautelar quanto à expectativa de aposentadoria, não tem obrigação de guardar mais documentos do que a CTPS, que, por lei, sempre bastou por si mesma para o propósito de comprovar tempo de serviço. 4. A ausência de registro no CNIS não perfaz prova cabal da falsidade da anotação de vínculo de emprego na CTPS. É máxima da experiência que muitas empresas operam na informalidade, sem respeitar os direitos trabalhistas dos empregados, os quais nem por isso ficam com o vínculo de filiação previdenciária descaracterizado. O segurado não pode ser prejudicado pelo descumprimento do dever formal a cargo do empregador. 5. É notória a deficiência da base de dados consolidada no Cadastro Nacional de Informações Sociais. O CNIS é criação recente, razão pela qual não congloba eficientemente a integralidade de informações relativas aos vínculos de filiação previdenciária, sobretudo quanto às relações de emprego muito antigas. A ausência de informação no CNIS sobre determinado vínculo de emprego não é garantia de que a respectiva anotação de vínculo de emprego em CTPS é fraudulenta. 6. Existem situações excepcionais em que a suspeita de fraude na CTPS é admissível por defeitos intrínsecos ao próprio documento: por exemplo, quando a anotação do vínculo de emprego contém rasuras ou falta de encadeamento temporal nas anotações dos sucessivos vínculos, ou, ainda, quando há indícios materiais sérios de contrafação. Se o INSS não apontar objetivamente nenhum defeito que comprometa a fidedignidade da CTPS, prevalece a sua presunção relativa de veracidade. 7. Uniformizado o entendimento de que a CTPS em relação à qual não se aponta qualquer defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não seja confirmada no CNIS. 8. Incidente improvido” (TNU - Incidente de Uniformização nº 0026256-69.2006.4.01.3600, rel. Juiz Federal Rogério Moreira Alves, j. 16/08/2012). No que tange à ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias, a jurisprudência é pacífica no sentido de que, em se tratando em segurado empregado, essa obrigação é do empregador, devendo o INSS fiscalizar o cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões ou incorreções quanto aos recolhimentos previdenciários não podem ser alegadas em detrimento do empregado que não deve ser penalizado pela conduta de outrem. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. VALOR PROBANTE DA ANOTAÇÃO EM CTPS. EMPREGADO. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. (...omissis...) 2.A anotação em CTPS constitui prova cujo conteúdo pode ser afastado por prova em contrário ou demandar complementação em caso de suspeita de adulteração, a critério do Juízo. 3.O recolhimento das contribuições é responsabilidade do empregador, motivo pelo qual não se pode punir o empregado pela sua ausência. 4. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista no art. 142 da Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República. 5. (...omissis...) 6. (...omissis...) 7. (...omissis...) 8. Apelação do INSS não provida. Recurso adesivo da parte autora provido. (TRF3 - AC 00244966420114039999, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1647600, Relator(a) JUIZ CONVOCADO RICARDO CHINA, Órgão julgador, SÉTIMA TURMA, Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/12/2016). Tecidas as considerações acerca do tema, passo à análise dos períodos não reconhecidos pela autarquia ré. No caso concreto, a parte autora, nascida em 08/12/1954 protocolou requerimento administrativo em 20/03/2024, época em que contava com 69 anos de idade, restando comprovado, pois, o implemento do requisito etário. O pedido veiculado na inicial compreende o reconhecimento dos seguintes períodos: • SENPAR LIMITADA: 24/07/1973 a 27/12/1973; • SENPAR LIMITADA: 04/02/1974 a 18/04/1975; • N MALDI TEXTIL LTDA: 02/05/1975 a 21/10/1975; • CIA TÊXTIL BRASILEIRA: 08/01/1976 a 26/02/1976; • IBGE-SP: 03/05/1976 a 25/08/1976; • INDÚSTRIA MECÂNICA BN: 17/01/1977 a 22/04/1977. Esses períodos devem ser computados como carência, haja vista que as anotações estão em ordem cronológica, sem rasuras aparentes e com anotações de fundo, que demostram a veracidade do vínculo de trabalho (ID 414375380, fls. 03 a 05) As anotações em CPTS possuem presunção juris tantum, conforme jurisprudência do TRF3, sendo: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RUÍDO. ENQUADRAMENTO. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS. - A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição. - As informações constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) gozam de presunção de veracidade juris tantum e, conquanto não absoluta, as anotações nela contidas prevalecem até prova inequívoca em contrário, nos termos do Enunciado n. 12 do TST. - Diante do princípio da automaticidade (artigo 30, I, "a" e "b", da Lei n. 8.212/1991) é responsabilidade do empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias. (...) (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5021013-20.2023.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 03/10/2024, DJEN DATA: 08/10/2024). Grifei e destaquei. Por conseguinte, realizo a inclusão dos períodos acima reconhecidos no cálculo do tempo de contribuição já apurado pelo INSS, portanto incontroverso. No tocante aos recolhimentos de 2023, o INSS sustenta que havia indicadores de pendência (“IREC-INDPEND” e “IREC-LC123”) e que parte das contribuições poderia não ser computada. Contudo, o próprio extrato previdenciário demonstra que as contribuições foram efetivamente recolhidas em valores compatíveis com o salário mínimo vigente à época (ID 414562824) e (ID 560807186). A observação constante do CNIS acerca da necessidade de complementação de contribuições inferiores ao salário mínimo não se aplica ao caso concreto, uma vez que os salários de contribuição registrados em 2023 correspondem precisamente aos pisos previdenciários então vigentes (R$ 1.302,00 e R$ 1.320,00). Não há, portanto, impedimento para o cômputo dessas competências na carência. Assim, verifico que a parte autora em 20/03/2024 tem direito ao benefício de aposentadoria por idade, com fundamento na EC 103, art. 18, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 17 anos, 5 meses e 5 dias, para o mínimo de 15 anos; (ii) cumpriu o requisito idade, com 69 anos, 3 meses e 12 dias, para o mínimo de 65 anos; (iii) cumpriu o requisito carência, com 215 meses, para o mínimo de 180 meses. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar como tempo de carência os períodos de 24/07/1973 a 27/12/1973, 04/02/1974 a 18/04/1975, 02/05/1975 a 21/10/1975, 08/01/1976 a 26/02/1976, 03/05/1976 a 25/08/1976, 17/01/1977 a 22/04/1977, bem como as contribuições vertidas entre abril e dezembro de 2023, condenando o INSS ao pagamento das parcelas vencidas entre 20/03/2024 e 13/11/2025 (DIB do NB nº 235.814.082-6), conforme carta de concessão (ID 560807419), e na concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana no mesmo período, observada a compensação dos valores eventualmente pagos administrativamente. Quanto ao pedido de antecipação de tutela, observo que os valores devidos serão devidamente corrigidos por ocasião do cumprimento da sentença, não havendo no presente caso perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, razão pela qual indefiro o pedido de antecipação de tutela presente na petição inicial. Condeno o réu a quitar de uma só vez todas as parcelas vencidas, corrigidas e acrescidas de juros moratórios nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, editado por força da Resolução nº 963/2025, do CJF, compensando eventuais valores pagos no âmbito administrativo. Sem custas ou honorários advocatícios neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei nº 9.099/1995 combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001). Concedo à parte autora o benefício da gratuidade da Justiça. Cientifiquem-se as partes de que, caso pretendam recorrer, seu prazo é de 10 (dez) dias, mediante representação por advogado. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Bragança Paulista/SP, data da assinatura eletrônica. RODRIGO DALL AGNOL Juiz Federal Substituto

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