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5002664-28.2025.8.13.0543

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Resplendor

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Resplendor / Vara Única da Comarca de Resplendor Rua: Morais Carvalho, 474, Centro, Resplendor - MG - CEP: 35230-000 PROCESSO Nº: 5002664-28.2025.8.13.0543 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE CONSELHEIRO PENA E REGIAO LTDA - SICOOB CREDICOPE CPF: 38.588.174/0001-90 RÉU: LUCINEI ALVES MADURO 09771341642 CPF: 20.245.292/0001-30 SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de ação ordinária, na qual as partes resolveram a questão por meio consensual, motivo pelo qual pedem a homologação do acordo de ID nº 10720126843 . É o relatório. Decido. Verifico que as partes são legítimas, capazes e o objeto é lícito e admite transação. Prestigiando o consenso havido entre as partes, levando em conta que o arranjo pretendido observa os interesses das partes e, ainda, considerando o disposto no artigo 139, V, do Código de Processo Civil, viável o processamento do pedido homologatório. Assim, a manifestação de vontade das partes deve ser homologada, merecendo ser ressaltado que eventual inadimplemento do acordo ensejará seu cumprimento judicial, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO FIDUCIÁRIA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 313, II e 487, III, "B", AMBOS DO CPC. SUSPENSÃO CONVENCIONAL DO PROCESSO E TRANSAÇÃO JUDICIAL. INSTITUTOS JURÍDICOPROCESSUAIS DISTINTOS E INACUMULÁVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPROVIMENTO DO RECURSO. - Tendo transigido as partes, é irrelevante que pretendam a suspensão do processo, impondo-se a extinção do feito. - A suspensão do processo de conhecimento por até 06 (seis) meses, por mera convenção das partes, destina-se a tratativas em busca de transação, de eficácia processual, e não à suspensão do cumprimento da transação já homologada, de eficácia substancial, título executivo judicial cujo descumprimento autoriza a execução forçada. (TJMG - 6 - Processo: Apelação Cível 1.0000.20.007590-1/001, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira, 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/05/2020, Data da publicação da súmula: 14/05/2020) (grifei) Assim, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo entabulado no ID nº 10104672107, e, consequentemente, julgo extinto o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Dispensadas as partes das custas remanescentes, nos termos do artigo 90, § 3º, do CPC. Cada parte arcará com os honorários de seu patrono, se não foi disposto de modo diverso no acordo. Precluso o direito das partes de recorrer, por inexistência de interesse. Diante do trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sentença registrada no sistema. Publique-se. Intime-se. FABIO DO ESPIRITO SANTO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Resplendor

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