Publicações do processo

5002664-13.2026.4.02.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF2 · SECRETARIA DA 4ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão

    Agravo de Instrumento Nº 5002664-13.2026.4.02.0000/RJ RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA AGRAVANTE: REINALDO ALMIR LOPES PINTO ADVOGADO(A): ALEXANDRE OLTRAMARI (OAB RS036699) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. IMPOSTO DE RENDA SOBRE RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO DO TRIBUTO. EXCLUSÃO DE JUROS DE MORA DA BASE DE CÁLCULO. DEDUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 393 DO STJ. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA CDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pelo executado em face de decisão que rejeitou exceção de pré-executividade oposta nos autos de execução fiscal, por entender que as alegações de pagamento proporcional do imposto de renda, exclusão de juros de mora da base de cálculo do tributo e dedução de honorários advocatícios e periciais demandam dilação probatória incompatível com a via eleita, mantendo a presunção de liquidez e certeza da Certidão de Dívida Ativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se as alegações de pagamento proporcional do imposto de renda, exclusão de juros de mora da base de cálculo do tributo e dedução de honorários advocatícios e periciais podem ser analisadas em exceção de pré-executividade. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A exceção de pré-executividade é via excepcional, cabível para matérias de ordem pública e/ou cognoscíveis de ofício, desde que não demandem dilação probatória, conforme Súmula nº 393 do STJ. 4. As alegações de pagamento proporcional do imposto, exclusão de juros de mora e deduções de despesas demandam reconstrução contábil e fiscal do lançamento, cotejo entre cálculos trabalhistas, declarações fiscais e recolhimentos posteriores, extrapolando os limites cognitivos da exceção de pré-executividade. 5. A incidência da tese do Tema 808/STF, que trata da exclusão de juros de mora da base de cálculo do imposto de renda, exige identificação precisa das parcelas tributadas e recomposição da base de cálculo, o que demanda instrução técnica incompatível com a exceção de pré-executividade. 6. A alegação de dedução de honorários advocatícios e periciais, embora autorizada pelo art. 12-A, § 2º, da Lei nº 7.713/1988, requer exame contábil para verificar seu impacto no crédito, o que é incompatível com a exceção de pré-executividade. 7. A presunção de liquidez e certeza da Certidão de Dívida Ativa (CDA) não foi afastada, pois a documentação apresentada, embora demonstre discussão sobre os valores, não evidencia, de plano, nulidade manifesta do título executivo. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Agravo de instrumento desprovido. Teses de julgamento: 9. A exceção de pré-executividade não comporta discussão que exija reconstrução contábil, análise fiscal complexa ou dilação probatória. 10. Alegações relativas ao pagamento parcial do tributo, à exclusão de juros de mora da base de cálculo do imposto de renda e à dedução de honorários advocatícios e periciais dependem de instrução técnica quando não demonstradas de plano. 11. A presunção de liquidez e certeza da Certidão de Dívida Ativa somente é afastada por prova inequívoca produzida de forma compatível com a via processual eleita. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.713/1988, art. 12-A, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 393; STF, Tema 808. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2026.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.