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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026
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Intimação
TRF2 · SECRETARIA DA 4ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão
Agravo de Instrumento Nº 5002664-13.2026.4.02.0000/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA
AGRAVANTE: REINALDO ALMIR LOPES PINTO
ADVOGADO(A): ALEXANDRE OLTRAMARI (OAB RS036699)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. IMPOSTO DE RENDA SOBRE RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO DO TRIBUTO. EXCLUSÃO DE JUROS DE MORA DA BASE DE CÁLCULO. DEDUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 393 DO STJ. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA CDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto pelo executado em face de decisão que rejeitou exceção de pré-executividade oposta nos autos de execução fiscal, por entender que as alegações de pagamento proporcional do imposto de renda, exclusão de juros de mora da base de cálculo do tributo e dedução de honorários advocatícios e periciais demandam dilação probatória incompatível com a via eleita, mantendo a presunção de liquidez e certeza da Certidão de Dívida Ativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se as alegações de pagamento proporcional do imposto de renda, exclusão de juros de mora da base de cálculo do tributo e dedução de honorários advocatícios e periciais podem ser analisadas em exceção de pré-executividade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A exceção de pré-executividade é via excepcional, cabível para matérias de ordem pública e/ou cognoscíveis de ofício, desde que não demandem dilação probatória, conforme Súmula nº 393 do STJ.
4. As alegações de pagamento proporcional do imposto, exclusão de juros de mora e deduções de despesas demandam reconstrução contábil e fiscal do lançamento, cotejo entre cálculos trabalhistas, declarações fiscais e recolhimentos posteriores, extrapolando os limites cognitivos da exceção de pré-executividade.
5. A incidência da tese do Tema 808/STF, que trata da exclusão de juros de mora da base de cálculo do imposto de renda, exige identificação precisa das parcelas tributadas e recomposição da base de cálculo, o que demanda instrução técnica incompatível com a exceção de pré-executividade.
6. A alegação de dedução de honorários advocatícios e periciais, embora autorizada pelo art. 12-A, § 2º, da Lei nº 7.713/1988, requer exame contábil para verificar seu impacto no crédito, o que é incompatível com a exceção de pré-executividade.
7. A presunção de liquidez e certeza da Certidão de Dívida Ativa (CDA) não foi afastada, pois a documentação apresentada, embora demonstre discussão sobre os valores, não evidencia, de plano, nulidade manifesta do título executivo.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Agravo de instrumento desprovido.
Teses de julgamento: 9. A exceção de pré-executividade não comporta discussão que exija reconstrução contábil, análise fiscal complexa ou dilação probatória. 10. Alegações relativas ao pagamento parcial do tributo, à exclusão de juros de mora da base de cálculo do imposto de renda e à dedução de honorários advocatícios e periciais dependem de instrução técnica quando não demonstradas de plano. 11. A presunção de liquidez e certeza da Certidão de Dívida Ativa somente é afastada por prova inequívoca produzida de forma compatível com a via processual eleita.
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Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.713/1988, art. 12-A, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 393; STF, Tema 808.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2026.