2026-09-16 · TJRS
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5002662-67.2026.8.21.0004/RS REQUERENTE: LUCIANE DE ALMEIDA PINTO ADVOGADO(A): MAURICIO PEDRASSANI (OAB RS042024) ADVOGADO(A): ANTONIO ESCOSTEGUY CASTRO (OAB RS014433) ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN (OAB RS067643) ADVOGADO(A): INGRID EMILIANO (OAB RS091283) ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por LUCIANE DE ALMEIDA PINTO, servidora estadual, pleiteando a inclusão do auxílio-refeição na base de cálculo das férias e do respectivo terço constitucional. DO TEMA 635/STF O pedido de sobrestamento com fundamento no Tema 635/STF formulado pelo Estado não merece acolhimento. O Tema 635 do STF trata da conversão de férias não gozadas em indenização. A presente demanda possui objeto diverso, pois busca apenas incluir o auxílio-refeição na base de cálculo do terço constitucional de férias já pagas. Ausente a identidade temática, o julgamento do paradigma não vincula este processo. DA SUSPENSÃO DO FEITO Outrossim, a matéria objeto da demanda encontra-se submetida ao IRDR nº 5004672-33.2024.8.21.9000/RS em que se determinou a suspensão de todos os feitos até o trânsito em julgado do Incidente, verbis: 1. TURMAS RECURSAIS DA FAZENDA PÚBLICA REUNIDAS. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE TURMAS RECURSAIS DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POSSIBILIDADE DA INCLUSÃO DO VALE-REFEIÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DE FÉRIAS E TERÇO DE FÉRIAS DOS SERVIDORES. 2. Demonstrada a divergência atual sobre relevante e recorrente questão de direito material e estando presentes os demais pressupostos gerais e específicos, a admissão do presente pedido de uniformização é medida que se impõe. preenchidos os pressupostos legais DOS ARTIGOS 23, 24-A E 25-A, §§ 1º E 2º, DA RESOLUÇÃO Nº 03/2012. 3. SOBRESTAMENTO DE TODOS OS DEMAIS PEDIDOS DE UNIFORMIZAÇÃO E RECURSOS INOMINADOS ENVOLVENDO A MATÉRIA OBJETO DA DIVERGÊNCIA ORA TRATADA, exceto aqueles com decisão definitiva, COM EXTENSÃO A TODOS OS PROCESSOS EM TRAMITAÇÃO NOS JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA, ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO FINAL NO PRESENTE FEITO, POR FORÇA DOS ARTIGOS 26 E 29, CAPUT, DA RESOLUÇÃO Nº 03/2012. PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA ADMITIDO. Portanto, ausente o trânsito em julgado, revela-se prematuro o julgamento do feito já que houvera a determinação - por instância superior - de suspensão de todos os feitos que discutem a mesma matéria até o trânsito em julgado da decisão final. Ante o exposto: a) Indefiro o pedido de suspensão em razão do tema 635; e b) Determino o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do Incidente de Uniformização n.º 5004672-33.2024.8.21.9000/RS. Intimações eletrônicas agendadas.