Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · Vara Criminal, da Infância e da Juventude e de Execuções Penais da Comarca de Iturama
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Iturama / Vara Criminal, da Infância e da Juventude e de Execuções Penais da Comarca de Iturama Praça Prefeito Antônio Ferreira Barbosa, 1277, Centro, Iturama - MG - CEP: 38280-000 PROCESSO Nº: 5002662-39.2026.8.13.0344 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Roubo, Receptação] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: TIAGO SOUSA SILVA CPF: 180.392.206-02 e outros DECISÃO Recebo o recurso de apelação de ID n.° 10738324362, por ser próprio e tempestivo. Abra-se vista ao apelante para apresentar as razões no prazo legal e, em seguida, ao apelado, também no prazo legal, para apresentar as contrarrazões recursais. Findos os prazos, com ou sem as razões, certificar (se necessário), providenciar a juntada dos mandados de intimação da sentença, remetendo-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Iturama, data da assinatura eletrônica. LORENA FEDERICO SOARES Juíza de Direito Substituta Vara Criminal, da Infância e da Juventude e de Execuções Penais da Comarca de Iturama
TJMG · Vara Criminal, da Infância e da Juventude e de Execuções Penais da Comarca de Iturama
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Iturama / Vara Criminal, da Infância e da Juventude e de Execuções Penais da Comarca de Iturama Praça Prefeito Antônio Ferreira Barbosa, 1277, Centro, Iturama - MG - CEP: 38280-000 PROCESSO Nº: 5002662-39.2026.8.13.0344 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Roubo, Receptação] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: TIAGO SOUSA SILVA CPF: 180.392.206-02 e outros SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em desfavor de TIAGO SOUSA SILVA, já qualificado nos autos (ID n.º 10685227482), imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, inciso II, combinado com o artigo 29, caput, e com o artigo 61, inciso II, alínea “h”, todos do Código Penal; e de HELIANDRO LEAL FELIPE, já qualificado nos autos (ID n.º 10685227482), imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, inciso II, combinado com o artigo 29, caput, com o artigo 61, inciso II, alínea “h”, e com o artigo 62, inciso II, todos do Código Penal. Narra a denúncia (ID n.º 10685227482): “Consta do incluso inquérito policial que, em 13 de maio de 2026, por volta das 15h30min, no cruzamento da Rua Itapagipe com a Avenida Belo Horizonte, o denunciado TIAGO SOUSA SILVA subtraiu, para si ou para outrem, mediante violência e em concurso de pessoas, após induzimento do denunciado HELIANDRO LEAL FELIPE, ambos cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, dolosamente, uma bolsa preta e um aparelho celular da marca REDMI NOTE 15C, cor azul, de propriedade da vítima Fátima Soler de Freitas (nascida em 14/02/1959). Segundo apurado, a vítima Fátima retornava de suas compras quando foi abordada pelo denunciado Tiago, que se aproximou em uma bicicleta, perguntando se a vítima possuía um aparelho celular para que ele pudesse ligar para sua genitora. Diante da negativa da vítima em possuir o telefone, Tiago passou a cercá- la de maneira agressiva e, em seguida, tentou arrancar a bolsa que estava em suas mãos. Temendo pela sua integridade física, a vítima tentou desvencilhar-se, momento em que Tiago a agrediu e entrou em luta corporal, causando as lesões descritas em ID: 10682925503, p.9-10 e ID: 10682925523 e conseguindo, assim, subtrair a bolsa com o aparelho celular e evadir-se do local. A guarnição policial foi acionada e, após feito o reconhecimento de Tiago pela vítima, a guarnição iniciou as diligências, encontrando-o na residência de Heliandro. Ao chegarem, os policiais foram recebidos por Heliandro, que, questionado sobre a presença de Tiago, afirmou que este não se encontrava no local. Contudo, um dos militares avistou Tiago nos fundos da casa e, ao perceber a presença da equipe, Tiago empreendeu fuga, sendo encontrado escondido dentro de um guarda-roupas. Em diálogo com os policiais, Tiago confessou a prática do roubo e indicou os locais onde havia ocultado os objetos subtraídos. O aparelho celular da vítima foi localizado no interior da residência onde ele se encontrava, e a bolsa foi encontrada escondida sob vegetação densa nas dependências da Vila Olímpica. Tiago ainda declarou que praticou o roubo a pedido de Heliandro, que o induziu a praticar o crime e lhe prometeu "óleo" (crack) como recompensa, indicou a casa da vítima e, posteriormente, recebeu o aparelho celular subtraído. O aparelho celular, inclusive, foi ocultado por Heliandro embaixo do sofá em sua residência. Dessa maneira, Heliandro concorreu para a subtração mediante violência executada por Tiago, tendo induzido este a praticar o crime de roubo (art. 62, II, CP), inclusive indicando a vítima (pessoa idosa), a qual seria amiga da avó de Heliandro (cf. informado por Tiago em seu termo de declarações ID10682925502).” A persecução penal iniciou-se em 13/05/2026 com a prisão em flagrante delito dos acusados. A denúncia veio acompanhada de APFD (ID n.º 10682925502), boletim de ocorrência (ID n.º 10682925503), auto de apreensão (ID n.º 10682925504), despacho ratificador (ID n.º 10682925505), termo de restituição (ID n.º 10682925506), nota de culpa e de ciência das garantias constitucionais de Heliandro Leal Felipe (ID n.º 10682925511), nota de culpa e de ciência das garantias constitucionais de Tiago Sousa Silva (ID n.º 10682925513), relatório médico de Heliandro Leal Felipe (ID n.º 10682925514, pág. 3), relatório médico de Tiago Sousa Silva (ID n.º 10682925514, pág. 4), FAC de Heliandro Leal Felipe (ID n.º 1068292551), FAC de Tiago Sousa Silva (ID n.º 10682925516), auto de reconhecimento de pessoa por fotografia (ID n.º 10682925518), fotografias das lesões apresentadas pela vítima (ID n.º 10682925520, págs. 5/7), relatório (ID n.º 10682925521), despacho de indiciamento (ID n.º 10682925522), exame corporal (incluindo “lesão corporal”) (ID n.º 10682925523), CAC de Heliandro Leal Felipe (ID n.º 106833659640, CAC de Tiago Sousa Silva (ID n.º 10683364713), ata de audiência de custódia realizada em 14/05/2026, oportunidade em que foi homologado o apfd, e convertida a prisão em flagrante delito em prisão preventiva (ID n.º 10683360902, págs. 41/48), mandado de prisão - conversão da prisão em flagrante em preventiva do réu Heliandro Leal Felipe (ID n.º 10683360902, págs. 60/61), mandado de prisão - conversão da prisão em flagrante em preventiva do réu Tiago Sousa Silva (ID n.º 10683360902, págs. 62/63), 1ª entrevista inicial de medicina Presídio de Iturama do réu Tiago Sousa Silva, (ID n.º 10683360902, págs. 70/71), 1ª entrevista inicial de medicina Presídio de Iturama do réu Heliandro Leal Felipe (ID n.º 10683360902, págs. 72/73), decisão proferida pela 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justça de Minas Gerais, nosu autos do habeas corpus criminal n.º 1.0000.26.208433-8/000, impetrado em favor de Heliandro Leal Felipe, por meio da qual foi indeferida a liminar e requisitas informações a este Juízo (ID n.º 10683368169, págs. 5/7). A denúncia foi recebida em 10/06/2026 (ID n.º 10694067500). Os acusados Tiago Sousa Silva e Heliandro Leal Felipe foram citados da denúncia ofertada em seu desfavor em 16/06/2026 (IDs n.º 10697967752 e 10697965665, respectivamente). O réu Tiago Sousa Silva apresentou resposta à acusação, por intermédio de advogado constituído (ID n.º 10700273590), na qual formulou negativa geral, impugnou a imputação acusatória e requereu o regular prosseguimento do feito, reservando-se o direito de aprofundar as teses defensivas após a instrução processual. O réu Heliandro Leal Felipe apresentou resposta à acusação, por intermédio de advogado constituído (ID n.º 10701584889), na qual suscitou, preliminarmente, a ausência de justa causa para a ação penal, ao argumento de inexistir lastro probatório mínimo que vincule o acusado à execução ou ao planejamento do roubo, afirmando que a imputação estaria amparada exclusivamente nas declarações do corréu Tiago Sousa Silva. Requereu, por conseguinte, a rejeição da denúncia, com fundamento no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal. No mérito, sustentou a negativa de participação ou coautoria no crime de roubo, alegando ausência de liame subjetivo com o corréu e insuficiência dos elementos probatórios que embasam a imputação, requerendo a absolvição sumária. Sobreveio decisão por meio da qual foi rejeitada a preliminar de ausência de justa causa suscitada pelo réu Heliandro Leal Felipe. Na mesma oportunidade, não constatada a presença de quaisquer das hipóteses autorizadoras da absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 03/08/2026 (ID n.º 10702952114). Sobreveio acórdão proferido pela 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, nos autos do habeas corpus criminal n.º 1.0000.26.208433-8/000, impetrado em favor de Heliandro Leal Felipe, por meio do qual foi denegada a ordem (ID n.º 10706811820). Decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça de Minas Gerais, nos autos do habeas corpus n.º 1115345-MG (2026/0299758-0), por meio da qual foi indeferido o pedido liminar e requisitadas informações a este Juízo (ID n.º 10719029988). Despacho prestando informações ao habeas corpus n.º 1115345-MG (2026/0299758-0) (ID n.º 10719208864). Informações (ID n.º 10719204458). Sobreveio decisão reavaliando e mantendo a prisão preventiva dos réus (ID n.º 10722681044). O acusado Heliandro, por intermédio de seu patrono, juntou aos autos boletins de ocorrência que comprovam atritos anteriores entre os réus (IDs n.º 10723101566, 10723109289 e 10723104219)., Audiência de instrução e julgamento realizada em 03/08/2026, oportunidade em que foram ouvidas a vítima Fátima Soler de Freitas, a testemunha Joseph Rocha dos Santos e o informante Juliano Cezar Soler Silva. Na sequência, as partes desistiram da oitiva da testemunha Moisés Félix da Silva Filho, tendo a desistência sido homologada. Em seguida, após oportunizada conversa reservada com os respectivos defensores, procedeu-se ao interrogatório dos réus, inicialmente Tiago Sousa Silva e, posteriormente, Heliandro Leal Felipe. Encerrada a instrução, as partes requereram prazo para apresentação de alegações finais por escrito, o que foi deferido (ID n.º 10723207952). O Ministério Público, em alegações finais escritas, requereu a procedência da pretensão punitiva estatal, para condenar Tiago Sousa Silva como incurso nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso II, combinado com o artigo 61, inciso II, alínea “h”, ambos do Código Penal; e Heliandro Leal Felipe como incurso nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso II, combinado com o artigo 29, caput, o artigo 61, inciso II, alínea “h”, e o artigo 62, inciso II, todos do Código Penal, nos exatos termos da denúncia. Por fim, pleiteou que, após o trânsito em julgado, sejam suspensos os direitos políticos dos réus (ID n.º 10726934600). A defesa de Heliandro Leal Felipe, em alegações finais, não suscitou questões preliminares. No mérito, sustentou a ausência de autoria ou participação no crime de roubo e a inexistência de concurso de agentes, ao argumento de que não teria sido demonstrado qualquer liame subjetivo entre os réus e de que a imputação estaria fundada em declaração extrajudicial do corréu Tiago, posteriormente retratada em juízo e não corroborada pelas demais provas produzidas sob o contraditório. Com fundamento na insuficiência probatória e no princípio do in dubio pro reo, requereu a absolvição, nos termos do artigo 386, incisos IV, V ou VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requereu a desclassificação da conduta para os crimes de favorecimento pessoal ou receptação simples; o afastamento das agravantes previstas no artigo 61, inciso II, alínea “h”, e no artigo 62, inciso II, do Código Penal; e, em caso de condenação, a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa e da causa de diminuição decorrente da participação de menor importância, bem como a fixação do regime inicial aberto, com a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos ou a concessão da suspensão condicional da pena. Por fim, pleiteou a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ou a concessão do direito de recorrer em liberdade, além dos benefícios da justiça gratuita (ID n.º 10730429405). A defesa de Tiago Sousa Silva, em alegações finais, não suscitou questões preliminares. No mérito, reconheceu a autoria da subtração, mas sustentou a ausência de violência contra a pessoa em intensidade suficiente para caracterizar o crime de roubo, requerendo, como tese principal, a desclassificação da conduta para o delito de furto, previsto no artigo 155, caput, do Código Penal. Subsidiariamente, caso mantida a imputação de roubo, requereu o afastamento da causa de aumento relativa ao concurso de pessoas, sob o argumento de inexistir prova judicial segura de prévio ajuste ou liame subjetivo entre Tiago e Heliandro. Quanto à dosimetria, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento das atenuantes da menoridade relativa e da confissão e, caso mantida a majorante do concurso de pessoas, sua incidência na fração mínima de um terço. Pleiteou, ainda, a fixação do regime inicial menos gravoso juridicamente cabível e, na hipótese de desclassificação, a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, se preenchidos os requisitos legais. Por fim, requereu o afastamento da fixação de valor mínimo para reparação dos danos, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas, bem como, em caso de condenação, o direito de recorrer em liberdade (ID n.º 10731055884). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo transcorreu regularmente, não havendo nulidades a sanar. Não há preliminares a serem examinadas. Não há prejudiciais de mérito a serem examinadas. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. Do crime previsto no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal Os acusados Tiago Sousa Silva e Heliandro Leal Felipe foram denunciados pela suposta prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas, previsto no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, in verbis: “ Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos, e multa. § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: II - se há o concurso de duas ou mais pessoas” A materialidade delitiva restou sobejadamente comprovada pelo APFD (ID n.º 10682925502), boletim de ocorrência (ID n.º 10682925503), auto de apreensão (ID n.º 10682925504), termo de restituição (ID n.º 10682925506), auto de reconhecimento de pessoa por fotografia (ID n.º 10682925518), fotografias das lesões apresentadas pela vítima (ID n.º 10682925520, págs. 5/7), exame corporal (incluindo “lesão corporal”) (ID n.º 10682925523), bem como pela prova oral produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A autoria, de igual modo, restou suficientemente comprovada, recaindo de forma segura apenas sobre o acusado Tiago Sousa Silva. Em juízo, a vítima Fátima Soler de Freitas relatou que havia ido a uma loja situada na Avenida Campina Verde para comprar um presente para um aniversário e, quando retornava, pela Rua Itapagipe, foi abordada por um rapaz que estava de bicicleta, o qual lhe perguntou se possuía um celular para emprestar, a fim de ligar para a mãe. Respondeu que não tinha. Esclareceu que carregava uma pequena bolsa preta presa ao braço pela alça, além da sacola com o presente e uma sombrinha. O rapaz insistiu, dizendo, em tom de quase choro, que não sabia como falaria com a mãe, ocasião em que lhe sugeriu que procurasse algum colega que tivesse telefone. Quando retomou o caminho, o indivíduo a cercou com a bicicleta, colocando-a à sua frente, e avançou contra ela. Diante disso, abaixou-se para proteger a bolsa, na qual estavam seu aparelho celular e as chaves de sua residência e do portão. Afirmou que o agente empregou força para arrancar-lhe a bolsa, travando luta com ela, e que não havia ninguém na rua, além de não conseguir gritar naquele momento. Disse que, durante a ação, o indivíduo empregou muita força para retirar a bolsa, tendo-lhe causado um arranhão não sua mãe e um próximo à boca, além de hematomas na coxa direita. Confirmou que tais lesões decorreram da força empregada durante a disputa pela bolsa. Acrescentou que o agente conseguiu arrancá-la de seu braço e levá-la. No interior estavam o celular e as chaves. Após a subtração, ele fugiu de bicicleta pela Avenida Belo Horizonte. Posteriormente, recuperou a bolsa e o aparelho celular, mas as chaves não foram encontradas. A bolsa foi restituída danificada, sem a alça e com o zíper estragado. Relatou que, depois dos fatos, retornou e pediu ajuda na Mercearia Silva, solicitando a uma funcionária que telefonasse para seu sobrinho, que trabalhava em uma funilaria, e também que acionasse a polícia, o que foi feito. Disse que os policiais chegaram rapidamente. Afirmou que um dos primeiros policiais que lhe prestaram socorro mostrou-lhe uma fotografia no celular, ocasião em que reconheceu imediatamente o indivíduo como sendo o autor do fato. Segundo relatou, após o reconhecimento, o policial informou que se tratava de Tiago e comentou que ele costumava praticar fatos semelhantes. Esclareceu que, naquele momento, o autor já havia deixado o local, pois fugira de bicicleta levando a bolsa. Questionada sobre as condições em que visualizou o autor, afirmou que ele estava com o rosto descoberto e possuía muitas tatuagens. Asseverou, ainda, que, durante a abordagem e a subtração, ele estava sozinho, apenas com a bicicleta, não tendo visto qualquer outra pessoa acompanhá-lo. Quanto à recuperação do celular, disse que forneceu à polícia o e-mail do aparelho e que, por meio dele, os policiais conseguiram localizá-lo, embora não soubesse informar o lugar em que foi encontrado. Informou que reside no bairro Alto da Boa Vista e declarou não conhecer Alcéia nem Débora. Indagada especificamente acerca do corréu Heliandro, afirmou que nunca o havia visto e que não sabia quem ele era. Reiterou que Tiago estava sozinho, de bicicleta, no momento dos fatos. Sobre a localização do aparelho, disse acreditar que tenha ocorrido mediante rastreamento, sem, contudo, possuir certeza acerca do procedimento utilizado. Em relação à dinâmica da subtração, esclareceu novamente que a bolsa estava presa ao seu braço pela alça. Disse que o episódio ocorreu de forma repentina e a deixou muito abalada, recordando-se de que o agente pulou ou avançou sobre ela, enquanto se abaixou para proteger seus pertences. Afirmou que ele colocou as mãos em seu braço e na bolsa, empregando força para retirá-la. Esclareceu, todavia, que não recebeu socos, tampouco afirmou ter sido diretamente golpeada pelo agente. Explicou que a intenção dele era pegar sua bolsa e levá-la, acrescentando que tentou se defender com a sombrinha que carregava. Disse que, posteriormente, sua perna direita ficou bastante roxa, atribuindo os hematomas à violência e à força empregadas pelo indivíduo para retirar a bolsa, e ressaltou que não chegou a cair no chão. Por fim, a respeito do reconhecimento realizado logo após o fato, afirmou que o policial lhe mostrou uma fotografia no celular e que reconheceu o indivíduo já na primeira fotografia exibida, ressaltando que o episódio acabara de acontecer. A testemunha Joseph Rocha dos Santos, policial militar, em juízo, relatou que sua equipe foi empenhada para atendimento de uma ocorrência de roubo na Rua Itapagipe e que, ao chegar ao local, encontrou a vítima Fátima bastante assustada e debilitada. Segundo lhe foi narrado pela ofendida, ela retornava para casa após realizar compras quando foi abordada por um indivíduo moreno, que estava de bicicleta e possuía uma tatuagem de arma no rosto. O indivíduo teria perguntado se ela possuía um celular para que pudesse ligar para a mãe. Após a vítima responder negativamente e continuar caminhando, ele teria voltado a cercá-la e tentado tomar sua bolsa, na qual estava o aparelho celular. Conforme o relato que recebeu da vítima naquele momento, ela tentou se desvencilhar, ocasião em que o indivíduo teria passado a agredi-la, derrubando-a ao chão, tomando-lhe a bolsa e fugindo. Afirmou que, diante das características fornecidas pela vítima, exibiu-lhe fotografias, tendo ela reconhecido categoricamente Tiago como autor, cujas características, segundo a testemunha, coincidiam com aquelas informadas, especialmente por ser moreno e possuir uma tatuagem de arma no rosto. Após o reconhecimento, as equipes policiais mobilizaram-se para localizar Tiago. Inicialmente, dirigiram-se à residência da mãe dele, onde foram recebidos pela irmã e, posteriormente, pela genitora. Esta informou que Tiago não estava no imóvel e autorizou o ingresso dos policiais para procurá-lo. Após verificarem alguns cômodos, inclusive o quarto que seria utilizado por Tiago, constataram que ele não estava no local. Prosseguiu dizendo que retornaram à residência de Fátima e solicitaram o e-mail e a senha vinculados ao aparelho celular, a fim de obter sua localização por GPS. De posse dessas informações, conseguiram identificar o sinal do aparelho e seguiram até o endereço indicado, chegando a uma residência que até então desconheciam. No local, foram recebidos por Heliandro, que, segundo a testemunha, era o proprietário da casa e ali residia com o pai. Enquanto um dos militares perguntava a Heliandro se Tiago estava no imóvel, ele respondeu negativamente. Nesse momento, porém, Joseph visualizou Tiago colocando a cabeça para fora na região dos fundos da residência e, ao perceber a presença policial, saindo correndo. Relatou que os policiais ingressaram no imóvel à procura de Tiago e que ele próprio o encontrou escondido dentro de um guarda-roupa. Determinou que saísse e, diante de sua resistência em ser algemado, realizou sua contenção e algemação. Disse que Tiago, inicialmente, negou a autoria do fato, mas posteriormente admitiu que havia praticado a subtração. Questionado acerca dos bens, teria informado que o celular não estava mais em sua posse, mas com outra pessoa, cujo nome não revelou, acrescentando, contudo, que o aparelho estava naquela residência. Segundo a testemunha, Tiago indicou a outro militar o local onde estava o celular, que foi efetivamente localizado dentro da casa de Heliandro. Acrescentou que, ao ser indagado sobre os demais pertences subtraídos, Tiago informou que estavam em uma área de mata nas proximidades da Vila Olímpica. Antes de se deslocarem ao local, a testemunha deu voz de prisão a Tiago e Heliandro e informou-lhes seus direitos. Posteriormente, seguiram até a área indicada, onde Tiago apontou o local em que estavam a bicicleta utilizada e os demais objetos. Foram recuperadas a bolsa e algumas chaves. Após a recuperação dos bens, ambos foram encaminhados ao pronto-socorro para atendimento médico e, em seguida, apresentados à Polícia Civil. Questionado especificamente sobre a participação de Heliandro, esclareceu que o rastreamento do celular conduziu a equipe até a residência dele e que, quando os policiais chegaram, Heliandro negou que Tiago estivesse no imóvel, embora este tenha sido posteriormente visualizado e encontrado escondido no interior da casa. Afirmou que Heliandro não confessou qualquer participação nos fatos, tendo sustentado que não tinha relação com o ocorrido. Por sua vez, Tiago inicialmente negou a autoria, mas depois a admitiu e indicou onde estava o aparelho celular. Ressaltou que Tiago não lhe relatou qualquer participação de Heliandro no roubo, nem afirmou, perante a equipe militar, que este tivesse planejado ou determinado a prática do delito. Disse apenas que o celular estava com outra pessoa, sem identificá-la, e indicou o local onde o aparelho se encontrava, dentro da residência de Heliandro. Esclareceu que somente tomou conhecimento posteriormente, de maneira informal, de que Tiago teria afirmado perante a Polícia Civil que Heliandro teria sido o mentor ou teria arquitetado a ação. Ressaltou que não presenciou essa declaração, que nenhuma informação nesse sentido lhe foi formalmente repassada e que soube do fato apenas “de boca”, após a apresentação dos envolvidos na delegacia. Explicou que sua atuação se limitou à prisão, localização dos bens e apresentação da ocorrência à Polícia Civil, não tendo acompanhado os procedimentos posteriores. Acrescentou que, no momento da ocorrência, deu voz de prisão a Heliandro por favorecimento pessoal, em razão de ele ter ocultado pessoa que, segundo a compreensão da testemunha naquele momento, sabia ter cometido crime. Quanto ao aparelho celular, esclareceu que não foi ele quem o encontrou diretamente. Segundo afirmou, Tiago indicou espontaneamente o local do objeto a outro integrante da equipe, composta por três policiais. Disse não se recordar exatamente em qual ponto da residência o celular estava. Também afirmou não saber se Heliandro tinha conhecimento de que o aparelho se encontrava no imóvel, pois teve pouco contato com ele e, a esse respeito, Heliandro nada lhe disse. Informou que já conhecia Heliandro de abordagens anteriores e que havia recebido informações de usuários no sentido de que ele supostamente comercializava drogas, embora nunca o tivesse prendido. Esclareceu, contudo, que não conhecia a residência de Heliandro antes dos fatos e que a equipe somente chegou ao imóvel em razão do sinal de GPS do aparelho celular, que considerou bastante preciso. Reiterou que, ao chegarem, Heliandro afirmou que Tiago não estava na casa, mas, durante a conversa, Tiago apareceu nos fundos, percebeu a presença policial e tentou fugir. Confirmou, ainda, que na residência de Heliandro foi localizado somente o aparelho celular da vítima, enquanto a bolsa, as chaves e os demais pertences foram encontrados posteriormente em outro local, nas proximidades do ginásio poliesportivo, após indicação de Tiago. Disse que Tiago apontou os locais exatos e que a equipe encontrou a bicicleta e a bolsa escondidas em uma área de vegetação densa. Por fim, acerca do reconhecimento fotográfico, explicou que, por realizar abordagens frequentes, já conhecia Tiago e se recordava de que ele possuía uma tatuagem de arma no rosto. Disse manter um banco de dados próprio com fotografias de diversas pessoas abordadas e que, após a vítima descrever o autor como um homem moreno com tatuagem de arma no rosto, passou a folhear as fotografias de indivíduos com aquelas características. Segundo a testemunha, quando chegou à fotografia de Tiago, Fátima afirmou categoricamente que era ele. Questionado sobre a divergência entre essa versão e a declaração da própria vítima de que lhe teria sido mostrada apenas uma fotografia, respondeu não saber explicar a razão, aventando apenas a possibilidade de ela estar nervosa no momento. Em juízo, Juliano César Soler Silva, ouvido na condição de informante em razão da relação de intimidade com o acusado Heliandro, de quem é cunhado, relatou que ambos eram próximos e residiam no mesmo imóvel. Esclareceu que, na residência, moravam sua cunhada mais nova, sua sogra, o pai de Heliandro, ele próprio, sua esposa e Heliandro. Afirmou que, no dia dos fatos, permaneceu na residência durante todo o dia. Disse que Tiago não havia estado na residência anteriormente naquele dia, tendo chegado apenas pouco antes da chegada dos policiais. Segundo relatou, Tiago compareceu ao local pedindo para utilizar o Wi-Fi e beber água, tendo sido recebido porque aquela também seria a casa de sua tia. Pouco tempo depois, a polícia chegou ao imóvel. Afirmou que Tiago não frequentava habitualmente a residência e que havia deixado de fazê-lo desde o final do ano anterior, em razão de uma desavença com Heliandro envolvendo uma mulher. Disse que ambos haviam sido amigos anteriormente, mas que, após a discussão, deixaram de manter vínculo. Confirmou, ainda, que a mãe de Tiago havia sido acusada por Heliandro de colocar fogo no veículo deste e que, em outra ocasião, Tiago teria ameaçado Heliandro e o pai dele, com uma faca, em frente à residência, em um bar, fatos que também teriam ocorrido no final do ano anterior. Depois desses episódios, segundo o informante, cada um teria seguido seu caminho, encerrando a amizade. Relatou que, ao chegar à residência no dia dos fatos, Tiago não disse ter cometido qualquer crime nem afirmou estar fugindo de alguém, limitando-se a pedir acesso à internet e água. Acrescentou que a chegada da polícia ocorreu rapidamente. Segundo sua versão, os policiais perguntaram a quem pertencia a rede de Wi-Fi, ocasião em que foi informado que estava em seu nome. Afirmou que, até aquele momento, não tinha conhecimento acerca de celular subtraído ou de qualquer outro fato relacionado à ocorrência. Disse que, após a entrada dos policiais na residência, Tiago tentou fugir na região do quarto utilizado pelo próprio informante, sendo posteriormente detido, assim como Heliandro. Afirmou que tudo ocorreu muito rapidamente e que Tiago e Heliandro sequer chegaram a conversar adequadamente antes da intervenção policial. Questionado acerca do aparelho celular, declarou que não viu Heliandro pegar, manusear ou utilizar o telefone que estaria com Tiago. Segundo afirmou, somente Tiago estava com um telefone na mão. Disse, ainda, que não estranhou o fato de Tiago portar um aparelho, pois, nas ocasiões em que o via, ele normalmente estava com celular, embora ressaltasse que não mantinha muito vínculo com ele. Quanto à situação de Heliandro naquele período, relatou que ele estava em casa porque havia deixado o emprego anterior, no qual, segundo afirmou, não estaria recebendo corretamente, acrescentando que Heliandro também estava no amendoim com ele na empresa. Indagado se tinha conhecimento de eventual participação de Heliandro nos fatos, na compra ou na negociação do aparelho celular, respondeu acreditar que não, afirmando que seu cunhado “não mexe com nada de errado” e reiterando que Heliandro e Tiago sequer mantinham contato. Por fim, afirmou residir com a família de Heliandro havia aproximadamente dois anos e que, durante esse período, não teve conhecimento de envolvimento dele em outros problemas, à exceção das desavenças ocorridas com Tiago no final do ano anterior. Em interrogatório judicial, o acusado Tiago Sousa Silva admitiu ter subtraído a bolsa da vítima. Negou, contudo, ter utilizado arma ou proferido qualquer ameaça contra ela. Afirmou que apenas passou pelo local e pegou a bolsa, ocasião em que a vítima, que portava uma sombrinha, teria começado a golpeá-lo com o objeto. Sustentou que não agrediu a ofendida em nenhum momento e reiterou que não estava armado, limitando-se a pegar a bolsa e ir embora. Indagado especificamente a respeito da violência física, negou ter desferido socos ou chutes contra a vítima, bem como ter-lhe dado qualquer empurrão ou a derrubado. Reafirmou que apenas passou e pegou a bolsa, sem agredi-la. Disse que sua intenção era exclusivamente subtrair o objeto, e não causar qualquer agressão à ofendida. Quanto à motivação para a prática do fato, declarou que possui uma filha de seis meses de idade que estaria passando por necessidades. Relatou que sua mãe, durante uma visita, lhe contou que a criança estava sentindo dores e que o leite de caixinha estaria lhe fazendo mal, necessitando de leite em lata. Afirmou que enfrentava muitas dificuldades financeiras e que foi em razão dessa necessidade que praticou a subtração. Questionado acerca da participação do corréu Heliandro Leal Filipe, negou ter combinado previamente a prática do delito com ele ou ter recebido qualquer pedido para que realizasse a subtração. Afirmou que Heliandro jamais lhe pediu que praticasse o fato e que somente compareceu à residência dele para pedir água, permanecendo algum tempo no local conversando. Asseverou que Heliandro não tinha conhecimento do ocorrido e não estava envolvido na subtração, reiterando que o corréu não participou do fato. Em interrogatório judicial, o acusado Heliandro Leal Felipe negou a veracidade da imputação, afirmando que não possuía mais relação de amizade com Tiago. Relatou que ambos haviam sido amigos anteriormente, mas romperam o vínculo no final do ano anterior, inicialmente em razão de uma desavença envolvendo mulheres. Acrescentou que, posteriormente, Tiago e o irmão dele teriam tentado roubar seu pai, ocasião em que brigou com o irmão de Tiago, e que, depois disso, Tiago teria comparecido à porta de sua residência portando uma faca e proferido ameaças. Afirmou acreditar que essas desavenças teriam motivado Tiago a atribuir-lhe participação no delito com a finalidade de prejudicá-lo. Questionado sobre a circunstância de o aparelho celular subtraído ter sido localizado em sua residência, afirmou que não sabia que o objeto estava no imóvel. Disse que, quando Tiago chegou ao local, estava em seu quarto jogando Free Fire e que não conversou com ele, pois já não mantinham amizade. Segundo sua versão, Tiago pediu a senha do Wi-Fi a uma de suas irmãs mais novas. Acrescentou que, em menos de dez minutos, os policiais chegaram e perguntaram se aquela era a residência em que se encontrava a rede Wi-Fi de Juliano. Ao ser questionado sobre quem estava na casa, respondeu que estavam suas irmãs e seu cunhado, afirmando que, antes que pudesse mencionar a presença de Tiago, este apareceu nos fundos do imóvel, nas proximidades do quarto de Juliano. Reiterou que desconhecia os fatos e que não havia conversado com Tiago naquele momento. Indagado acerca da imputação de que teria induzido Tiago a praticar o roubo, fornecido informações sobre a vítima e prometido crack como recompensa, negou integralmente tais circunstâncias, afirmando que jamais manteve essa conversa com o corréu. Novamente atribuiu as declarações anteriormente prestadas por Tiago à rixa existente entre ambos, decorrente, segundo afirmou, do episódio envolvendo seu pai, da briga com o irmão de Tiago e das ameaças posteriores. Questionado sobre o uso de entorpecentes, admitiu que já havia sido usuário de drogas, mas afirmou que não fazia mais uso. Esclareceu que utilizava maconha, e não crack. Esclareceu que não autorizou a entrada de Tiago em sua residência, afirmando que o portão permanecia aberto e que ninguém teria autorizado expressamente seu ingresso. Reiterou que estava em seu quarto jogando Free Fire e que apenas soube que Tiago havia pedido a senha do Wi-Fi para sua irmã. Disse não possuir informações acerca da tentativa de fuga de Tiago quando os policiais chegaram. Questionado novamente sobre a presença do aparelho celular subtraído dentro de sua residência, afirmou não saber explicar como o objeto foi parar no imóvel. Informou existir vínculo de parentesco indireto entre as famílias, pois sua madrasta seria irmã do padrasto de Tiago. Disse acreditar que essa circunstância poderia explicar a ida de Tiago ao imóvel, esclarecendo que sua madrasta também residia no local, juntamente com seu pai, seu cunhado e suas irmãs. Ressaltou, porém, que Tiago não costumava frequentar a residência, especialmente após as ameaças e o rompimento do vínculo entre ambos, acrescentando que nem mesmo seu pai gostava mais dele. Confirmou que Tiago e o aparelho celular foram encontrados na residência na mesma ocasião, esclarecendo que não houve situação em que Tiago tivesse deixado o objeto no imóvel e ido embora antes da chegada da polícia. Reiterou que, quando os policiais chegaram, estava tomando café e jogando Free Fire, sem conversar com Tiago, enquanto este estaria falando com a própria mãe. Relatou que permaneceu do lado de fora e que, posteriormente, um policial o conduziu aos fundos e efetuou sua prisão juntamente com Tiago. Acrescentou que, inicialmente, teria sido informado por um policial de que figuraria apenas como testemunha, que não seria preso e que não precisaria de advogado, razão pela qual seu pai, embora pretendesse contratar um defensor, teria sido informado de que isso não seria necessário. Afirmou, ainda, que Tiago não havia comparecido à sua residência anteriormente naquele dia nem nos dias que antecederam os fatos, reiterando que ambos já não conversavam. Negou conhecer a vítima Fátima Soler de Freitas. Questionado acerca da afirmação de que a vítima seria amiga de sua avó, declarou desconhecer qualquer relação entre elas. Explicou que suas avós eram idosas e que uma delas, residente em Iturama, praticamente não saía de casa, sendo inclusive auxiliada por ele e por uma prima em razão de suas limitações. Reafirmou, assim, não ter conhecimento de eventual amizade entre sua avó e Fátima. Da análise conjunta da prova produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, verifica-se que o conjunto probatório mostra-se firme, coerente e harmônico ao demonstrar, com a segurança necessária ao decreto condenatório, que Tiago Sousa Silva subtraiu a bolsa pertencente à vítima Fátima Soler de Freitas mediante o emprego de violência física, restando caracterizado o delito de roubo. Em seu interrogatório judicial, Tiago admitiu ter se apoderado da bolsa pertencente a Fátima Soler de Freitas, divergindo da versão apresentada pela ofendida essencialmente quanto à dinâmica da ação, ao negar o emprego de violência. A admissão do acusado harmoniza-se, ainda, com a identificação realizada pela própria vítima, que apontou Tiago como autor da subtração desde os momentos subsequentes à ocorrência e manteve essa indicação ao longo da persecução penal, reiterando-a em juízo. A constância da identificação assume especial relevância, pois demonstra que a atribuição da autoria não surgiu tardiamente, mas esteve presente desde o início da apuração. Desse modo, não subsiste dúvida razoável quanto à identidade do autor da subtração. A controvérsia concentra-se, propriamente, na dinâmica empregada para a obtenção da bolsa, especialmente quanto à existência de violência contra a pessoa. Nesse ponto, contudo, a negativa apresentada por Tiago não encontra respaldo no conjunto probatório. A vítima relatou, de forma firme e coerente, que carregava a bolsa presa ao braço pela alça e que, ao perceber a intenção do acusado de subtraí-la, abaixou-se para protegê-la. Tiago, então, avançou em sua direção e empregou força física para retirar o objeto, instaurando-se efetiva disputa pela posse do bem. Fátima foi categórica ao afirmar que resistiu à retirada da bolsa e que o acusado colocou as mãos em seu braço e no objeto, empregando força suficiente para vencer sua oposição e dele se apoderar. Relatou, ainda, que, em razão da ação, sofreu arranhões e hematomas, destacando as lesões existentes na coxa direita, que ficou bastante arroxeada. Embora tenha esclarecido, em juízo, que não recebeu socos e não chegou a cair ao solo, tal circunstância não afasta a violência típica do roubo. O ponto central de seu relato permaneceu claro: a bolsa estava presa ao seu corpo, houve resistência à retirada e Tiago precisou empregar força física diretamente contra ela para conseguir subtrair o objeto. Não se está, portanto, diante de simples arrebatamento repentino de coisa, realizado sem oposição da vítima ou sem emprego de força contra sua pessoa. A violência não incidiu exclusivamente sobre o objeto, pois foi necessária para superar a resistência física de Fátima e retirar a bolsa que permanecia presa ao seu braço. Também não socorre a defesa a versão apresentada por Tiago de que apenas teria passado pelo local e pegado a bolsa, sendo a vítima quem começou a golpeá-lo com a sombrinha. A narrativa mostra-se isolada e incompatível com o restante do conjunto probatório. Aliás, o fato de Fátima ter utilizado a sombrinha para tentar defender-se não exclui a violência empregada pelo acusado. Ao contrário, constitui circunstância compatível com a resistência por ela descrita: percebendo a tentativa de subtração, procurou proteger seu patrimônio e reagiu à ação do agente, que, apesar disso, conseguiu vencer sua oposição e retirar a bolsa. O depoimento do policial militar Joseph Rocha dos Santos igualmente confere suporte à narrativa da ofendida. Segundo relatou, encontrou Fátima bastante assustada e debilitada logo após o ocorrido e recebeu dela, naquele momento, a informação de que o autor havia empregado força durante a subtração. É certo que existe divergência pontual entre o relato do policial e o depoimento judicial da vítima quanto à exata intensidade da violência. Joseph afirmou que Fátima lhe teria informado que fora agredida e derrubada ao solo, ao passo que a própria ofendida esclareceu, em juízo, que não recebeu socos e não chegou a cair. Essa discrepância, todavia, não compromete o núcleo essencial e convergente das declarações. Independentemente da ocorrência de socos ou de queda ao solo, permanece hígida a informação de que houve contato físico, resistência da vítima e emprego de força para a retirada da bolsa. Além disso, a narrativa da ofendida não permaneceu isolada, encontrando relevante suporte na prova pericial. O exame corporal direto (ID n.º 10682925523) constatou, na vítima, duas equimoses esverdeadas na região anterior da coxa direita, uma medindo aproximadamente 15 mm e a outra 50 mm de extensão; uma equimose azulada no braço esquerdo; uma escoriação de aproximadamente 5 mm entre o segundo e o terceiro dedos da mão esquerda; uma escoriação de aproximadamente 5 mm na região dorsal esquerda, em topografia escapular; e uma escoriação na região da rima labial esquerda. Ao responder aos quesitos formulados, o perito confirmou expressamente a existência de ofensa à integridade corporal, consubstanciada nas escoriações e equimoses descritas no exame, e consignou que as lesões foram produzidas por meio contundente. Esse elemento assume particular relevância porque retira a controvérsia do plano exclusivamente testemunhal. Ainda que não seja possível atribuir, isoladamente, cada lesão a determinado movimento praticado durante a subtração, a constatação objetiva de múltiplas equimoses e escoriações mostra-se compatível com a dinâmica de contato físico e resistência descrita pela vítima. É certo que, no histórico apresentado ao perito, constou que Fátima relatara ter sido agredida por homem desconhecido mediante “socos, empurrões e arranhões”, enquanto, em juízo, apresentou versão mais restrita, esclarecendo não ter recebido socos. A divergência, contudo, não favorece a tese de ausência de violência. Isso porque a caracterização do roubo não depende da comprovação de que Tiago tenha desferido socos contra a vítima. Mesmo adotando-se a versão judicial de Fátima, mais restrita quanto à intensidade da ação, subsistem os elementos essenciais: a bolsa encontrava-se presa ao seu braço, ela ofereceu resistência à retirada e o acusado empregou força física para superá-la e apoderar-se do bem, causando-lhe lesões. Além disso, a conclusão pericial não se fundamentou exclusivamente nas informações fornecidas pela vítima nem em fotografias produzidas anteriormente. O próprio laudo esclarece que toda a conclusão pericial se fundamentou no exame direto, tendo os registros policiais sido pesquisados e mencionados apenas para auxiliar na compreensão da dinâmica dos fatos. Tem-se, portanto, prova técnica autônoma da existência das lesões corporais, a qual, apreciada em conjunto com a palavra da vítima e os demais elementos probatórios, confere maior consistência à conclusão de que a subtração ocorreu em contexto de efetiva resistência física. Com efeito, para a configuração do delito previsto no artigo 157, caput, do Código Penal, não se exige que o agente desfira socos, chutes ou outros golpes, tampouco que provoque lesões corporais de determinada gravidade. Basta que empregue violência física contra a pessoa como meio para vencer sua resistência e viabilizar a subtração patrimonial. É precisamente essa circunstância que, no caso concreto, distingue a conduta do mero furto. Fátima não teve a bolsa simplesmente retirada de forma sorrateira ou arrebatada sem possibilidade de oposição. Percebeu a atuação do agente, procurou proteger o objeto que estava preso ao seu braço e ofereceu resistência à retirada. Para consumar a subtração, Tiago precisou empregar força física suficiente para superar essa resistência. A circunstância de não terem sido comprovados socos, chutes ou queda ao solo, portanto, não descaracteriza o roubo. A violência típica não se restringe à agressão corporal autônoma, abrangendo também o emprego de força física diretamente contra a vítima com a finalidade de neutralizar ou superar sua oposição à subtração. No caso, a admissão da subtração pelo próprio acusado, a identificação segura e reiterada de Tiago pela vítima, a narrativa firme de Fátima acerca da disputa física pela bolsa, a informação prestada ao policial logo após os acontecimentos e a constatação pericial de múltiplas equimoses e escoriações formam, quando apreciadas conjuntamente, quadro probatório sólido e convergente quanto à autoria e ao emprego de violência contra a pessoa. Por conseguinte, rejeito a tese defensiva de ausência de violência e o pedido de desclassificação da conduta para o delito de furto, reconhecendo que a conduta praticada por Tiago Sousa Silva se subsume ao delito de roubo previsto no artigo 157, caput, do Código Penal. Situação diversa se apresenta em relação ao acusado Heliandro Leal Felipe. Embora esteja suficientemente comprovado que Tiago praticou o roubo, o conjunto probatório não permite afirmar, com o mesmo grau de certeza, que Heliandro tenha concorrido para a empreitada criminosa. Segundo a imputação, Heliandro teria exercido participação moral no delito, pois teria induzido Tiago à prática do roubo, indicado Fátima Soler de Freitas como vítima, fornecido seu endereço e prometido entregar-lhe crack como contraprestação. A prova dessa atuação antecedente, entretanto, repousa essencialmente nas declarações prestadas por Tiago na fase inquisitorial. Naquela oportunidade, o acusado afirmou ter encontrado Heliandro na Vila Olímpica, ocasião em que este lhe teria indicado a residência de uma amiga de sua avó e proposto que subtraísse o aparelho celular da mulher, oferecendo-lhe, em contrapartida, “óleo” (crack) para consumo (ID n.º 10682925502, págs. 12/13). Vejamos: “ (…)QUE deseja dar sua versão sobre s fatos, sobre os fatos DISSE QUE “eu estava na minha casa, eu topei com ele na Vila Olímpica, com o Heliandro, ele me disse que tinha uma casa da amiga da avó dele, ele falou para eu ir lá e pegar o celular da senhora que ele me daria o óleo (crack) para eu usar, pois eu sou usuário, a senhora estava na rua, eu passei de bicicleta e peguei a bolsa dela com o celular e fui pra casa do Heliandro, eu entreguei o celular para o Heliandro e ele começou a mexer no celular, eu acho que o celular tinha rastreador, pois a polícia foi lá, o Heliandro escondeu o celular embaixo do sofá, a polícia chegou e eu mostrei aonde estava, mas tudo foi ideia do Heliandro para roubar da senhora. A senhora é amiga da avó dele, e ele me passou o endereço.” Em juízo, entretanto, Tiago apresentou versão substancialmente diversa e negou expressamente a existência de qualquer ajuste prévio com Heliandro, afirmando que este jamais lhe pediu que praticasse a subtração, que não tinha conhecimento do roubo e que não participou dos fatos. A retratação judicial, por si só, evidentemente, não torna imprestável a declaração extrajudicial. Cabe ao Juízo confrontar as diferentes versões com o restante do acervo probatório, verificando qual delas encontra maior respaldo nos elementos produzidos sob o contraditório. No caso, porém, a versão incriminadora apresentada por Tiago na fase policial não encontrou corroboração judicial independente e suficientemente segura quanto ao ponto essencial à responsabilização de Heliandro: a existência de prévio liame subjetivo entre ambos para a prática do roubo. Com efeito, a própria vítima afirmou reiteradamente que Tiago agiu sozinho, utilizando uma bicicleta, e que não havia qualquer outra pessoa acompanhando-o durante a execução do delito. Mais do que isso, ao ser especificamente indagada acerca de Heliandro, declarou que jamais o havia visto, sequer sabia quem ele era e tampouco conhecia sua avó. É certo que a ausência física de Heliandro no local dos fatos não seria, isoladamente, suficiente para afastar eventual participação moral, uma vez que o concurso de agentes não exige a presença de todos os envolvidos no momento da execução. Ocorre que as declarações da vítima também não fornecem qualquer elemento de confirmação da alegação de que Heliandro a teria previamente selecionado como alvo ou transmitido a Tiago informações destinadas a viabilizar a prática criminosa. Também merece especial consideração o depoimento do policial militar Joseph Rocha dos Santos, precisamente porque a testemunha distinguiu aquilo que presenciou pessoalmente das informações de que tomou conhecimento posteriormente. Joseph foi categórico ao afirmar que, durante a abordagem e prisão, Tiago não lhe relatou qualquer participação de Heliandro no roubo, tampouco afirmou perante a equipe policial que este tivesse planejado, determinado ou solicitado a prática do delito. Segundo esclareceu, Tiago limitou-se a informar que o celular estava com outra pessoa, sem identificá-la, e indicou o local em que o aparelho se encontrava dentro da residência. A testemunha acrescentou que somente tomou conhecimento posteriormente, e de maneira informal, de que Tiago teria afirmado perante a Polícia Civil que Heliandro seria o mentor ou teria arquitetado a ação. Ressaltou expressamente, porém, que não presenciou essa declaração, que nenhuma informação dessa natureza lhe foi formalmente repassada e que dela soube apenas após a apresentação dos envolvidos na delegacia. Tal circunstância é relevante porque evidencia que o depoimento judicial de Joseph, embora confirme diversos acontecimentos posteriores à subtração, não fornece elemento de corroboração do alegado ajuste antecedente entre os acusados. De igual modo, Juliano César Soler Silva, ouvido como informante em razão de seu vínculo familiar com Heliandro, afirmou que Tiago não havia estado na residência anteriormente naquele dia, tendo chegado apenas pouco antes da polícia. Segundo relatou, Tiago compareceu ao imóvel pedindo acesso ao Wi-Fi e água e não afirmou ter praticado qualquer crime ou estar fugindo de alguém. Acrescentou que tudo ocorreu rapidamente e que Tiago e Heliandro sequer chegaram a conversar adequadamente antes da intervenção policial. É certo que as declarações de Juliano devem ser valoradas com cautela, dada sua relação de proximidade com Heliandro. Todavia, essa circunstância não autoriza simplesmente desconsiderá-las, sobretudo porque, quanto à inexistência de contato relevante entre os acusados naquele momento, seu relato não se apresenta isolado e é compatível com a retratação judicial de Tiago. Há, ademais, lacuna relevante na própria narrativa extrajudicial utilizada para atribuir a Heliandro participação no delito. Segundo a versão apresentada por Tiago na fase inquisitorial, Heliandro teria indicado Fátima como vítima e lhe fornecido seu endereço. Ocorre que a subtração não foi praticada na residência da ofendida. Conforme ela própria relatou, havia ido a uma loja comprar um presente e foi abordada quando retornava, pela Rua Itapagipe. Não se esclareceu, entretanto, de que maneira Tiago, dispondo apenas do endereço residencial, teria identificado Fátima em via pública. Não há prova de que Heliandro tenha mostrado fotografia da vítima, fornecido sua descrição física, informado as roupas que ela vestia, indicado o local em que estaria naquele momento ou transmitido qualquer outra informação que possibilitasse sua identificação. Tampouco ficou demonstrado que Tiago já conhecesse Fátima. A questão não constitui detalhe periférico. Ao contrário, relaciona-se diretamente à consistência da própria narrativa de participação antecedente. Se a hipótese acusatória é a de que Heliandro teria escolhido especificamente Fátima como vítima e incumbido Tiago de subtrair seu aparelho celular, seria necessário que o conjunto probatório fornecesse algum elemento capaz de explicar como o executor material conseguiu reconhecer justamente aquela pessoa quando ela se encontrava fora de sua residência. Ausente qualquer elemento nesse sentido, não cabe ao Juízo suprir a lacuna probatória mediante presunções ou conjecturas, sobretudo quando dela dependeria a demonstração do próprio liame subjetivo necessário à responsabilização penal de Heliandro. É verdade que determinadas circunstâncias verificadas após a consumação do roubo despertam suspeitas quanto à conduta do acusado. Com efeito, Tiago foi localizado na residência em que Heliandro morava; o rastreamento do aparelho celular conduziu os policiais ao imóvel; o telefone subtraído foi encontrado no interior da casa; e, segundo Joseph, ao ser perguntado se Tiago estava no local, Heliandro respondeu negativamente, embora o corréu tenha sido visualizado pouco depois nos fundos da residência e posteriormente encontrado escondido em um guarda-roupa. Esses elementos não podem ser ignorados. Todavia, não demonstram, por si sós, que Heliandro tenha participado da idealização ou execução do roubo. Isso porque a presença de Tiago no imóvel, a localização do aparelho celular e a conduta de Heliandro perante os policiais constituem acontecimentos posteriores à consumação da subtração. Para que pudessem servir como elementos de corroboração da declaração inquisitorial de Tiago, seria necessário demonstrar sua vinculação com o alegado ajuste antecedente. Essa conexão, contudo, não foi estabelecida pela prova produzida. A própria prova oral recomenda cautela nesse particular. Joseph afirmou expressamente não saber se Heliandro tinha conhecimento de que o celular estava no imóvel, pois teve pouco contato com ele e nada lhe foi dito a esse respeito. Esclareceu, ainda, que Tiago foi quem indicou a outro policial o local em que o aparelho se encontrava. Juliano, por sua vez, declarou que não viu Heliandro pegar, manusear ou utilizar o telefone, afirmando que somente Tiago estava com um aparelho nas mãos. Heliandro, em seu interrogatório, negou integralmente a imputação, afirmou que já não mantinha amizade com Tiago e sustentou desconhecer tanto a prática do roubo quanto a presença do celular subtraído em sua residência. Relatou, ainda, a existência de desavenças anteriores entre ambos, às quais atribuiu a acusação formulada por Tiago na fase policial. Não se mostra necessário, entretanto, acolher integralmente a versão apresentada por Heliandro para reconhecer a insuficiência da prova acusatória. Com efeito, sua narrativa acerca da chegada dos policiais, especialmente a alegação de que não teria propriamente negado a presença de Tiago no imóvel, é contrariada pelo depoimento firme de Joseph, que afirmou ter formulado pergunta específica a respeito do corréu e recebido resposta negativa. Essa inconsistência enfraquece a versão defensiva nesse ponto específico, mas não possui aptidão para suprir a ausência de prova acerca do alegado ajuste anterior ao roubo. A eventual fragilidade ou inveracidade de determinada explicação apresentada pelo acusado não se converte, por si só, em prova positiva da imputação, pois a condenação exige demonstração segura dos fatos constitutivos da acusação. Em outras palavras, não se trata de reconhecer como verdadeiras todas as explicações fornecidas por Heliandro, tampouco de ignorar as circunstâncias suspeitas verificadas após o delito. Trata-se de reconhecer que tais elementos não demonstram, para além de dúvida razoável, que ele tenha previamente aderido à resolução criminosa de Tiago ou contribuído, material ou moralmente, para a prática do roubo. O quadro probatório revela, portanto, uma declaração extrajudicial incriminadora posteriormente retratada, desacompanhada de corroboração judicial suficiente quanto ao seu núcleo essencial. A vítima não conhecia Heliandro e afirmou que Tiago agiu sozinho; Joseph declarou que, no momento da prisão, Tiago não atribuiu ao corréu qualquer participação no roubo; Juliano afirmou que ambos sequer chegaram a conversar adequadamente antes da intervenção policial; e não foi produzido elemento objetivo capaz de confirmar a alegada indicação prévia da vítima ou explicar de que maneira Tiago teria conseguido identificá-la em via pública a partir das informações supostamente fornecidas por Heliandro. Nesse cenário, a hipótese acusatória encontra apoio em circunstâncias que despertam suspeitas, mas não alcança o grau de certeza necessário à prolação de um decreto condenatório. A responsabilidade penal não pode ser construída mediante a soma de conjecturas, nem o prévio liame subjetivo indispensável ao concurso de agentes pode ser presumido a partir de comportamentos posteriores à consumação do delito. Para a responsabilização de Heliandro como partícipe do roubo, seria indispensável prova segura de que tenha conscientemente aderido à empreitada criminosa e contribuído, material ou moralmente, para sua realização. Essa demonstração não foi produzida nos autos. Diante desse panorama probatório, subsiste dúvida razoável acerca da efetiva participação de Heliandro Leal Felipe na empreitada criminosa. Os elementos produzidos sob o crivo do contraditório não corroboram, com a segurança necessária, a versão incriminadora apresentada por Tiago na fase inquisitorial, posteriormente retratada, tampouco demonstram a existência de prévio ajuste ou de adesão consciente de Heliandro à prática do roubo. Assim, não havendo prova segura de que Heliandro tenha concorrido material ou moralmente para o delito, impõe-se sua absolvição, em observância ao princípio do in dubio pro reo, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. A conclusão absolutória repercute diretamente na causa de aumento relativa ao concurso de pessoas imputada a Tiago Sousa Silva. Com efeito, a incidência da majorante prevista no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal pressupõe que o roubo tenha sido praticado mediante o concurso de duas ou mais pessoas, vinculadas subjetivamente à realização da empreitada criminosa. No caso, embora esteja seguramente demonstrada a atuação de Tiago como executor material da subtração, não se comprovou que Heliandro tenha aderido à resolução criminosa ou prestado qualquer contribuição material ou moral para a prática do roubo, tampouco há prova da participação de qualquer outro agente. Ao contrário, a vítima afirmou que Tiago estava sozinho no momento da execução, e a alegada participação antecedente de Heliandro, fundada essencialmente nas declarações extrajudiciais posteriormente retratadas pelo corréu, não encontrou corroboração suficiente na prova judicializada. Desse modo, não comprovado o suporte fático necessário à configuração do concurso de pessoas, deve ser afastada a causa de aumento prevista no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, subsistindo, em relação a Tiago Sousa Silva, a responsabilização pelo delito de roubo em sua forma simples. De igual modo, não há suporte probatório suficiente para acolher os pedidos subsidiários de desclassificação da conduta atribuída a Heliandro para os delitos de favorecimento pessoal ou receptação, porquanto o conjunto probatório não permite reconhecer, com a segurança necessária à condenação, a presença das respectivas elementares típicas. Diante do exposto, conclui-se que a conduta de Tiago Sousa Silva é típica, antijurídica e culpável, inexistindo causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade. Dessa forma, comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, bem como demonstrado que a subtração foi praticada mediante violência contra a pessoa, impõe-se a condenação de Tiago Sousa Silva pela prática do crime de roubo, previsto no artigo 157, caput, do Código Penal, afastada a causa de aumento de pena do concurso de pessoas. Em relação a Heliandro Leal Felipe, diante da insuficiência de prova quanto à sua participação na empreitada criminosa, impõe-se a absolvição, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Atenuantes e agravantes Reconheço a incidência da atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, uma vez que Tiago Sousa Silva confessou parcialmente e de forma qualificada a prática delitiva, admitindo ter se apoderado da bolsa da vítima, embora tenha negado o emprego de violência e apresentado versão diversa acerca da dinâmica dos fatos. Ainda assim, a admissão da subtração foi considerada na formação do convencimento judicial acerca da autoria, razão pela qual deve ser reconhecida a circunstância atenuante. Reconheço, ainda, a incidência da atenuante da menoridade relativa, prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal, pois o acusado Tiago Sousa Silva, nascido em 05/06/2006, contava com 19 (dezenove) anos de idade à época dos fatos, ocorridos em 13/05/2026, sendo, portanto, menor de 21 (vinte e um) anos na data do fato. Por outro lado, reconheço a incidência da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “h”, do Código Penal, uma vez que o crime foi praticado contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos. Com efeito, a vítima, nascida em 14/02/1959, contava com 67 (sessenta e sete) anos de idade à época dos fatos, ocorridos em 13/05/2026. Causas de diminuição e aumento de pena Não há causas de diminuição e aumento de pena a serem reconhecidas. 3. DISPOSITIVO Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para: a) CONDENAR o réu TIAGO SOUSA SILVA, já qualificado nos autos (ID n.º 10685227482), como incurso nas sanções do artigo 157, caput, do Código Penal, com a incidência das atenuantes previstas no artigo 65, inciso I, e inciso III, alínea “d”, do Código Penal, bem como da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “h”, do Código Penal; e b) ABSOLVER o réu HELIANDRO LEAL FELIPE, já qualificado nos autos (ID n.º 10685227482), da imputação da prática do delito previsto no artigo 157, § 2º, inciso II, c.c. os artigos 29, caput, 61, inciso II, alínea “h”, e 62, inciso II, todos do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, diante da insuficiência de provas de que tenha concorrido para a prática delitiva. Passo à dosimetria da pena, em observância ao princípio da individualização (artigo 5º, XLVI, da Constituição da República, de 1988), nos termos dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal. Da dosimetria da pena do crime previsto no artigo 157, caput, do Código Penal Na primeira fase, examino as circunstâncias judiciais, tendo como parâmetro as diretrizes do artigo 59 do Código Penal: Culpabilidade: a reprovabilidade da conduta do agente se mostra inerente ao tipo penal, não havendo elemento que justifique valoração negativa. Antecedentes: conforme se extrai da certidão de antecedentes criminais de ID n.º 10683364713, o acusado é primário, circunstância que lhe é favorável. Conduta social: diante da ausência nos autos de dados suficientes à aferição da conduta social do acusado, para a qual são necessárias informações acerca do seu desenvolvimento em sociedade, no trabalho, em família, etc., deve tal circunstância judicial ser analisada favoravelmente ao acusado. Personalidade: não há elementos que permitam aferir a personalidade. Circunstâncias: encontram-se devidamente descritas nos autos, não havendo peculiaridades que justifiquem valoração negativa ou positiva. Motivos: são próprios à espécie delitiva. Consequências: foram típicas da espécie, não se revelando mais gravosas do que as ordinariamente esperadas, razão pela qual não interferem na fixação da pena. Comportamento da vítima: em nada influenciou a prática do crime. Sopesadas as circunstâncias judiciais e tendo em vista que NENHUMA é desfavorável ao réu, fixo a pena-base em 6 (seis) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa. Na segunda fase, reconheço a presença de duas circunstâncias atenuantes: a confissão espontânea (art. 65, III, "d", do Código Penal) e a menoridade relativa (art. 65, I, do Código Penal). Verifico, ainda, a incidência da circunstância agravante de o crime ter sido praticado contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos (art. 61, II, alínea “f”, do Código Penal), conforme fundamentação alhures. Diante do concurso de circunstâncias, procedo à compensação parcial entre a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “h”, do Código Penal e a atenuante prevista no artigo 65, inciso I, do mesmo diploma legal. Embora subsista a atenuante da confissão espontânea em favor do réu, deixo de reduzir a pena, porquanto a pena-base já foi fixada no mínimo legal, incidindo na espécie o óbice da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. Sendo assim, mantenho a pena intermediária no patamar de 6 (seis) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase, não há causas de diminuição e aumento de pena a serem consideradas, razão pela qual torno definitiva a pena em 6 (seis) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Desse modo, condeno o réu TIAGO SOUSA SILVA e concretizo a sua PENA DEFINITIVA EM 6 (seis) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime de roubo, previsto no artigo 157, caput, do Código Penal, cometido em face da vítima Fátima Soler de Freitas. Da detração penal e do regime inicial para cumprimento da pena Deixo de proceder à detração penal prevista no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, uma vez que o cômputo do período de prisão provisória não implicará alteração do regime inicial de cumprimento da pena. Considerando o quantum da pena aplicada e a primariedade do réu, fixo o REGIME SEMIABERTO para o início do cumprimento da reprimenda de reclusão, com fulcro no artigo 33, § 2º, “b” e § 3º do Código Penal. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário-mínimo mensal vigente à época dos fatos, ante a ausência de provas acerca da capacidade econômica do réu. Da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e do sursis Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, porquanto não preenchidos os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal. Com efeito, além de a pena aplicada ser superior a 4 (quatro) anos, o delito foi cometido mediante violência contra a pessoa, circunstâncias que, por si sós, inviabilizam a concessão do benefício, nos termos do inciso I do referido dispositivo. Igualmente incabível a suspensão condicional da pena, uma vez que a reprimenda aplicada, fixada em 6 (seis) anos de reclusão, supera o limite de 2 (dois) anos estabelecido no artigo 77, caput, do Código Penal. Da indenização mínima O Ministério Público, por ocasião do oferecimento da denúncia, requereu expressamente a fixação de valor mínimo destinado à reparação dos danos patrimoniais e/ou morais suportados pela vítima, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. No caso, não há elementos suficientes para a fixação de indenização por danos materiais, notadamente porque os bens subtraídos foram recuperados e restituídos, inexistindo demonstração concreta de prejuízo patrimonial remanescente que possa ser quantificado nestes autos. Nessas circunstâncias, inexistindo dano patrimonial concretamente demonstrado e economicamente aferível, não há fundamento para a fixação de valor mínimo a título de reparação dos danos materiais, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. A propósito, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais é pacífica no sentido de que a restituição integral dos bens, sem danos, impede a fixação de reparação mínima. “APELAÇÕES CRIMINAIS MINISTERIAL E DEFENSIVA - DELITO DE FURTO CONSUMADO QUALIFICADO PELA ESCALADA - RECURSO DEFENSIVO - AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA POR AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA - COMPROVAÇÃO, PORÉM, PELA PROVA TESTEMUNHAL COLIGIDA - DESCABIMENTO - RECONHECIMENTO DA TENTATIVA - RECUPERAÇÃO DOS BENS SUBTRAÍDOS IMEDIATAMENTE APÓS O SEU APODERAMENTO - VIABILIDADE - RECURSO MINISTERIAL - APLICAÇÃO DA QUALIFICADORA REFERENTE AO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - NÃO CABIMENTO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS - BENS RESTITUÍDOS À VÍTIMA - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - IMPOSSIBILIDADE. 1- Prescinde-se do exame pericial para a constatação da qualificadora da escalada desde que suprido o mesmo por outros meios de prova. 2- É de se reconhecer a tentativa quando, imediatamente após o apoderamento dos bens, fora o apelante abordado e os objetos furtados, recuperados. 3- Estando o iter criminis percorrido pelo réu muito próximo do fim, mostra-se devida a fixação da fração redutora mínima 4- Se inexistentes provas suficientes a atestar que o apelado rompera obstáculo para subtrair os bens, inviável o reconhecimento da qualificadora em referência. 5- Não se há falar em fixação de indenização por danos materiais se os bens furtados da vítima foram a ela restituídos, sem avarias, inexistindo, pois, prejuízo a ser contabilizado. V.V. No crime de furto, a consumação se dá no exato instante em que a coisa é retirada da esfera de disponibilidade da vítima, ingressando, por consequência, à posse do agente, mesmo que por pouco tempo e, ainda que esse não detenha a posse mansa e pacífica ou desvigiada. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.520341-9/001, Relator(a): Des.(a) Danton Soares Martins , 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 27/05/2025, publicação da súmula em 28/05/2025)” Grifei. Quanto aos danos morais, embora as circunstâncias concretas do delito revelem que a vítima foi submetida a violência física, inclusive com produção de lesões corporais, não se mostra possível arbitrar, nesta sentença, valor mínimo a título de reparação extrapatrimonial. Isso porque o requerimento formulado pelo Ministério Público limitou-se a pleitear genericamente a condenação pelos danos patrimoniais e/ou morais suportados pela vítima, sem indicar, na peça acusatória, o valor mínimo pretendido, circunstância que inviabilizou o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa especificamente quanto ao quantum indenizatório. A fixação prevista no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, embora inserida no âmbito da sentença penal condenatória, exige observância das garantias processuais inerentes à pretensão reparatória, não sendo adequado ao Juízo estabelecer, de ofício, montante que não foi previamente delimitado pela acusação e sobre o qual não houve contraditório específico. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais decidiu recentemente: “EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - ROUBO MAJORADO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL (CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO) - (1) IMAGENS DE CÂMERAS DE SEGURANÇA - PALAVRA DAS VÍTIMAS -INFORMAÇÕES DE COLABORADORES ANÔNIMOS - RASTRAMENTO -TESTEMUNHOS POLICIAIS - RELEVÂNCIA PROBATÓRIA - AUTORIA E MATERIALIDADE - CONDENAÇÃO MANTIDA - (2) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - VALOR PRETENDIDO NÃO ESTIPULADO NA DENÚNCIA - ÓBICE LEGAL - DECOTE - (3) GRATUIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS - MATÉRIA ATINENTE AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. A autoria, para ser demonstrada, prescinde-se de Reconhecimento Pessoal, haja vista que a convicção do Julgador poderá ser formada com base em outras provas. 2. A fixação de Indenização a título de reparação mínima dos danos causados à Vítima (art. 387, IV do CPP), além de exigir requerimento Ministerial ou do ofendido, pressupõe a existência de instrução processual específica, bem como a indicação do valor mínimo pretendido na peça inaugural, observados os Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa. 3. O juridicamente miserável não fica imune da condenação nas Custas do Processo criminal (art. 804, CPP), mas o pagamento fica sujeito à condição e prazo estabelecidos no art. 98, §3º, do vigente Código de Processo Civil. Caberá ao Juízo das Execuções Criminais a análise das condições fáticas do apenado, sobretudo, sua alegada hipossuficiência financeira, a fim de decidir sobre eventual sobrestamento da exigibilidade das custas processuais. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.042815-6/001, Relator(a): Des.(a) Octavio Augusto De Nigris Boccalini , 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 05/08/2026, publicação da súmula em 07/08/2026)” Grifei. Desse modo, deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos materiais, diante da ausência de prejuízo patrimonial remanescente comprovado, e também deixo de arbitrar indenização mínima por danos morais, uma vez que, embora tenha havido requerimento ministerial, não foi indicado o valor pretendido na peça acusatória nem realizada instrução específica acerca do quantum indenizatório, preservando-se à vítima a possibilidade de buscar eventual reparação pela via própria. Da prisão preventiva e do direito de recorrer em liberdade Nos termos do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, compete ao Juízo deliberar sobre a possibilidade de o réu recorrer em liberdade. No caso, permanecem íntegros os fundamentos que embasaram a decretação e a manutenção da prisão preventiva, especialmente a necessidade de garantia da ordem pública e o risco concreto de reiteração delitiva, não tendo sobrevindo qualquer alteração fática ou jurídica apta a justificar a revogação da custódia cautelar. Ademais, embora tenha sido fixado o regime inicial semiaberto, nesta Comarca referido regime é executado em estabelecimento compatível com colônia agrícola, industrial ou similar, permanecendo o sentenciado vinculado à Unidade Prisional. Nesse contexto, somente lhe é permitido deixar o estabelecimento para o exercício de trabalho externo, desde que preenchidos os requisitos legais e mediante prévia autorização do Juízo da Execução Penal. A concessão do direito de recorrer em liberdade, nessas circunstâncias, implicaria tratamento mais benéfico ao réu em relação aos demais sentenciados que cumprem pena no mesmo regime e permanecem regularmente recolhidos à Unidade Prisional, em afronta ao princípio da isonomia. Assim, a fixação do regime inicial semiaberto, por si só, não afasta a necessidade da custódia cautelar nem autoriza a concessão do direito de recorrer em liberdade, sob pena de esvaziamento da medida preventiva, comprometimento das finalidades que justificaram sua imposição e violação à isonomia entre os apenados submetidos ao mesmo regime de cumprimento. Diante do exposto, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do réu TIAGO SOUSA SILVA e, por consequência, NEGO-LHE o direito de recorrer em liberdade, devendo permanecer custodiado, sem prejuízo de eventual reavaliação da medida diante de alteração superveniente do quadro fático ou por determinação de instância superior. Expeça-se, com urgência, a guia de execução provisória e proceda-se à sua inclusão no SEEU. Condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP). Da revogação da prisão preventiva de Heliandro Leal Felipe Em razão da absolvição de HELIANDRO LEAL FELIPE, revogo a prisão preventiva anteriormente decretada em seu desfavor. Com efeito, a custódia cautelar possui natureza excepcional e instrumental, somente podendo subsistir enquanto presentes os pressupostos e fundamentos que legitimam sua imposição. Proferido juízo absolutório, por insuficiência de provas de que o acusado tenha concorrido para a prática delitiva, não se mostra juridicamente admissível a manutenção da segregação cautelar fundada na imputação da qual foi absolvido, sobretudo porque desaparece, neste momento processual, o suporte que justificava a continuidade da medida extrema. Ademais, nos termos do artigo 386, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Penal, a sentença absolutória deverá ordenar a cessação das medidas cautelares e provisoriamente aplicadas. Assim, determino a imediata colocação de Heliandro Leal Felipe em liberdade, independentemente do trânsito em julgado desta sentença, ressalvada, evidentemente, a existência de outro título prisional válido. Expeça-se, com urgência, alvará de soltura em favor de HELIANDRO LEAL FELIPE, com a cláusula “se por outro motivo não estiver preso”, promovendo-se as comunicações e diligências necessárias ao seu imediato cumprimento. DISPOSIÇÕES FINAIS Intimem-se pessoalmente os sentenciados, a vítima, o Ministério Público e a Defensoria Pública do inteiro teor desta sentença, devendo o advogado eventualmente constituído ser intimado por publicação no DJe, ao passo que o defensor dativo, se for o caso, deverá ser intimado pessoalmente. Após o trânsito em julgado: a) Expeça-se a guia de execução definitiva do sentenciado Tiago Sousa Silva e proceda-se à inclusão no SEEU; b) Oficie-se ao E. Tribunal Regional Eleitoral, para fins de cumprimento do art. 15, III, da CF; c) Oficie-se ao Instituto de Identificação Criminal a respeito da condenação; e d) Nos termos do Ofício Circular n.° 110/CGJ/2017, proceda-se ao cálculo da pena de multa com auxílio da Contadoria/Tesouraria, instruindo as guias de recolhimentos com planilha de cálculo para posterior cobrança pelo Juízo da Vara de Execuções Penais. Cumpridas as determinações e formalidades legais, arquivem-se os autos com as necessárias anotações e baixas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Iturama, data da assinatura eletrônica. LORENA FEDERICO SOARES Juíza de Direito Substituta Vara Criminal, da Infância e da Juventude e de Execuções Penais da Comarca de Iturama