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TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Cambuí
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Cambuí / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Cambuí Rua Benedito Luiz de Souza, 61, Loteamento Belo Horizonte, Cambuí - MG - CEP: 37600-000 PROCESSO Nº: 5002662-16.2022.8.13.0106 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: JOSE LUIZ NETO CPF: 652.976.798-34 RÉU: Banco J. Safra S/A CPF: 03.017.677/0001-20 Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO J. SAFRA S/A (10723666586) contra a decisão de ID 10716615357, que atribuiu ao executado o custeio integral dos honorários da perícia contábil determinada para apuração do quantum debeatur. O embargante sustenta, em síntese, que a perícia foi determinada de ofício, não tendo sido por ele requerida, e que a gratuidade de justiça do exequente não autoriza a transferência do respectivo encargo à parte contrária. Requer o rateio dos honorários, com o custeio da parcela do beneficiário da gratuidade pelo Estado. O exequente apresentou contrarrazões (10736056541). É o relatório. Decido. Os embargos comportam acolhimento parcial, com efeitos modificativos. A decisão embargada, de fato, incorreu em contradição ao atribuir integralmente ao executado o custeio da perícia com fundamento na gratuidade de justiça do exequente. No caso, a prova pericial foi determinada de ofício, diante da divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, sem requerimento expresso de qualquer delas. Incide, portanto, o art. 95, caput, do CPC, que determina o rateio da remuneração do perito. A parcela correspondente ao exequente, beneficiário da gratuidade de justiça, deverá ser custeada pelo Estado de Minas Gerais, nos termos do art. 95, § 3º, II, do CPC, observada a tabela do TJMG, não podendo o encargo ser transferido ao executado. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração, com efeitos modificativos, para estabelecer que: 1. Os honorários periciais serão rateados igualmente entre as partes, nos termos do art. 95, caput, do CPC; 2. A parcela devida pelo executado, BANCO J. SAFRA S/A, deverá ser depositada no prazo de 5 (cinco) dias após a homologação da proposta de honorários, sob pena de substituição da perita; 3. A parcela correspondente ao exequente, JOSE LUIZ NETO, será custeada pelo Estado de Minas Gerais, na forma do art. 95, § 3º, II, do CPC, observada a tabela do TJMG. Mantêm-se os demais termos da decisão embargada, inclusive quanto à apresentação da proposta de honorários e à intimação das partes para indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos. Intimem-se. Cambuí, data da assinatura eletrônica. Patrícia Vialli Nicolini Juíza de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Cambuí
TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Cambuí
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Cambuí / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Cambuí Rua Benedito Luiz de Souza, 61, Loteamento Belo Horizonte, Cambuí - MG - CEP: 37600-000 PROCESSO Nº: 5002662-16.2
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