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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · 1ª Vara Federal de São José dos Campos · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5002660-41.2024.4.03.6103 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: VERA LUCIA BARBOSA ADVOGADO do(a) REU: JOAO ANTONIO ALVES CARLOS DA SILVA - SP353328 TERCEIRO INTERESSADO: PAULO ROBERTO BAHIA GOMES JUNIOR REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO PAULO ROBERTO BAHIA GOMES JUNIOR: DIMAS JOSE DE MACEDO - SP184953 SENTENÇA Trata-se de ação penal pública, na qual a ré, VERA LUCIA BARBOSA, foi denunciada e está sendo processado pela prática, em tese, do delito capitulado no artigo 171, §3º do Código Penal (ID 346549864, p. 2/4). Narra a denúncia, em apertada síntese, que a acusada, no período de 17.11.2010 a 31.08.2024, em São José dos Campos/SP, com pleno conhecimento do tipo penal e vontade de realizar a conduta proibida, obteve, para si, vantagem ilícita, em prejuízo do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), induzindo a autarquia em erro, mediante meio fraudulento. De acordo com a exordial acusatória, a denunciada teria recebido irregularmente R$ 459.059,08 (quatrocentos e cinquenta e nove mil, cinquenta e nove reais e oito centavos), em valores originários, em decorrência do benefício de pensão por morte nº 154.911.862-2, no qual figuraria como instituidor Paulo Roberto Bahia Gomes, falecido em 05.05.2010. Segundo consta dos autos, a ré teria requerido o benefício em 17.11.2010 e apresentando sentença de homologação de separação consensual, na qual fora fixada pensão alimentícia a ser paga pelo cônjuge, embora não fosse mais casada com o falecido há 44 (quarenta e quatro) anos e com ele não mantivesse condição de dependência econômica, e assim, teria induzido a autarquia a erro acerca de sua dependência financeira em relação ao de cujus. Para apuração dos fatos foi instaurado o inquérito policial 2024.0022874 - DPF/SJK/SP. O membro do Parquet Federal informou que a defesa manifestou desinteresse na celebração de acordo de não persecução penal (ID 346549864, p. 1, 346549867, 346550727 e 346550733). A denúncia foi recebida aos 17.02.2025 (ID 353418263). Citado(a) pessoalmente, o(a) acusado(a) declarou não possuir meios de constituir advogado e requereu a assistência da DPU (ID 374039758). Por meio do despacho ID 414393500, determinou-se o esclarecimento se a subscritora da defesa prévia apresentada no bojo do inquérito policial atuava nos autos, que se quedou inerte. Houve a nomeação da Defensoria Pública da União para atuar na defesa e retificar ou ratificar a defesa prévia (ID 479299747). O Defensor Público da União ratificou a defesa prévia ID 346158530, na qual foi arrolada uma testemunha, se opôs à procedência da pretensão punitiva, reservando-se o direito de demonstrar a improcedência nas alegações finais, bem como pediu a quebra de sigilo fiscal da acusada, para demonstrar a necessidade financeira (ID 485402701). Indeferidos os pedidos da defesa de auditoria do processo administrativo previdenciário e de quebra do sigilo fiscal da acusada e diante da ausência de qualquer causa estabelecida no artigo 397 do Código de Processo Penal, tornou-se definitiva o recebimento da denúncia, determinou-se o prosseguimento do feito e designou-se audiência de instrução e julgamento (ID 577273714). A ré constituiu novo defensor (ID 582393359) e este apresentou manifestação complementar à resposta à acusação, oportunidade em que alega ausência de justa causa para a persecução penal, por ausência de dolo específico, impossibilidade de responsabilidade penal objetiva e fragilidade probatória, bem como pediu a produção das provas descritas no ID 582361338. Instado por ato ordinatório (ID 582414225), o representante do Ministério Público Federal manifestou-se (ID 584079784). Foram indeferidos os pedidos defensivos de juntada do procedimento administrativo, por já constar nos autos (ID 586388102). Folhas de antecedentes e certidões juntados (IDs 587041996, 587041995, 587041994, 587041992, 587041993). Na audiência de instrução e julgamento afastou-se a preliminar de prescrição apresentada pela defesa, sem prejuízo de análise em momento oportuno, ouviram-se os informantes e realizou-se o interrogatório da ré. Na fase do artigo 402 do CPP, a acusação juntou documentos e concedeu-se prazo para a defesa se manifestar (ID 588032183). As partes apresentaram seus memoriais (ID 589976865 pela acusação e IDs 588835952 e 595845043 pela defesa). É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Afasto parcialmente a preliminar de prescrição. Segundo o entendimento do STF, o crime de estelionato previdenciário possui natureza permanente, ou seja, a conduta é renovada mensalmente quando o beneficiário, recebe em interesse próprio. No caso concreto, a acusada, tanto fez o requerimento administrativo para a concessão do benefício, quanto recebeu o pagamento da pensão por morte. Além disso, a ré possuía o poder de cessar a ação delitiva a qualquer tempo. Neste sentido, o seguinte julgado, cuja fundamentação adoto: HC 117470 Órgão julgador: Segunda Turma Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA Julgamento: 08/10/2013 Publicação: 23/10/2013 EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. ESTELIONATO PRATICADO CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL (ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL). CRIME PERMANENTE QUANDO O BENEFICIÁRIO RECEBE A QUANTIA INDEVIDA. PRESCRIÇÃO PELA PENA MÁXIMA EM ABSTRATO. NÃO-OCORRÊNCIA. 1. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é no sentido de ser o crime de estelionato previdenciário praticado pelo próprio beneficiário de natureza permanente; prazo prescricional começa a fluir a partir da cessação da permanência, não do primeiro pagamento do benefício. 2. Sem transcurso do prazo de doze anos entre o último pagamento indevido do benefício previdenciário e o recebimento da denúncia, afastada está a prescrição pela pena máxima em abstrato. 3. Ordem denegada. Observação - Acórdão(s) citado(s): (ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO, CRIME PERMANENTE) RHC 105761 (1ªT), HC 107385 (1ªT), HC 107663 (1ªT), ARE 663735 AgR (2ªT), HC 113179 (1ªT), HC 115678 (1ªT). Número de páginas: 16. Análise: 11/11/2013, GOD. Revisão: 19/11/2013, SER. Legislação LEG-FED DEL-002848 ANO-1940 ART-00109 INC-00003 ART-00171 PAR-00003 CP-1940 CÓDIGO PENAL (destacamos). No presente feito, a pena máxima em abstrato do estelionato, previsto no artigo 171 do Código Penal, já com o aumento do seu §3º, corresponde à 6 anos e 8 meses de reclusão. A prescrição dar-se-ia em 12 (doze) anos, com base no artigo 109, inciso IV do Código Penal. A denúncia foi recebida aos 17.02.2025 (ID 353418263) e este constitui causa interruptiva da prescrição, de acordo com o artigo 117, inciso I do referido diploma penal. A data do requerimento administrativo ocorreu aos 17.11.2010 (ID 331435338, fl. 30) e a data do início do pagamento (DIP) deu-se na mesma data, de acordo com o documento resumo de benefício à fl. 62 do mencionado ID, confirmado pelo histórico de créditos (HISCRE) ID 338182676, fl. 07, cuja competência final deu-se em 08.2024, ainda segundo o último documento citado. Desta forma, encontram-se prescritos os fatos anteriores à data de 17.02.2013. Presentes os pressupostos processuais, tanto aqueles de ordem objetiva (investidura, competência, imparcialidade, capacidade de ser parte, processual e postulatória), quanto os de ordem subjetiva (extrínsecos – inexistência de fato impeditivo; e intrínsecos – regularidade procedimental), bem como as condições que subordinam o exercício do direito público subjetivo de provocar a atividade jurisdicional, passo ao exame de mérito. O pedido é parcialmente procedente. O artigo 171, §3º do Código Penal prevê: Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 15.397, de 2026) ... § 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência. I – MATERIALIDADE DO FATO A materialidade delitiva encontra-se comprovada por meio do processo administrativo de concessão do benefício de pensão por morte NB n.º 154.911.862-2 (ID 331435338, fls. 30/78), no qual consta a ré como requerente e beneficiário do pedido, na condição de ex-cônjuge, à fl. 30; com a juntada da certidão de casamento à fl. 35, com a averbação da separação consensual de 29.12.1980 e do divórcio, com trânsito em julgado aos 17.05.1995; a certidão de óbito do de cujus, com a informação do primeiro casamento com a acusada (fl. 36); cópia da petição inicial da ação de separação consensual (fls. 55/56), na qual consta a contribuição mensal do falecido a título de educação e alimentos para o filho, além de pensão alimentícia para a denunciada; a sentença de homologação de 03.12.1980, à fl. 58; o despacho de submissão do processo para supervisão de acompanhamento gerencial (fls. 65/66); indicação de aspectos a serem saneados (fl. 73). Além disso, as informações prestadas pela autarquia previdenciária, por meio do ID 338182676, fls. 04/112, com a descrição dos valores recebidos, sendo que à fl. 111 consta como término de recebimento do benefício em 08.2024, e, por fim, o ofício do INSS, no qual informa o montante total recebido, até o retro mencionada mês, de R$ 653.284,76 (seiscentos e cinquenta e três mil, duzentos e oitenta e quatro reais e setenta e seis centavos), atualizado até 03.10.2024 (IDs 346549865 e seguinte). Ademais, nos termos da petição de conversão da separação consensual em divórcio consensual, juntada no ID 588023398, fls. 55/59, despachada aos 08.12.1989 (fl. 55 parte superior), assinada pelo instituidor do benefício e pela acusada, em comum acordo, informam que a partir da referida data, qual seja, 01.12.1989 (fls. 57, item V e fl. 59), passaria somente a contribuir para a pensão alimentícia do seu filho então menor. Portanto, quando da juntada nos autos do processo administrativo, nos idos do ano de 2010, apenas da sentença de homologação da separação consensual, proferida aos 03.12.1980, que constava o pagamento de pensão alimentícia para a denunciada, sem a devida atualização decorrente da ação de divórcio, na qual constou que pagamento de alimentos seria devido apenas ao filho comum do casal, a partir de 01.12.1989, a ré obteve vantagem ilícita, em prejuízo alheio, no caso INSS, induzindo a autarquia previdenciária e mantendo-a em erro, mediante artifício. II – AUTORIA Em seu interrogatório, a acusada rechaçou as alegações, classificando-as como falsas. Argumentou que o INSS é uma autarquia rigorosa e o benefício só foi deferido após ela comparecer presencialmente à agência e apresentar cópias do seu processo físico de separação, o qual comprovaria sua condição de beneficiária de pensão alimentícia. A ré não conseguiu precisar datas sobre seus relacionamentos. A denunciada relatou que, após a separação, ficou acordado o pagamento de pensão alimentícia para ela e para o filho do casal. O ex-marido entregava o valor em dinheiro, mensalmente, em sua residência. Afirmou, ainda, que quando o filho atingiu a maioridade, a cota dele foi cessada e a dela continuou sendo paga até a data do falecimento do instituidor, justificando, assim, o subsequente pedido de pensão por morte. Confirmou um envolvimento posterior com o pai de sua segunda filha, a qual foi ouvida como informante, e classificou-o apenas como um "caso" fortuito e passageiro, sem a constituição de uma relação duradoura. Quando questionada pela acusação acerca do seu depoimento prestado anteriormente na Polícia Federal, no bojo do caderno investigatório, no qual havia declarado que, à época do óbito (2010), não dependia financeiramente do ex-marido, pois se sustentava com a renda da advocacia, alegou não se recordar de tal declaração e reafirmou sua dependência financeira, inclusive atual, devido a problemas de saúde. Ela negou a ausência de repasse pelo ex-marido há pelo menos 15 anos antes do óbito. Informou, ainda, ser proprietária do apartamento onde reside, em decorrência de herança (IDs 588032183 e 588076137). A alegação de falsidade da acusação não se sustenta. Primeiro, porque a denunciada tinha pleno conhecimento do seu pedido administrativo de concessão de benefício previdenciário, haja vista sua formação jurídica e atuação como advogada. Segundo, porque assinou conjuntamente com seu ex-cônjuge a petição de conversão da separação consensual em divórcio consensual, logo, tinha ciência do seu conteúdo no sentido do não pagamento mais de pensão alimentícia pelo “de cujus” para ela. Terceiro, porque ao fazer seu requerimento administrativo de pensão por morte na condição de ex-cônjuge utilizou artifício de juntar apenas a peça processual que lhe convinha e não a que espelhava a realidade, de forma a caracterizar a fraude. Eventual alegação de precariedade econômica à época da prática do crime, ou atualmente, não é o suficiente para elidir o dolo da conduta da denunciada, tampouco para justificar eventual estado de necessidade ou, ainda, inexigibilidade de conduta diversa. Para configurar o estado de necessidade, deve-se demonstrar a presença de um perigo atual, ou seja, de ocorrência concomitante em relação à consumação do fato típico. A precariedade patrimonial não preenche este requisito. Ainda que assim não fosse, não há qualquer comprovação idônea nos autos, apenas alegações genéricas pela defesa, sem qualquer suporte probatório. Assim, da análise do conjunto probatório colhido nos autos tenho por demonstrada a autoria delitiva da acusada e que o dolo restou suficientemente demonstrado, pois agiu com pleno conhecimento dos fatos. Ausentes causas de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, comprovadas a materialidade e a autoria, deve a denunciada, VERA LÚCIA BARBOSA, ser condenada à sanção do delito tipificado no artigo 171, §3º, Código Penal. Passo à fixação da pena. Dosimetria da pena. A pena-base prevista para a infração do artigo 171 do Código Penal está compreendida entre 01 (um) e 05 (cinco) anos de reclusão e multa. 1) Na primeira fase de aplicação da pena, com observância do disposto no artigo 59 do Código Penal, constato que: a) A ré não agiu com culpabilidade normal à espécie, pois ela atuou ativamente na concessão irregular de benefício previdência em própria causa, com conhecimento da inexistência de situação a ensejar o embasamento da pensão por morte. b) Não há elementos nos autos que permitam a avaliação da conduta social da acusada. c) Os motivos do crime são normais à espécie, em especial, os relativos à obtenção de vantagem patrimonial em detrimento do patrimônio da Previdência Social. d) As circunstâncias do crime se encontram relatadas nos autos, nada tendo a se valorar, pois a vantagem ilícita é elemento do tipo penal. e) As consequências não são as ordinárias de crimes dessa espécie, haja vista a extensão da lesão causada aos cofres públicos, no montante acima de R$600.000,00 (seiscentos mil reais). f) A vítima não favoreceu a ocorrência dos fatos delitivos. g) No tocante à personalidade, a acusada é primária (IDs 587041996, 587041995, 587041994, 587041992, 587041993). Assim, diante de duas circunstâncias judiciais negativas, aumento a pena base em 1/4 e fixo-a em 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. 2) Na segunda fase de aplicação da pena inexistem circunstâncias agravantes a considerar e reconheço a atenuante da acusada ser maior de 70 (setenta) anos, na presente data (artigo 65, inciso I, segunda parte do Código Penal), pois conforme o documento ID 331435338, fl. 32, a ré nasceu aos 14.12.1952 e encontra-se com mais de 73 (setenta e três) anos de idade. Reduzo a pena em 1/8, fixando-a em 01 (um) ano, 01 (um) mês e 03 (três) dias de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3) Na terceira e derradeira fase, não há causas de diminuição pena. verifica-se a incidência da causa de aumento decorrente do §3º do art. 171 do CP, de um terço, em razão do crime ter sido cometido em detrimento de entidade de direito público, pelo que majoro a pena para 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 14 (catorze) dias de reclusão e 13 (treze) dias-multa. Desta forma, fixo a pena privativa de liberdade definitiva em 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 14 (catorze) dias de reclusão e 13 (treze) dias-multa. Regime Inicial do Cumprimento da Pena Tendo em vista o disposto no artigo 33, § 2º, alínea “c” combinado com o §3º do Código Penal, determino o cumprimento da pena privativa de liberdade desde o início em regime aberto. Substituição da pena Cabível, no caso dos autos, a substituição da pena privativa de liberdade, na forma do artigo 44 do Código Penal, em razão da quantidade de pena aplicada, por não se tratar de crime cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, além de possuir condições pessoais não impeditivas. Substituo a pena privativa de liberdade aplicada por uma restritiva de direito, consistente em prestação pecuniária no valor de 02 (dois) salários-mínimos vigente na data do fato, adequada à repressão da conduta, a ser destinada à entidade social e outra de multa que fixo em 15 (quinze) dias-multa, sendo cada dia-multa fixado em 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, nos termos do artigo 44, § 2º do Código Penal, haja vista a renda mensal informada pela ré durante o seu interrogatório e valor do prejuízo causado à autarquia previdenciária (ID 588032183). Pena de Multa Quanto à pena de multa cumulativa cominada, considerando as circunstâncias do artigo 59 do Estatuto Penal, acima explicitadas, e nos termos do artigo 72 do CP, fixo-a em 13 (treze) dias-multa, sendo cada dia-multa fixado em 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido desde então e até o efetivo pagamento, nos termos do artigo 49, § 2º do Código Penal, em razão das condições econômicas da acusada. Diante do exposto: 1. extingo a punibilidade de VERA LÚCIA BARBOSA pela prescrição da pretensão punitiva quanto ao lapso temporal entre 17.11.2010 a 17.02.2013, nos termos do artigo 109, inciso III do Código Penal; 2. julgo procedente o pedido para condenar VERA LÚCIA BARBOSA pela prática do crime previsto no artigo 171, §3º do diploma penal ao cumprimento da pena de 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 14 (catorze) dias de reclusão, em regime aberto, substituída por duas restritivas de direito, consistente em prestação pecuniária no valor de 02 (dois) salários-mínimos, vigente na data dos fatos, e uma de multa que fixo em 15 (quinze) dias-multa, sendo cada dia-multa fixado em 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, nos termos do artigo 44, § 2º do Código Penal, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, em razão da pena de multa cumulativamente aplicada, sendo cada dia-multa fixado em 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido desde então e até o efetivo pagamento, consoante disposto no artigo 49, §2º do diploma penal. Condeno-a, ainda, ao pagamento das custas e despesas do processo. Reconheço à ré o direito de apelar em liberdade, se por outro motivo não estiver presa, em face do regime de pena aplicado e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito e multa, bem como por estar respondendo ao processo em liberdade. Com o trânsito em julgado da presente sentença: a) Oficie-se aos institutos de identificação criminal; b) Oficie-se ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral para os fins do disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição da República. c) Expeçam-se comunicações aos órgãos do IIRGD e à Polícia Federal, a fim de atualizarem as informações em seus sistemas. d) Encaminhem-se os autos à SUAX para as anotações pertinentes; e) Arquivem-se os autos. Registrada neste ato. Publique-se. Intimem-se.