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TJRS · 2ª Vara Cível do Foro Regional da Zona Norte da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002659-72.2025.8.21.2001/RS AUTOR: SUELEN RAMIRES FERREIRA ADVOGADO(A): IBOTI OLIVEIRA BARCELOS JÚNIOR (OAB RS065382) RÉU: LEANDRO CAETANO BOBEL RÉU: GUSTAVO JUNG CABRAL ADVOGADO(A): ELIAS DE ANDRADE RODRIGUES (OAB RS077669) RÉU: ALTO SAO FRANCISCO ADVOGADO(A): ELIAS DE ANDRADE RODRIGUES (OAB RS077669) DESPACHO/DECISÃO 1. Considerando a ausência de contestação, decreto a revelia de LEANDRO CAETANO BOBEL. Agendei intimação das partes, sendo que a da parte revel será feita via Diário da Justiça Eletrônico. 2. O condomínio postula a concessão da AJG. A existência de saldo negativo não tem o condão de fazer com que o benefício da AJG seja concedido ao condomínio. É certo que o requerido faz frente às demais despesas do condomínio e não há razão para isentá-lo do pagamento de um serviço que lhe será prestado pelo Poder Judiciário. Se assim fosse, o condomínio não mais precisaria pagar qualquer outro prestador de serviço. Sobre o tema, cito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS JULGADA EXTINTA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE AJG. PESSOA JURÍDICA. CONDOMINIO RESIDENCIAL. Admite-se a concessão de AJG à pessoa jurídica, somente em casos excepcionais, quando demonstrada a indispensabilidade ao postulante, sem o que ficaria inibido de demandar judicialmente. No caso, ausente situação excepcional a justificar a concessão do benefício ao condomínio. Documentos juntados que demonstram grande movimentação financeira, apesar de apresentar atualmente saldo negativo. Caso necessário, pode o condomínio realizar chamada extra para o pagamento dos gastos com o processo judicial. Reforma da decisão para indeferir o benefício de AJG. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 70084806066, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em: 03-02-2021) Assim, pelos fundamentos acima, INDEFIRO o benefício da AJG 3. A preliminar de ilegitimidade passiva se confunde com o mérito e, por isso, será analisada em sentença. 4. Digam as partes se têm interesse em conciliar e participar de sessão/audiência de conciliação. 5. Digam as partes se ainda pretendem a produção de outras provas, apontando a utilidade, bem como quais fatos pretendem provar com cada uma das testemunhas eventualmente arroladas (art. 370 do CPC), valendo o silêncio ou a não justificativa como concordância com o julgamento no estado em que o feito se encontra. Havendo interesse na produção de prova testemunhal, a fim de possibilitar que este juízo reserve em sua pauta tempo necessário à realização da audiência de instrução e julgamento, o rol de testemunhas que as partes desejam a oitiva deverá ser juntado no prazo acima concedido, devendo elas serem qualificadas e ser informado o CPF, sob pena de preclusão. Caso alguma das partes já tenha requerido a produção de provas (o que, via de regra, é feito de forma genérica na petição inicial e contestação) e inclusive arrolado testemunhas, deverá ratificar o pedido, sob pena de ser considerada desistente da prova. Caso não haja pedido de dilação probatória, movimente-se o processo para julgamento.
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