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TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Vera Cruz · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002659-32.2026.8.21.0160/RS EXEQUENTE: FABIANA DOS SANTOS 01540257045 ADVOGADO(A): LUIS FELIPE WESCHENFELDER (OAB RS127237) DESPACHO/DECISÃO 1. Recebo a inicial executiva, fulcro no art. 3°, §1°, II da Lei 9.099/95, sem a incidência de custas e honorários 2. Cite-se a parte executada para pagar, em 03 dias, sob pena de penhora, nos termos do art. 829 do CPC. Defiro a citação por telefone, devendo a diligência ser cumprida pela serventia, com posterior certificação nos autos, dispensando a realização de ato de penhora, no momento. Caso infrutífera a citação telefônica, expeça-se mandado de citação, penhora, depósito, avaliação e intimação, ressaltando-se que eventual bem passível de constrição deverá permanecer em depósito com o executado, uma vez que não indicado outro depositário. Na ausência de penhora e/ou solicitação de pagamento, nos moldes do que dispõe o art. 916, do CPC, o decurso do prazo deverá ser certificado, e intimada a parte exequente para manifestação, em 10 dias, sobre o prosseguimento. 3. Deixo de designar a audiência de conciliação neste momento processual, devido à grande quantidade de audiências a serem designadas em procedimentos comuns deste Juizado Especial. Destaco que a audiência conciliatória, nas execuções, será designada no momento em que o juízo estiver garantido, seja por depósito da parte executada, seja por penhora, ou, então, no caso de requerimento mútuo (art. 53, §1° da Lei 9.099/95). 4. Informe-se, na aba "Informações Adicionais", que a presente execução foi admitida em juízo, possibilitando, assim, ao próprio exequente extrair a certidão de averbação para os fins do artigo 828 do CPC. Agendada intimação eletrônica da parte exequente.
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