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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Vitória do Palmar · DESPACHO/DECISÃO
Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 5002659-32.2026.8.21.0063/RS RÉU: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A): REGINA MARIA FACCA (OAB RS101741) DESPACHO/DECISÃO Defiro à parte autora o benefício da gratuidade da justiça. Anote-se. Intime-se a instituição financeira ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente em juízo o demonstrativo discriminado e atualizado da movimentação financeira do contrato, contendo: (i) a indicação precisa das datas e valores de todas as parcelas adimplidas; (ii) a planilha com a evolução do débito recalculada à taxa de juros remuneratórios de 2,00% ao mês (26,81% ao ano), sem a incidência de quaisquer encargos moratórios; e (iii) o demonstrativo apontando o saldo final a ser restituído de forma simples ou compensado. Adverte-se a parte ré de que a inércia injustificada ou a recusa na apresentação dos documentos solicitados poderá ensejar a adoção de medidas indutivas, coercitivas ou mandamentais para a efetivação da ordem, além de configurar ato atentatório à dignidade da justiça. Decorrido o prazo com ou sem manifestação da casa bancária, intime-se a parte autora, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se a prerrogativa do prazo em dobro (artigo 186 do Código de Processo Civil). Intimem-se e cumpra-se.
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