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TJSC · 1ª Turma Recursal · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }RECURSO CÍVEL Nº 5002658-24.2025.8.24.0055/SCRELATOR: Eduardo Camargo RECORRIDO: ADRIANA CLASSAR RIBAS (AUTOR) ADVOGADO(A): ROSELITO EVERALDO DE LINS (OAB SC023873) ADVOGADO(A): GUILHERME HENRIQUE CANANI DE LINS (OAB SC054745) ADVOGADO(A): PATRICIA ZANOTTO CRUZ (OAB SC057967) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 54 - 08/09/2026 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
TJSC · 1ª Turma Recursal · Acórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5002658-24.2025.8.24.0055/SC RELATOR: Juiz de Direito Eduardo Camargo RECORRIDO: ADRIANA CLASSAR RIBAS (AUTOR) ADVOGADO(A): ROSELITO EVERALDO DE LINS (OAB SC023873) ADVOGADO(A): GUILHERME HENRIQUE CANANI DE LINS (OAB SC054745) ADVOGADO(A): PATRICIA ZANOTTO CRUZ (OAB SC057967) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. LICENÇA PARA DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA SUPERVENIENTE. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO JURÍDICA DEFINITIVAMENTE CONSTITUÍDA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que reconheceu o direito da autora à licença remunerada para desempenho de mandato classista com fundamento na legislação vigente à época do requerimento administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se a alteração promovida pela Lei Complementar Municipal n. 218/2025 alcança pedido de licença para desempenho de mandato classista ainda pendente de apreciação administrativa quando da entrada em vigor da nova disciplina legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O protocolo do requerimento administrativo, por si só, não consolidou o direito à licença remunerada pretendida. 4. Quando da entrada em vigor da Lei Complementar Municipal n. 218/2025, não havia ato administrativo definitivo apto a constituir situação jurídica consolidada em favor da autora. 5. A Administração Pública encontrava-se vinculada à legislação vigente no momento da apreciação do pedido, em observância ao princípio da legalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Tese de julgamento: “A alteração promovida pela Lei Complementar Municipal n. 218/2025 incide sobre pedido de licença para desempenho de mandato classista formulado antes de sua vigência quando, ao tempo da alteração legislativa, ainda não havia ato administrativo definitivo apto a constituir, em favor da servidora, o direito à licença remunerada.” __________ Dispositivos relevantes citados: LC Municipal nº 59/2010, art. 99; LC Municipal nº 218/2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, reconhecendo a legalidade do ato administrativo que concedeu à autora licença para desempenho de mandato classista sem remuneração, nos termos da Lei Complementar Municipal n. 218/2025. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/1995), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 03 de setembro de 2026.
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