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5002657-38.2025.8.13.0607

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Santos Dumont

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santos Dumont / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Santos Dumont Rua Galileu Fonseca, 113, Centro, Santos Dumont - MG - CEP: 36240-000 PROCESSO Nº: 5002657-38.2025.8.13.0607 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Perseguição] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: MARCOS TULIO ESTEVES COSTA CPF: não informado SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO MARCOS TÚLIO ESTEVES COSTA, brasileiro, natural de Juiz de Fora/MG, nascido em 16/09/1996, filho de Adilson Marques Costa e Maria Aparecida Esteves Mendes Costa, residente na Rua Formoso, s/n, Zona Rural, no município de Oliveira Fortes/MG, foi denunciado pelo Ministério Público como incurso nas penas do art. 147-A, § 1º, II, do Código Penal, porque, no período compreendido entre julho de 2024 e 30 de abril de 2025, em locais diversos, perseguiu reiteradamente sua ex-companheira, a vítima Vitória Amaral de Paula Silva, ameaçando-lhe a integridade física e psicológica, invadindo e perturbando sua esfera de liberdade e privacidade. Narra a denúncia que a vítima e o acusado mantiveram um relacionamento amoroso por aproximadamente 3 (três) anos, o qual se encerrou em julho de 2024 devido à possessividade e ciúmes excessivo do réu. Após o término, não aceitando o fim da relação, o acusado passou a perseguir a vítima, vigiando-a e monitorando-a. A perseguição se intensificou quando a vítima iniciou um novo relacionamento, com o réu proferindo ameaças contra ela e seu atual namorado, Saullo Esteves Ferreira de Oliveira, chegando a dizer "pode passar meses, mas eu vou matar o Saulo e vou acabar com a minha vida". Aduz que, em diversas ocasiões, o acusado perturbou a liberdade da vítima, estacionando o carro próximo à sua residência para vigiá-la, enviando mensagens e, após ser bloqueado, contatando amigos e familiares da vítima. Relata que, em 26 de abril de 2025, durante uma cavalgada em Oliveira Fortes, o denunciado ameaçou a vítima e seu companheiro, dizendo que daria "chicotadas" em seus rostos. A denúncia, baseada em Inquérito Policial (ID 10474531599), foi recebida em 28/07/2025 (ID 10503212267). Resposta à acusação em ID 10528811114. Realizada audiência, foram inquiridas a vítima e duas testemunhas. O réu optou por permanecer em silêncio (ID 10638501142). Em alegações finais (ID 10655797588), o Ministério Público requereu a condenação do acusado, nos termos da denúncia. Em contrapartida, a defesa pleiteou pela absolvição do réu por insuficiência de provas (ID 10692620078). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Consoante dispositivo legal, comete o crime de perseguição quem o faz reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando a integridade física ou psicológica de alguém, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade, nos termos do art. 147-A do Código Penal. No caso em tela, a materialidade encontra-se consubstanciada no feito, sobretudo pelo Boletim de Ocorrência (ID 10500804080), Termo de Representação da vítima (10474531602) e pelas declarações prestadas em sede policial (ID 10474531601). Da mesma forma, a autoria é certa, vez que está positivada nos autos face às provas colhidas, mormente pelas declarações da vítima e depoimentos das testemunhas perante a d. Autoridade Policial, posteriormente confirmadas em Juízo, as quais foram veementes em suas afirmações. Com efeito, a vítima, VITÓRIA AMARAL DE PAULA SILVA, em juízo (ID 10638501142), confirmou as declarações prestadas em sede policial, narrando o quadro de perseguição sofrido após o término do relacionamento com o réu. Detalhou que, após iniciar um novo namoro, o acusado passou a proferir ameaças contra ela e seu companheiro, vigiava sua residência, enviava mensagens e recados por terceiros, e chegou a mandar foto de uma arma para uma amiga em comum, com intuito intimidatório. Afirmou que, por medo, restringiu sua liberdade, permanecendo em casa por cerca de cinco meses para evitar encontros com o réu. Nesse cerne, a testemunha, SAULLO ESTEVES FERREIRA DE OLIVEIRA, atual companheiro da vítima, confirmou em juízo (ID 10638501142) as ameaças e a perseguição, relatando que o réu enviava mensagens com ameaças de morte e que, durante uma cavalgada, proferiu ofensas e provocações ao casal, gerando grande temor. Confirmou ter ciência de que o acusado enviou uma foto de arma de fogo e proferiu a ameaça de que "poderia passar o tempo que fosse, que ele não ia esquecer, que ele ia me matar ainda". Destarte, ficou evidente a conduta delituosa do acusado diante das provas carregadas aos autos, restando demonstrados os fatos típicos e sua autoria. DAS TESES DA DEFESA A defesa, apresentada em ID 10692620078, pugnou pela absolvição do acusado, ante a ausência/insuficiência de provas, o que, data venia, não merece prosperar. Com efeito, quanto às provas, cumpre salientar que ficaram devidamente comprovadas a materialidade, assim como a autoria, mormente pela palavra da vítima, que se mostrou coerente e segura, encontrando total consonância com o depoimento da testemunha Saullo Esteves Ferreira de Oliveira e com os documentos juntados, havendo no feito, destarte, provas indispensáveis à tipificação discorrida na peça acusatória. Ademais, nos casos de violência doméstica, a palavra da vítima, como é cediço, assume um papel relevante, desde que coerente, segura, uniforme e firme, como é o caso dos autos, já que está a corroborar as demais provas. Nesse diapasão, já se pronunciou o Eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais: APELAÇÃO CRIMINAL - LEI MARIA DA PENHA - CRIMES DE AMEAÇA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA E CONFISSÃO DO ACUSADO - VALIDADE PROBATÓRIA - PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - INAPLICABILIDADE - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO - REDIMENSIONAMENTO DA PENA - DESNECESSIDADE - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - JUÍZO DA EXECUÇÃO - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE - SENTENÇA MANTIDA. - As palavras da vítima, em crimes envolvendo violência doméstica, são de crucial importância para comprovação da autoria e da materialidade delitiva, mormente quando elas são coerentes e harmônicas. [...] (Apelação Criminal 1.0000.23.073786-8/001, Relator(a): Des.(a) Maria das Graças Rocha Santos , 9ª Câmara Criminal Especializa, julgamento em 08/11/2023, publicação da súmula em 08/11/2023) - grifei. “APELAÇÃO CRIMINAL - LEI MARIA DA PENHA - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - LESÃO CORPORAL - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PROVAS SUFICIENTES DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DELITIVA - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INADMISSIBILIDADE - CRIME PRATICADO MEDIANTE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA - DESCLASSIFICAÇÃO DE LESÃO CORPORAL PARA VIAS DE FATO - DESCABIMENTO. - Comprovadas a autoria e a materialidade delitivas, pela palavra da vítima, corroborada pela prova testemunhal produzida, mantém-se a condenação, afastando-se o pleito absolutório. [...]" (Apelação Criminal 1.0056.18.008721-7/001, Relator(a): Des.(a) Júlio Cezar Guttierrez , 4ª C. Criminal, julgamento em 16/06/2021, publicação da súmula em 23/06/2021) - ressaltei. Por derradeiro, quanto ao pedido de aplicação da pena no mínimo legal, este será apreciado oportunamente. Assim, ficam descartadas as alegações da defesa. Destarte, provadas a autoria e a materialidade, não ocorrendo ao réu qualquer causa de exclusão de criminalidade ou isenção de pena, impõe-se a reprimenda penal. DA APLICAÇÃO DA PENA A culpabilidade não desfavorece o réu, vez que o grau de censurabilidade e reprovação de sua conduta foi aquele inerente ao próprio crime. Os antecedentes não pesam contra o acusado, ante a inexistência de condenações transitadas em julgado por crimes praticados anteriormente, consoante certidões em ID 10638685171, ID 10638701150, ID 10638712790 e ID 10638722634. A conduta social e a personalidade não restaram demonstradas nos autos. Os motivos do crime são inerentes ao tipo penal, qual seja, o inconformismo com o término do relacionamento. As circunstâncias descritas nos autos são tidas como normais para o tipo capitulado na denúncia. As consequências foram inerentes ao próprio delito, causando temor e abalo psicológico à vítima. O comportamento da vítima em nada contribuiu para o ocorrido. Assim, fixo a pena-base em 06 (seis) meses de reclusão. Não há circunstância atenuante a ser considerada. Não há circunstâncias agravantes a serem consideradas. Não há nenhuma causa de diminuição de pena. Em relação à causa de aumento de pena, configurada a hipótese do art. 147-A, § 1º, II, do CPB (crime cometido contra mulher por razões da condição de sexo feminino), aumento a pena na metade. Dessa forma, fixo definitivamente a pena do réu em 09 (nove) meses de reclusão. Do regime prisional: a pena privativa de liberdade será cumprida no regime inicial aberto, com fulcro no art. 33, §2º, "c", do CPB. III - DISPOSITIVO Ex positis, JULGO PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR o réu MARCOS TÚLIO ESTEVES COSTA como incurso nas penas do art. 147-A, § 1º, II, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 09 (nove) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial aberto. Para fins do art. 387, IV, do CPP, fixo em um salário-mínimo o valor para a reparação dos danos causados pela infração, à míngua de prova nos autos do real valor do dano suportado pela vítima. Considerando que o crime foi cometido com violência contra a mulher no âmbito das relações domésticas, na esteira da Súmula nº 588 do STJ, o réu não preenche os requisitos do art. 44 do CPB, motivo pelo qual deixo de proceder a substituição da pena. Em contrapartida, o acusado reúne mérito a justificar a aplicação da suspensão condicional da pena. Assim, concedo-lhe o sursis, facultando-lhe, contudo, o cumprimento da pena no regime inicialmente fixado, caso entenda ser mais benéfico. Caso opte pela sursis, deverá cumpri-la por dois anos, com as seguintes obrigações: a) Considerando a permissibilidade do art. 79 do CPB e não incidindo a redação do art. 17 da Lei 11.340/06, determino o pagamento da prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo, facultando o parcelamento em até 06 (seis) vezes, a ser depositado em conta própria do Juízo; b) Comparecimento bimestral em Juízo, na primeira quinzena, durante dois anos, informando suas atividades e residência; c) Permanecer em sua residência das 21h de um dia até as 06h do dia seguinte, salvo motivo justificado, e; d) Não mudar de endereço sem prévia comunicação e nem se ausentar da Comarca sem prévia autorização. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. Custas ex lege. Após o trânsito em julgado da sentença: a) Seja lançado o nome do réu no rol dos culpados; b) Expeça-se CDJ, juntando-a nos autos; c) Proceda-se às comunicações junto ao INFODIP; d) Expeça-se guia de execução penal; e) Arquivem-se os autos principais até o cumprimento da pena ou extinção da punibilidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santos Dumont, data da assinatura eletrônica. Valéria Possa Dornellas Juíza de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Santos Dumont

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