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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Franca · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002656-67.2026.4.03.6318 AUTOR: JUCELIA CARVALHO SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: REINALDO DE FREITAS PIMENTA - SP280618 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de pedido de benefício por incapacidade, com pagamento de parcelas pretéritas. Dispensado o relatório [Lei 9.099/1995, art. 38]. FUNDAMENTAÇÃO Quanto à renúncia do montante que ultrapassar o limite de alçada, constata-se que o valor atribuído à causa é inferior ao limite dos Juizados Especiais Federais, pelo que não acolho a aludida preliminar. A parte autora não pleiteia prestações anteriores ao quinquênio anterior ao ajuizamento, motivo pelo qual rejeito a prescrição quinquenal. Verifico que estão presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições da ação. Passo à análise do mérito. O auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. [Lei 8.213/91, art. 59]. Já a aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência. [Lei 8.213/91, art. 42]. Os requisitos, pois, para a concessão dos dois benefícios são: 1) a condição de segurado previdenciário; 2) carência de 12 contribuições mensais [Lei 8.213/91, art. 25, I]: para os dois benefícios, sendo dispensada no caso de a incapacidade decorrer de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho ou de alguma das doenças arroladas em lista especial [Lei 8.213/91, art. 26, II]; e 3) incapacidade para o trabalho: é neste requisito que repousa a diferença entre um e outro benefício: a) para a aposentadoria por incapacidade permanente: incapacidade total e permanente para qualquer atividade ou profissão; b) para o auxílio por incapacidade temporária: incapacidade total e temporária apenas para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. Por sua vez, o auxílio-acidente é concedido como indenização mensal ao segurado empregado, inclusive o doméstico, trabalhador avulso ou segurado especial quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, ou de eventual moléstia, que resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia [Lei 8.213/91, art. 86]. Já o acréscimo de 25% no valor da aposentadoria por incapacidade permanente do segurado pode ser concedido quando ele necessitar da assistência permanente de outra pessoa [Lei 8.213/91, art. 45]. Analiso a existência ou não de incapacidade da parte autora. No caso concreto, a qualidade de segurada e a carência não constituem controvérsia relevante, havendo registro de benefícios por incapacidade e de concessão do NB 718.362.789-7 até 22/04/2026 (ID 581899985). A perícia judicial constatou que a autora é portadora de fibromialgia, transtorno do disco cervical com mielopatia, cervicalgia e dor lombar baixa. O exame físico revelou força preservada, ausência de atrofias e deformidades, mas também registrou sinal de Hoffman positivo à direita. Considerando a ressonância magnética cervical, que demonstrou protrusão discal em C5-C6 com compressão medular e alteração de sinal sugestiva de mieloedema ou mielomalácia, o perito concluiu pela existência de incapacidade total e temporária para o trabalho, com início em 14/09/2024 e duração estimada de seis meses a contar da perícia realizada em 23/06/2026 (IDs 591450417 e 591450418). Embora a autora tenha requerido aposentadoria por incapacidade permanente, a prova técnica não reconheceu incapacidade definitiva nem impossibilidade de reabilitação. A conclusão pericial deve prevalecer, pois foi elaborada por profissional de confiança do Juízo, com exame clínico e análise dos documentos médicos apresentados. Como a autora recebeu benefício até 22/04/2026, o restabelecimento é devido a partir de 23/04/2026, sem duplicidade de pagamentos, até 23/12/2026, prazo estimado na perícia judicial. A autora poderá requerer administrativamente a prorrogação do benefício, observada a legislação previdenciária aplicável. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido [CPC, art. 487, I], para condenar o INSS a restabelecer à parte autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 718.362.789-7), com DIB em 23/04/2026 e DCB em 23/12/2026, assegurado o direito à formulação de pedido administrativo de prorrogação, caso em que o benefício somente poderá ser cessado após a realização de efetiva perícia médica. Condeno, ainda, o INSS a pagar as prestações vencidas desde a DIB até a efetiva implantação do benefício, nos termos do art. 100, caput e §§, da CF, com compensação de eventuais valores já pagos e observada a prescrição quinquenal. As prestações vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se o decidido nos Temas 810 do STF e 905 do STJ, bem como nas EC 113/2021 e 136/2025. Provado o direito alegado e ante o caráter alimentar do benefício, concedo a tutela de urgência [CPC, art. 300], determinando ao réu que em 30 (trinta) dias restabeleça o benefício. Caso a parte autora não pretenda a percepção imediata do benefício, com receio de alteração desta sentença (e eventual determinação de devolução de valores), poderá não adotar as providências pertinentes à ativação e ao saque do benefício. Comunique-se ao INSS para imediato cumprimento desta determinação. A sentença contém os parâmetros de liquidação [Lei 9.099/95, art. 38, parágrafo único]. Defiro a gratuidade de justiça. Sem custas e honorários nesta instância [Lei 9.099/1995, art. 55]. Caso haja interesse em recorrer desta sentença, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 dias [Lei 9.099/95, art. 42; CPC, art. 219]. Havendo recurso tempestivo, intime-se o recorrido a apresentar contrarrazões em 10 dias; decorrido o prazo, remetam-se os autos à TR. Com o trânsito em julgado da sentença, e noticiado pelo INSS que a "demanda foi concluída" (se o caso), remetam-se os autos à seção de cálculos judiciais (CECALC) para elaborar os cálculos e apresentar parecer em 30 dias. Publique-se. Intimem-se. Franca/SP, na data da assinatura eletrônica.