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TJMG · Vara Única da Comarca de Espera Feliz
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Espera Feliz / Vara Única da Comarca de Espera Feliz Rua Fioravante Padula, 80, Espera Feliz - MG - CEP: 36830-000 PROCESSO Nº: 5002656-52.2023.8.13.0242 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. CPF: 06.981.180/0001-16 DECISÃO RELATÓRIO Cuida-se de Ação Civil Pública com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face de CEMIG Distribuição S/A, narrando a existência de reiteradas e graves falhas na prestação do serviço público essencial de fornecimento de energia elétrica no Município de Espera Feliz, com oscilações contínuas, apagões e demora excessiva no restabelecimento do serviço, com prejuízos severos aos moradores da zona urbana e, em especial, das comunidades rurais dos Córregos Angola, Marianinho, São José da Farinha, Dos Alves, São Paulo, Cruzeiro e Cachoeira Alegre (ID 10103163958). O autor instruiu a inicial com os elementos coligidos no Inquérito Civil nº 0242.23.000134-7, demonstrando diversos protocolos de reclamação perante a concessionária e a Agência Nacional de Energia Elétrica, termos de declaração de consumidores lesados e certidão informando a existência de centenas de demandas individuais pretéritas na comarca sobre o mesmo objeto (ID 10103163958). Pugnou pela concessão de tutela de urgência e, ao final, pela procedência dos pedidos para compelir a ré a cessar as interrupções indevidas, substituir transformadores avariados por equipamentos de potência adequada ou edificar novas subestações, além da condenação genérica ao ressarcimento dos danos patrimoniais e extrapatrimoniais individuais homogêneos e ao pagamento de indenização por danos morais coletivos destinada ao Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (ID 10103163958). A decisão interlocutória inicial deferiu parcialmente o pleito liminar para determinar que a ré impeça e cesse as interrupções de energia elétrica fora das hipóteses legais, substitua os transformadores danificados no prazo de quinze dias e apresente projeto técnico de melhoria da rede no prazo de trinta dias, sob pena de incidência de multa diária (ID 10137185210). Regularmente citada, a CEMIG Distribuição S/A apresentou contestação tempestiva (ID 10137185210). Em sede preliminar, requereu a designação de audiência de conciliação; suscitou a inépcia da petição inicial; arguiu a vedação à usurpação de poderes delegados da agência reguladora; alegou a incompetência absoluta da Justiça Estadual por suposto interesse da ANEEL, com atração da competência da Justiça Federal; e sustentou a ilegitimidade ativa do Ministério Público sob a alegação de que a lide versa sobre direitos individuais disponíveis (ID 10137185210). No mérito, alegou a impossibilidade fática e jurídica dos pedidos, a observância dos indicadores de qualidade DEC, FEC, DIC, FIC e DMIC fixados pela agência reguladora, a realização de investimentos preventivos e podas na malha local, a existência de excludentes de responsabilidade decorrentes de fenômenos climáticos e situações emergenciais caracterizadoras de força maior, a inocorrência de nexo causal e de dano moral coletivo, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor com o consequente descabimento da inversão do ônus da prova, bem como a impossibilidade de fixação de honorários sucumbenciais em prol do órgão ministerial por força do princípio da simetria (ID 10137185210). Contra a decisão que deferiu a tutela de urgência, a ré interpôs o Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.338594-7/001 perante o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (ID 10138062348, ID 10165205025). O Ministério Público apresentou réplica à contestação, rebatendo minuciosamente todas as preliminares e teses defensivas, concordando com a tentativa de autocomposição e ratificando os pedidos de inversão do ônus probatório e de acolhimento dos pleitos iniciais (ID 10241009071). O trâmite processual foi suspenso em razão da realização de audiências conciliatórias perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Segundo Grau no âmbito recursal (ID 10255898873). Foram realizadas sessões de conciliação no CEJUSC de 2º Grau em 25/07/2024, 27/08/2024 e 24/10/2024, restando as tratativas esgotadas sem a formalização de acordo homologado entre os litigantes (ID 10718833998, ID 10718840290, ID 10718823119). O agravo de instrumento transitou em julgado (ID 10534330528, ID 10534344084). Regularizada a juntada das atas das sessões conciliatórias pela Secretaria (ID 10719620732), as partes tomaram ciência formal dos atos (ID 10720446633), vindo os autos conclusos para saneamento e organização do processo. É o relatório do essencial. Passo a sanear e organizar o feito, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES E PRELIMINARES Da desnecessidade de designação de nova audiência de conciliação Indefiro o pedido de designação de nova audiência de conciliação formulado na peça defensiva. As partes já participaram de sucessivas sessões de mediação e conciliação perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Segundo Grau, realizadas em 25/07/2024, 27/08/2024 e 24/10/2024 (ID 10718833998, ID 10718840290, ID 10718823119). As tratativas transcorreram de forma exauriente sem que as partes alcançassem a celebração de ajuste consensual, restando infrutífera a autocomposição em instância recursal. A designação de novo ato formal com idêntica finalidade neste primeiro grau comprometeria a razoável duração do processo e a celeridade processual, previstas no art. 4º e no art. 139, inciso II, do Código de Processo Civil. Ademais, a autocomposição pode ser perfectibilizada extrajudicialmente a qualquer tempo e submetida à homologação judicial, sem necessidade de paralisação da marcha instrutória. Da preliminar de inépcia da petição inicial Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial suscitada pela concessionária demandada. A petição inicial preenche integralmente os requisitos estabelecidos no art. 319 e no art. 320 do Código de Processo Civil. A narrativa fática expõe com exatidão as falhas imputadas à prestação do serviço público, especificando as datas críticas, os locais atingidos nos diversos córregos da zona rural e no perímetro urbano de Espera Feliz, os protocolos de atendimento e os fundamentos normativos que amparam a pretensão (ID 10103163958). Da exposição dos fatos decorre logicamente a conclusão, contendo pedidos certos, determinados e juridicamente compatíveis entre si, inexistindo qualquer dos vícios taxativamente previstos no art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil. A discussão sobre a efetiva existência ou suficiência da infraestrutura técnica e o dever de substituição de transformadores constitui matéria afeita estritamente ao mérito da causa e com ele será resolvida após a devida instrução probatória. Da preliminar de incompetência da Justiça Estadual e desnecessidade de intervenção da ANEEL Rejeito a preliminar de incompetência da Justiça Estadual. A concessionária sustenta que a presença da Agência Nacional de Energia Elétrica seria indispensável no polo passivo da demanda, o que deslocaria a competência jurisdicional para a Justiça Federal, a teor do art. 109, inciso I, da Constituição da República e da Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, a presente lide versa exclusivamente sobre a relação jurídica de consumo estabelecida entre os munícipes e a concessionária ré, pessoa jurídica de direito privado sob a forma de sociedade de economia mista estadual, impugnando falhas materiais e operacionais na continuidade do serviço público essencial concedido, sem questionar a validade, legalidade ou higidez de resoluções e normas regulamentares editadas pela autarquia reguladora federal. Assim, não figurando a União, autarquia federal ou empresa pública federal na relação processual, resta patente a competência da Justiça Estadual, inexistindo razão para intervenção da referida agência reguladora. Da preliminar de carência de ação por usurpação de competências regulatórias Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir decorrente de alegada usurpação de competência regulatória da agência técnica. A existência de competência normativa e fiscalizatória atribuída à Agência Nacional de Energia Elétrica pela Lei nº 9.427/1996 e pela Lei nº 8.987/1995 não exclui a apreciação de lesão ou ameaça a direito pelo Poder Judiciário, ante o princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República. A fixação de parâmetros técnicos e a estipulação de penalidades administrativas pelo órgão regulador operam na esfera fiscalizatória estatal, não impedindo a coletividade de consumidores, por meio dos legitimados coletivos, de postular a tutela cominatória de cumprimento dos deveres de continuidade e adequação do serviço público essencial, bem como a respectiva reparação civil pelas falhas vivenciadas, com esteio no art. 22 e art. 81 do Código de Defesa do Consumidor e no art. 1º da Lei nº 7.347/1985. Da preliminar de ilegitimidade ativa do Ministério Público Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa do Ministério Público. A Constituição da República, em seus arts. 127, caput, e 129, inciso III, confere expressamente ao Ministério Público a função institucional de promover o inquérito civil e a ação civil pública para a anulação de atos lesivos e para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos. No âmbito infraconstitucional, o art. 5º, inciso I, da Lei nº 7.347/1985, combinado com os arts. 81, parágrafo único, incisos I e II, e 82, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, confere ao órgão ministerial legitimidade concorrente e disjuntiva para a propositura de ação civil pública em defesa de interesses difusos, coletivos em sentido estrito e individuais homogêneos de relevância social, notadamente na tutela de usuários de serviços públicos essenciais. A pretensão voltada a compelir a concessionária ao fornecimento adequado, seguro e ininterrupto de energia elétrica abrange interesses difusos de toda a coletividade local, bem como interesses individuais homogêneos de origem fática comum, decorrentes das quedas sistemáticas e da demora na recomposição do sistema de distribuição de energia elétrica. Portanto, resta plenamente configurada a legitimidade ativa ad causam do Ministério Público do Estado de Minas Gerais. DISPOSITIVO Resolvidas as questões prévias e delimitados os pontos fáticos e jurídicos controvertidos, declaro o processo saneado e organizado, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem pormenorizadamente as provas que pretendem produzir, justificando a relevância, utilidade e pertinência concreta de cada meio probatório em relação aos pontos controvertidos ora delimitados, sob pena de indeferimento de atos meramente protelatórios e preclusão. Intimem-se. Cumpra-se. Espera Feliz/MG, data da assinatura. STEPHANIE AZEVEDO GISLER Juíza de Direito Vara única da Comarca de Espera Feliz
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