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5002656-41.2023.8.21.0109

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Marau · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002656-41.2023.8.21.0109/RS EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SAO MIGUEL DO OESTE - SICOOB SAO MIGUEL SC/PR/RS ADVOGADO(A): Suélen Tiesca Pereira Nienow (OAB SC029601) ADVOGADO(A): RAFAEL NIENOW (OAB SC019218) DESPACHO/DECISÃO A indisponibilidade de bens, efetuada mediante o sistema CNIB, é medida excepcional e só pode ser concedida no caso de ficar comprovada situação de perigo, quando é justificável o receio de dilapidação do patrimônio ou desvios de bens, o que não se verifica no caso concreto. Ademais, não há indícios de dilapidação de patrimônio, sequer da própria existência de eventuais bens pertencentes à parte executada, não há falar na decretação da indisponibilidade pretendida. Nesse contexto processual, verifica-se que a indisponibilidade de bens afigura-se desproporcional e inócua, pois não se verifica que tal providência contribuirá para o cumprimento da obrigação, configurando uma medida mais punitiva do que indutiva ou coercitiva à satisfação do débito. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: “(...) a adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade” (REsp 1788950/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 26/04/2019). Nesse sentido, julgados do TJRS, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LOCALIZAÇÃO DE BENS. SISTEMA CNIB. IMPOSSIBILIDADE. I. Caso em exame: Ação de execução de título extrajudicial ajuizada por instituição bancária, na qual foi requerido o bloqueio de bens do executado por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). O juízo de origem indeferiu o pedido sob o fundamento de que a CNIB não é ferramenta de busca patrimonial, mas apenas registra indisponibilidades decretadas, e que não há indícios de dilapidação de patrimônio. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de utilização da CNIB como meio de busca de bens do executado na fase de execução, bem como se estão presentes os requisitos para a decretação da indisponibilidade patrimonial. III. Razões de decidir: A CNIB não é ferramenta destinada à localização de bens, mas apenas à averbação de indisponibilidades já decretadas por autoridade competente. A indisponibilidade de bens constitui medida excepcional, sendo cabível apenas diante da comprovação de indícios concretos de dilapidação patrimonial que possam frustrar a execução. No caso, não há elementos que demonstrem a existência de patrimônio expropriável ou indícios de esvaziamento patrimonial pelo executado, o que torna a medida desproporcional. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça reforça que a adoção de meios executivos atípicos deve ser subsidiária, proporcional e fundamentada nas circunstâncias do caso concreto. IV. Dispositivo: Recurso desprovido. Decisão mantida. V. Jurisprudência e Leis Relevantes Citadas: STJ, REsp 1788950/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 26/04/2019; Provimento nº 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça. À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.(Agravo de Instrumento, Nº 53742275020248217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em: 26-03-2025). Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de CNIB.

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