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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · 13º Juiz Federal da 5ª TR SP · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5002656-38.2024.4.03.6318 RELATOR: OMAR CHAMON RECORRENTE: JACINTO APARECIDO LIMA NETO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUCILADY SILVA FERREIRA - SP450576-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO & Cuida a presente demanda de ação ajuizada sob o rito do Juizado Especial Federal em face do INSS, na qual a parte autora – JACINTO APARECIDO LIMA NETO - postula a condenação do Instituto na CONCESSÃO de aposentadoria programada. Postula, ainda, o pagamento das parcelas vencidas e vincendas acrescidas de juros de mora e correção monetária. Sentença terminativa. Recurso da parte autora. É o relatório. VOTO No caso, a parte autora requereu aposentadoria programada em 13/08/2024 – PA id 383307133. Na ocasião, o campo referente à existência de tempo especial foi assinalado de forma negativa. O posicionamento adotado em sentença está em consonância com precedentes do E. STF – Tema n. 350 – e E. STJ – Tema n. 1124. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo(a) recorrente, o fato é que todas as questões foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, conforme trecho destacado a seguir: “É o relatório. Decido. Verifico que o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 350, RE 631.240, fixou a tese de que “a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise”. A exigência de prévio requerimento administrativo não ofende a garantia constitucional de acesso ao Poder Judiciário, prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Trata-se, ao contrário, de requisito necessário à configuração do interesse de agir, pois somente há lide previdenciária quando a pretensão é previamente submetida à Administração e por ela indeferida, total ou parcialmente, ou quando há demora excessiva na análise do requerimento. No caso dos autos, embora o autor tenha formulado requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição em 13/06/2024, verifica-se que, naquela ocasião, assinalou negativamente o campo referente à existência de tempo especial a ser reconhecido (ID 331227254 - Pág. 1). Desse modo, o pedido administrativo foi processado e analisado nos limites em que foi formulado pelo segurado, ou seja, considerando apenas tempo de contribuição comum, sem qualquer apreciação específica acerca de eventual atividade especial, matéria que não foi efetivamente submetida à análise do INSS. Na via administrativa a parte autora inclusive estava assistida por advogado (ID 331227254 - Pág. 8). No caso concreto, portanto, não houve mera deficiência técnica na formulação do requerimento ou insuficiência documental sanável. O que se verifica é que a própria parte autora indicou, expressamente, a inexistência de tempo especial a ser reconhecido. Não se pode exigir da autarquia previdenciária que analise matéria não provocada pelo segurado, sobretudo quando o formulário administrativo contém declaração negativa quanto ao ponto específico posteriormente trazido ao Poder Judiciário. O interesse processual pressupõe a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional. No presente caso, inexistiu efetivo pedido administrativo de reconhecimento de tempo especial, de modo que não houve resistência administrativa quanto a essa matéria específica. Ausente, portanto, a pretensão resistida necessária à intervenção judicial. A jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais tem aplicado esse entendimento de forma consistente, conforme se verifica do precedente da 5ª Turma Recursal de São Paulo, no Recurso Inominado nº 5005695-52.2024.4.03.6315, em que, em situação análoga, foi mantida sentença de extinção do processo sem resolução do mérito. No mesmo sentido: (...) Não se trata de mero rigorismo processual. Trata-se de observância ao devido processo legal, à separação funcional entre Administração e Poder Judiciário e ao próprio alcance do Tema 350 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual a atuação judicial pressupõe prévia provocação administrativa sobre a matéria controvertida. Permitir o ajuizamento direto de ação para reconhecimento de tempo especial sem correspondente pedido administrativo implicaria transferir ao Poder Judiciário a análise originária de matéria que deve, inicialmente, ser submetida ao INSS, impedindo a autarquia de exercer sua função institucional de apreciação inicial dos requisitos para concessão ou revisão de benefício previdenciário. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse processual, em conformidade com o Tema 350 do STF. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. (...).” Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação; caso o valor da demanda ultrapasse 200 (duzentos) salários-mínimos, arbitro os honorários sucumbenciais na alíquota mínima prevista nos incisos do parágrafo 3º do artigo 85 do CPC. Na ausência de proveito econômico, os honorários serão devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, observado o Tema/STJ n. 1105. No entanto, caso verificado, no caso concreto, ser beneficiária da justiça gratuita, ficará desobrigada do pagamento, ressalvada a constatação superveniente de perda da condição legal de necessitada, ocasião em que a parte vencedora poderá acionar a vencida para reaver as despesas do processo, inclusive dos honorários advocatícios. É o voto. EMENTA Dispensada a ementa, nos termos da lei. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. OMAR CHAMON Relator do Acórdão