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TJSC · Unidade Estadual de Saúde Pública e Suplementar · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5002655-73.2026.8.24.0980/SC AUTOR: JOAO VICTOR BICHER FRANCA ADVOGADO(A): MARCOS GARCIA LAURIANO LEME (OAB PR032453) DESPACHO/DECISÃO Prevê a Resolução TJ nº 34/2025 do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: Art. 2º Compete inicialmente à Unidade Estadual de Saúde Pública e Suplementar processar e julgar as ações relacionadas à saúde pública nas quais o Estado de Santa Catarina figure como parte, ainda que no polo passivo da ação, em litisconsórcio passivo com municípios ou com o Santa Catarina Saúde - SC Saúde, ajuizadas nas comarcas do Estado de Santa Catarina a partir da data de sua instalação. (...) § 2º Não serão redistribuídas à Unidade Estadual de Saúde Pública e Suplementar as ações definidas no caput deste artigo distribuídas até a véspera da data de sua instalação. § 3º Os juízes de direito competentes de todas as comarcas do Estado de Santa Catarina continuarão exercendo a jurisdição plena e serão responsáveis pela tramitação dos processos: I - referidos no § 2º deste artigo; e II - relacionados à saúde suplementar, distribuídos antes ou depois da data da instalação da Unidade Estadual de Saúde Pública e Suplementar, até que haja determinação em sentido contrário. Extrai-se do referido regramento que a atuação desta Unidade Estadual circunscreve-se às ações relacionadas à saúde pública, permanecendo os juízos das comarcas de origem investidos de jurisdição plena quanto às demais matérias. Na hipótese dos autos, contudo, a pretensão deduzida na petição inicial — atendimento diurno especializado — ostenta nítido caráter educacional e assistencial, porquanto voltada à promoção de atividades pedagógicas, ocupacionais e profissionais, bem como a viabilizar o exercício de atividade laboral pela genitora durante o período de permanência da parte autora no serviço. No mesmo sentido, os fundamentos jurídicos invocados na exordial reportam-se a políticas de assistência social e de educação: (...) A prova documental acostada confirma essa conclusão: embora se trate de pessoa diagnosticada com Síndrome de Down e deficiência intelectual classificada sob o CID-10 F72, as medidas postuladas não se voltam à tutela do direito à saúde, inexistindo indicação de tratamento ou de terapias, mas tão somente de ensino especial: Assim delineada a natureza da pretensão, impõe-se reconhecer que as demandas atinentes ao direito à educação e à assistência social — como a presente — não se inserem na competência desta Unidade Estadual. E, porque a competência material e funcional ostenta natureza absoluta e inderrogável, nos termos do art. 62 do Código de Processo Civil, sua ausência deve ser declarada de ofício, na forma do art. 64, § 1º, do mesmo diploma legal. Ante o exposto, DECLINO da competência para processar e julgar a presente demanda e DETERMINO a redistribuição dos autos à comarca de domicílio da parte autora, com as homenagens de estilo e as anotações necessárias no sistema eletrônico. INTIME-SE. CUMPRA-SE, com urgência.
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