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5002655-24.2026.4.03.0000

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002655-24.2026.4.03.0000 RELATOR(A): ALESSANDRO DIAFERIA AGRAVANTE: P. E. D. R. P. L. ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ADRIANO LOURENCO MORAIS DOS SANTOS - SP249356-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: FERES JUNQUEIRA NAJM - SP270074-A AGRAVADO: C. E. F. ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista o caráter sigiloso do presente feito e em conformidade com a Resolução nº 58/2009-CJF, procedo a disponibilização do dispositivo do v. acórdão ID nº 394009334 proferido pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Federal Relator(a), ora reproduzido: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. VALOR DA CAUSA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. PROVEITO ECONÔMICO AFERÍVEL. ART. 292, § 3º, DO CPC. INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por P. E. d. R. P. L.. contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP nos autos de ação de exigir contas ajuizada em face da C. E. F.. A decisão agravada corrigiu, de ofício, o valor da causa de R$ 10.000,00 para R$ 138.151,04, determinando a complementação das custas processuais, sob pena de extinção do feito. O agravante sustenta a admissibilidade do recurso com fundamento na teoria da taxatividade mitigada (Tema 988/STJ). Afirma que a primeira fase da ação de exigir contas possui natureza instrumental e não permite a definição imediata do conteúdo patrimonial discutido. Alega que o valor fixado pelo juízo de origem baseou-se em critério hipotético e especulativo, em afronta aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e acesso à jurisdição. Requereu a concessão de efeito suspensivo para afastar a exigibilidade das custas complementares até o julgamento definitivo do recurso, bem como a reforma da decisão para restabelecimento do valor originariamente atribuído à causa ou fixação equitativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível a correção de ofício do valor da causa em ação de exigir contas, quando existente elemento técnico apto a quantificar o proveito econômico perseguido; e (ii) saber se estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão de tutela antecipada recursal ou efeito suspensivo exige a demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos dos arts. 300 e 1.019, I, do CPC. O documento técnico apresentado pelo próprio agravante nos autos originários delimitou, de forma objetiva, o valor dos lançamentos impugnados em R$ 138.151,04, circunstância que afasta a alegação de impossibilidade de quantificação do proveito econômico perseguido. O art. 292, § 3º, do CPC autoriza o magistrado a corrigir, de ofício, o valor da causa quando verificada incompatibilidade entre o montante atribuído e o efetivo conteúdo econômico da demanda. A jurisprudência do TRF3 e do STJ admite a adequação judicial do valor da causa para refletir o benefício patrimonial efetivamente pretendido, inclusive em hipóteses de cumulação de pedidos ou de identificação objetiva do valor controvertido a partir dos elementos constantes dos autos. A correção promovida pelo juízo de origem decorreu de critério objetivo extraído do próprio acervo documental produzido pela parte autora, inexistindo arbitrariedade na fixação do valor da causa. Ausente demonstração de probabilidade do direito invocado, mostra-se inviável a concessão do efeito suspensivo pleiteado. As razões recursais não infirmaram os fundamentos da decisão agravada, impondo-se sua manutenção integral. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: “1. É legítima a correção de ofício do valor da causa quando os elementos constantes dos autos permitem aferir objetivamente o proveito econômico perseguido, nos termos do art. 292, § 3º, do CPC. 2. A existência de documento técnico produzido pela própria parte autora afasta a alegação de impossibilidade de quantificação do conteúdo patrimonial da demanda. 3. A concessão de efeito suspensivo em agravo de instrumento exige demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos dos arts. 300 e 1.019, I, do CPC.” Legislação relevante citada: CPC, arts. 290, 292, § 3º, 300, 1.015, 1.019, I, e 932. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 988; STJ, REsp 1.698.665/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, DJe 30/04/2018; TRF3, 4ª Turma, AI 5021461-44.2025.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Monica Autran Machado Nobre, julgado em 25/11/2025, Intimação via sistema DATA: 04/12/2025; TRF3, 2ª Turma, AI 5013314-29.2025.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Alessandro Diaferia, julgado em 12/11/2025, DJEN DATA: 14/11/2025; TRF3, AC 00321293320044036100, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Nino Toldo, j. 13/12/2016; TRF3, AC 00107528820134036100, 1ª Turma, Rel. Des. Federal Hélio Nogueira, j. 16/2/2016; TRF3, AC 00001557120124036140, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. Johonsom di Salvo, j. 18/07/2017; TRF3, 2ª Turma, AI 5018863-64.2018.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Renata Andrade Lotufo, j. 21/09/2023; TRF3, 2ª Turma, AI 5020184-95.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Jose Carlos Francisco, j. 10/11/2022; TRF3, 2ª Turma, AI 5004467-14.2020.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Otavio Peixoto Junior, j. 16/12/2020; STJ, AgInt no AREsp 1232765/PE, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 29/06/2020; TRF3, 2ª Turma, AI 5022655-50.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Jose Carlos Francisco, j. 23/11/2023; TRF3, 1ª Seção, CC 5029670-12.2019.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy Filho, j. 12/08/2020; TRF3, 1ª Seção, CC 5025894-04.2019.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Otavio Peixoto Junior, j. 13/05/2020; TRF3, 1ª Seção, CC 5029600-92.2019.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos, j. 09/09/2020. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ALESSANDRO DIAFERIA Relator do Acórdão Assinado eletronicamente por: ALESSANDRO DIAFERIA 31/08/2026 18:51:24 https://pje2g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 394009334 26083118512453200000390530088 São Paulo, 8 de setembro de 2026.

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