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TRF4 · 3° Núcleo de Justiça 4.0 - PR · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002654-34.2026.4.04.7009/PR AUTOR: JOSE VALDIVINO ANTUNES DE PAULA ADVOGADO(A): ADILSON PILONETTO (OAB PR048508) DESPACHO/DECISÃO A Lei 8.213/91 determina, em seu seu artigo 15: Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos. Conforme orientação jurisprudencial, somente o desemprego involuntário autoriza a extensão do período de graça (REsp 1367113/SC, 1ª T, Rel. Ministro Sérgio Kukina, julgado em 21/06/2018). A perícia médica judicial demonstrou a existência de incapacidade laboral. A data de início da incapacidade (DII) foi informada, pelo perito do juízo, no laudo pericial. A análise da prova pericial, em especial a data de início da incapacidade, conjugada com o histórico laborativo da parte autora registrado no CNIS, revela a necessidade de comprovação de desemprego involuntário para extensão do período de graça. Diante disso, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 dias, junte aos autos pelo menos uma das seguintes provas (sem prejuízo de outras que eventualmente possam cumprir a finalidade pretendida), referentes a período(s) de desemprego involuntário que interessa(m) para a manutenção da qualidade de segurado(a) do(a) autor(a) no caso dos autos, considerando o CNIS anexado ao processo: a) extrato de seguro-desemprego; b) comprovante de registro no SINE ou organização diversa, destinada à inserção de pessoas no mercado de trabalho; c) comprovante de realização de entrevista ou preenchimento de ficha de emprego. Ressalto que a apresentação de provas documentais pode dispensar a realização de audiência.
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