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5002654-25.2019.8.21.0008

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Canoas · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002654-25.2019.8.21.0008/RS EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO Vistos. Quanto à pesquisa de bens de devedores em execuções, vinha entendendo que cabia à parte exequente diligenciar antes de requerer ao Poder Judiciário a realização de consultas no Sistema Infojud. Todavia, o TJRS pacificou a jurisprudência no sentido de reputar desnecessário o esgotamento de diligências para autorizar a busca de bens nesse sistema. Nesse sentido: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA AOS SISTEMAS INFOJUD, DOI, CNIB, SNIPER, SIMBA E RECEITA FEDERAL. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO PRÉVIO DE DILIGÊNCIAS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido de consulta aos sistemas INFOJUD, DOI, CNIB, SNIPER, SIMBA e Receita Federal, sob o fundamento de que se tratam de medidas excepcionais, condicionadas à demonstração do esgotamento dos meios convencionais de busca de bens penhoráveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em definir se a consulta aos sistemas INFOJUD, DOI, CNIB, SNIPER, SIMBA e Receita Federal configura medida excepcional, condicionada ao esgotamento absoluto de diligências prévias, ou se representa um instrumento ordinário à disposição do juízo para garantir a efetividade da tutela executiva. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A execução se desenvolve no interesse do credor, que busca a satisfação de seu crédito, conforme dispõe o art. 797 do CPC, cabendo ao Poder Judiciário atuar de forma a garantir a efetividade da tutela executiva, utilizando-se das ferramentas disponíveis para auxiliar na localização de patrimônio do devedor.2. O histórico processual evidencia a frustração das diligências ordinárias, pois a ação de execução foi ajuizada em julho de 2023 e, desde então, as tentativas de localização de bens do devedor têm sido infrutíferas.3. A utilização dos sistemas INFOJUD, SIMBA, SNIPER e outros convênios firmados pelo Conselho Nacional de Justiça não representa uma quebra de sigilo fiscal ou bancário arbitrária, mas um mecanismo processual legítimo para a obtenção de informações patrimoniais em execuções frustradas.4. A exigência de que o exequente esgote previamente as diligências extrajudiciais para só então poder utilizar as ferramentas eletrônicas à disposição do juízo representa um formalismo excessivo e um obstáculo à efetividade da execução.5. A moderna sistemática processual, pautada pelos princípios da cooperação e da razoável duração do processo, recomenda a utilização prioritária de meios mais céleres e eficazes para a localização de patrimônio. IV. DISPOSITIVO:RECURSO PROVIDO(Agravo de Instrumento, Nº 53409795920258217000, Segunda Câmara Especial Virtual Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Machado Bertoluci, Julgado em: 07-11-2025) Desta forma, alinho-me à posição já pacificada pelo TJRS, em nome da eficiência da prestação jurisdicional, e DEFIRO a consulta ao Sistema Infojud para obtenção dos documentos solicitados pelo credor. Intimem-se, sendo que a parte exequente sobre o resultado da pesquisa, bem como para se manifestar sobre o prosseguimento da presente execução. Agendada intimação eletrônica.

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