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5002654-24.2026.4.03.6310

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Americana · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Americana Avenida Campos Sales, 277, Jardim Girassol, Americana - SP - CEP: 13465-590 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002654-24.2026.4.03.6310 AUTOR: L. V. D. S. V. REPRESENTANTE: MONIQUE MAIARA DA SILVA VIEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDO DELGADO STRADIOTTO - SP462037 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: MONIQUE MAIARA DA SILVA VIEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO STRADIOTTO - SP91831 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita uma vez que foram preenchidos os requisitos da Lei Federal nº 1.060/50. Segue sentença. SENTENÇA A parte autora propôs a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei 8.742/93, sob o argumento de que possui deficiência. Juntou documentos. Laudos médico e social foram apresentados. O representante do Ministério Público Federal, devidamente intimado e tomou ciência de todo o processado. Citado, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ofereceu resposta. É a síntese do necessário. Passo a fundamentar e decidir. Pretende a parte autora a concessão de benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei 8.742/93, sob o argumento de que possui deficiência. Referido benefício é garantido pelo art. 203, V, da Constituição Federal, e disciplinado no art. 20 da Lei 8.742/93, que prevê a concessão de um salário-mínimo à pessoa com deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. Para tanto, a parte autora deve preencher os requisitos da deficiência e da miserabilidade, aquele consoante laudo médico que atesta a deficiência do autor, e este conforme laudo socioeconômico, ambos realizados por peritos de confiança do Juízo. O Laudo Socioeconômico elaborado pela perícia deste Juizado apontou que a manutenção da família provém da renda do genitor no valor médio de R$ 1.600,00 sendo complementado com o Bolsa Família no valor de R$ 700,00. O núcleo familiar é composto pela parte autora, seus genitores e dois irmãos menores. Nos termos do § 1º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, considera-se a família composta: (...) pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. O art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, estabelece o critério objetivo de renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo para a presunção da miserabilidade. Contudo, a jurisprudência pátria, em evolução notável, consolidou o entendimento de que tal critério não é absoluto, mas sim um dos elementos a serem considerados na aferição da vulnerabilidade social. Tenho que eventual renda informal não se presta para integrar a renda familiar nos termos em que esta é disciplinada pela lei. Tal não exclui a verificação do estado de miserabilidade como um todo, ou seja, apesar de a renda ser informal, esta, conforme seu vulto, pode trazer conforto à vida da parte autora. Assim, não pela renda, mas pela ausência de miserabilidade, o benefício poderia não ser concedido. Portanto, avaliado o caso concreto e o contexto social do requerente, ainda que a renda per capita familiar supere o patamar legal de 1/4 do salário-mínimo, isso não impede, por si só, o reconhecimento do direito. A superação do limite legal apenas afasta a presunção de miserabilidade, exigindo que a condição de vulnerabilidade seja demonstrada por outros elementos de prova, o que efetivamente ocorre nos autos. Laudo médico judicial atestou a incapacidade da parte autora, enquadrando-a, como pessoa com deficiência, conforme legislação vigente. Levando em consideração todo o exposto acima, entendo que a parte autora não tem condições de participar e competir de forma plena e efetiva na sociedade, de forma igualitária. Assim, deve o requerente ser enquadrado como deficiente, nos termos do art. 20, §2º da Lei 8.742/90. Portanto, restou comprovado que a parte autora cumpriu as exigências legais, deficiência e renda familiar insuficiente para prover as necessidades básicas do requerente e de sua família. Preenchidos os requisitos legais e considerando as circunstâncias sociais, compete ao juiz apenas aplicar a lei. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a (1) conceder à parte autora o benefício de amparo social à pessoa deficiente, com renda mensal no valor de um salário-mínimo, com DIB em 30/06/2026 (data do laudo médico) e DIP em 01/09/2026; e (2) reembolsar o pagamento do valor da perícia médica e da perícia social. Oficie-se ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para o cumprimento da presente sentença, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de multa diária na importância de 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício. Com a concessão do benefício, remetam-se os autos para CECALC, solicitando apresentação, no prazo de 15 (quinze) dias, dos cálculos de liquidação para apurar os valores atrasados na forma e nos parâmetros estabelecidos nesta sentença. Os valores das diferenças deverão ser acrescidos de correção monetária e juros de mora conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, em vigor na data do cálculo, observando-se a prescrição quinquenal. Os juros de mora deverão ser calculados a contar da citação, de forma englobada quanto às parcelas anteriores e de forma decrescente para as parcelas posteriores, até a data da conta de liquidação que der origem ao precatório ou à requisição de pequeno valor (RPV). As parcelas vencidas até o ajuizamento da ação deverão ser corrigidas monetariamente sem o cômputo de juros e limitadas em 60 (sessenta) salários mínimos vigentes à época do ajuizamento, em face do limite de alçada deste Juizado, previsto no art. 3º, "caput", parte final, da Lei nº10.259/01. Após, somadas estas às demais parcelas vencidas posteriores ao ajuizamento, deverão ser corrigidas e acrescidas de juros nos termos do julgado. Ou seja, tendo em vista as regras de competência previstas no art. 3º da citada Lei, o valor da condenação deverá observar, considerando somente as parcelas vencidas até a data do ajuizamento da ação, o limite máximo de 60 (sessenta) salários mínimos da época. Com o trânsito em julgado, dê-se vista às partes dos cálculos apresentados pela CECALC pelo prazo de 10 (dez) dias e, após, expeça-se ofício requisitório referente aos valores atrasados. Sem condenação nas custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. AMERICANA, 8 de setembro de 2026.

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