Publicações do processo

5002654-16.2024.8.24.0089

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara da Comarca de Penha · Ato ordinatório

    Procedimento Comum Cível Nº 5002654-16.2024.8.24.0089/SC AUTOR: LUITPOLD FISCHER NETO ADVOGADO(A): FABIOLA ROHWEDER RIBEIRO (OAB MG156641) RÉU: SC LITORAL MOVEIS E ELETRODOMESTICOS EIRELI ADVOGADO(A): PAOLA ESTEVAM ROQUE (OAB SC028531) ATO ORDINATÓRIO As partes ficam intimadas para manifestarem-se sobre os fatos controvertidos da lide e sobre a necessidade de outras provas, com a especificação detalhada daquelas que ainda pretendem produzir. Sendo assim e, considerando que “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”, os procuradores ficam intimados para que, no prazo de 15 (quinze) dias: (a) delimitem as questões de fato sobre as quais pretendem produzir prova, indicando precisamente os pontos de fato controvertidos; e (b) especifiquem para cada questão de fato o(s) meio(s) de prova que pretendem produzir, observando, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado do mérito, as seguintes diretrizes: Quanto à prova oral, para deferimento de prova testemunhal e depoimento pessoal, deverá ser delimitado o fato probando que será objeto de inquirição. Quanto à prova pericial, lembro às partes de que, dada a demora e o custo de sua produção, é medida excepcional, exigindo-se suficiente justificação de sua necessidade, delimitação precisa de seu objeto e indicação da sua modalidade, atentando-se de que prefere à prova pericial a utilização de pareceres técnicos (artigo 472, CPC), de prova técnica simplificada para os casos de menor complexidade (artigo 464, §§ 1º e 2º, CPC) ou, ainda, de escolha de perito de comum acordo entre as partes (artigo 471, CPC). Quanto à prova documental, não sendo documento novo, considerado aquele destinado a fazer prova de fatos ocorridos após os articulados (petição inicial e contestação), ou para contrapor aos já produzidos, o que deve ser devidamente justificado, sua produção resta preclusa, nos termos do artigo 434, do Código de Processo Civil.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.